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materia nº 81/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaPARECER Nº 81/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 48/25 LM, de autoria do Poder Legislativo que “Institui o programa “Adote o Uniforme de uma Escola”, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a doarem uniformes escolares para estudantes da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 81/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 22 DE SETEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 48/25 LM, de autoria do Poder Legislativo que “Institui o programa 
“Adote o Uniforme de uma Escola”, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a doarem uniformes 
escolares para estudantes da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.”.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
I – Relatório
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 048/25, de autoria do vereador Luziano Martins de 
Araújo, que visa criar o programa “Adote o Uniforme de uma Escola” no Município de Formosa, a fim de 
mobilizar empresas e empresários locais para a doação de uniformes escolares a alunos da rede pública 
municipal de ensino, garantindo igualdade, fortalecimento da identidade escolar e apoio às famílias de 
baixa renda.
A proposição encontra-se acompanhada de justificativa e cláusula de vigência, estando 
formalmente apta para tramitação regimental.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Constitucionalidade e Competência
A matéria é de interesse local, pois trata de incentivo à educação e de parcerias público￾privadas voltadas à promoção da igualdade social. Enquadra-se, portanto, na competência do Município 
para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, 
e encontra amparo no artigo 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Não há, portanto, afronta a normas constitucionais ou legais de hierarquia superior.
b) Técnica Legislativa – LC nº 95/1998
O projeto observa a estrutura exigida pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 95/1998, 
necessitando apenas adequação quanto à numeração dos artigos.
A numeração deve ser ajustada para obedecer à técnica legislativa da LC nº 95/1998 e à praxe
normativa brasileira: usam-se algarismos ordinais do Art. 1º ao Art. 9º e, a partir do Art. 10, empregam￾se algarismos cardinais (sem o símbolo ordinal), como “Art. 10”, “Art. 11”, etc. Essa padronização garante 
uniformidade gráfica, facilita a leitura e a citação de dispositivos, além de favorecer a indexação, a 
consolidação e as remissões internas do texto legal.
Como medida de aprimoramento redacional, recomenda-se que a ementa seja simplificada 
para:
“Institui o programa ‘Adote o Uniforme de uma Escola Municipal’ e dá outras providências”.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei Ordinária 
nº 48/2025 é constitucional, à luz do art. 30, inciso I, da Constituição Federal e do art. 8º, inciso IV, da Lei 
Orgânica Municipal; é legal, pois não afronta normas superiores; devendo sofrer apenas alterações na 
numeração dos artigos, conforme critérios de técnica legislativa exigidos pela Lei Complementar nº 
95/1998. Recomenda-se, também, ajuste na ementa como medida de aprimoramento redacional.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 81/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 22 DE SETEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
VI – VOTO
Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária 
nº 48/25, dessa forma está apto para deliberação pelo Plenário.
Câmara Municipal de Formosa, 14 de setembro de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Membro Membro
┌ ┌
Membro Membro

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