| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | PARECER Nº 81/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 48/25 LM, de autoria do Poder Legislativo que “Institui o programa “Adote o Uniforme de uma Escola”, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a doarem uniformes escolares para estudantes da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 81/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 48/25 LM, de autoria do Poder Legislativo que “Institui o programa “Adote o Uniforme de uma Escola”, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a doarem uniformes escolares para estudantes da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação I – Relatório Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 048/25, de autoria do vereador Luziano Martins de Araújo, que visa criar o programa “Adote o Uniforme de uma Escola” no Município de Formosa, a fim de mobilizar empresas e empresários locais para a doação de uniformes escolares a alunos da rede pública municipal de ensino, garantindo igualdade, fortalecimento da identidade escolar e apoio às famílias de baixa renda. A proposição encontra-se acompanhada de justificativa e cláusula de vigência, estando formalmente apta para tramitação regimental. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Constitucionalidade e Competência A matéria é de interesse local, pois trata de incentivo à educação e de parcerias públicoprivadas voltadas à promoção da igualdade social. Enquadra-se, portanto, na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e encontra amparo no artigo 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Não há, portanto, afronta a normas constitucionais ou legais de hierarquia superior. b) Técnica Legislativa – LC nº 95/1998 O projeto observa a estrutura exigida pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 95/1998, necessitando apenas adequação quanto à numeração dos artigos. A numeração deve ser ajustada para obedecer à técnica legislativa da LC nº 95/1998 e à praxe normativa brasileira: usam-se algarismos ordinais do Art. 1º ao Art. 9º e, a partir do Art. 10, empregamse algarismos cardinais (sem o símbolo ordinal), como “Art. 10”, “Art. 11”, etc. Essa padronização garante uniformidade gráfica, facilita a leitura e a citação de dispositivos, além de favorecer a indexação, a consolidação e as remissões internas do texto legal. Como medida de aprimoramento redacional, recomenda-se que a ementa seja simplificada para: “Institui o programa ‘Adote o Uniforme de uma Escola Municipal’ e dá outras providências”. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 48/2025 é constitucional, à luz do art. 30, inciso I, da Constituição Federal e do art. 8º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; é legal, pois não afronta normas superiores; devendo sofrer apenas alterações na numeração dos artigos, conforme critérios de técnica legislativa exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998. Recomenda-se, também, ajuste na ementa como medida de aprimoramento redacional. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 81/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] VI – VOTO Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 48/25, dessa forma está apto para deliberação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa, 14 de setembro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Membro Membro ┌ ┌ Membro Membro