| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | PARECER Nº 73/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE22DESETEMBRO DE 2025 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa - GO para o exercício financeiro de 2026 e,dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 73/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa - GO para o exercício financeiro de 2026 e, dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 44/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade a estimativa da receita e a fixação da despesa do Município de Formosa/GO para o exercício financeiro de 2026, atendendo ao disposto no art. 165, inciso III, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei nº 4.320/1964. O texto orçamentário estabelece o montante global de R$ 573.309.000,00 (quinhentos e setenta e três milhões, trezentos e nove mil reais), distribuído entre o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, além de prever normas sobre abertura de créditos adicionais, execução orçamentária e reserva de contingência. O projeto é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 165, III, da CF, e dispositivos equivalentes da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal. Trata-se da Lei Orçamentária Anual (LOA), que deve conter previsão de receitas e fixação de despesas, em consonância com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Não há afronta aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e equilíbrio fiscal. II – ANÁLISE O projeto está de acordo com a Lei nº 4.320/1964, que disciplina a elaboração e execução dos orçamentos públicos. Observa os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), notadamente: previsão de receitas compatíveis com despesas (art. 4º, §1º); inclusão da reserva de contingência (art. 5º, III); regras para abertura de créditos adicionais. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] A proposta orçamentária observa as exigências legais relativas à previsão de receitas e à fixação de despesas, contemplando a repartição de recursos entre os diversos órgãos e programas de governo. No que se refere às emendas parlamentares impositivas, cumpre destacar que o art. 138, §4º, da Lei Orgânica do Município assegura que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de até 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, sendo que, no mínimo, a metade desse percentual (0,6%) deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. Essa previsão encontra-se devidamente regulamentada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 (Lei nº 1.084/2025), especialmente nos artigos 45 e 46, que estabelecem a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas, correspondentes a 1,2% da RCL do exercício anterior. A legislação ainda exige que sua aplicação ocorra de forma equitativa e impessoal, independentemente da autoria parlamentar. Ademais, o art. 46 da LDO impõe ao Poder Executivo o dever de encaminhar relatórios bimestrais à Câmara Municipal, assegurando a devida transparência quanto ao cumprimento das programações orçamentárias estabelecidas. Tais disposições reforçam a natureza cogente das emendas impositivas no âmbito local, em consonância com o art. 138, §4º, da Lei Orgânica do Município de Formosa, e em alinhamento com o que dispõe a Constituição Federal, notadamente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015. Desse modo, verifica-se que a legislação municipal não apenas reconhece, mas também fortalece os mecanismos de execução e fiscalização das emendas parlamentares, garantindo transparência, rastreabilidade e controle. Contudo, para garantir a plena eficácia da execução obrigatória das emendas impositivas na Lei Orçamentária Anual (LOA), entende-se necessária a inclusão de dispositivo específico no corpo do projeto, que discipline expressamente essa obrigação, assegurando a correta aplicação dos recursos e o respeito à proporcionalidade entre os 17 vereadores desta Casa Legislativa. Além disso, foram identificadas falhas de técnica legislativa que demandam correções: 1. O art. 3º, inciso III, apresenta contradição entre o número percentual e o valor por extenso; 2. No Anexo VI – Demonstrativo da Despesa por Programas e Ações Governamentais, consta equivocadamente a expressão “Direito Agroindustrial de Formosa”, quando o correto é “Distrito Agroindustrial de Formosa”, conforme a nomenclatura oficial. III – VOTO DO RELATOR À vista do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 44/2025, desde que sejam apresentadas emendas aditivas e corretivas para: ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3] Renumerar os artigos, adicionando no Artigo 8º e no anexo disciplinando a execução obrigatória das emendas parlamentares impositivas individuais, no percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida, assegurando-se a cada vereador desta Casa a cota correspondente, respeitada a destinação mínima de 0,6% para a saúde, conforme estabelecido na LDO. Corrigir o art. 3º, inciso III, que deverá ter a seguinte redação: “III — Abrir créditos adicionais de natureza suplementar decorrentes de anulação parcial ou total de dotações até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada nesta lei.” Corrigir o Anexo VI – Demonstrativo da Despesa por Programas e Ações Governamentais a expressão “Direito Agroindustrial de Formosa” para “Distrito Agroindustrial de Formosa”, por se tratar da nomenclatura oficial e juridicamente correta. Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 44/2025, com as emendas aditivas e corretivas indicadas. Câmara Municipal de Formosa - GO, 22 de Setembro de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro