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materia nº 3/2025

Tipo Parecer Comissão de Meio Ambiente, Agricultura
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaEmenta: Institui o Programa Municipal de Arborização Urbana e Rural no Município de Formosa.
native_id29011

Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 3/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, TURISMO E
RECURSOS HIDRICOS, DE 22 SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 15/25/PN, de 22 de setembro de 2025
Autoria: Vereadora Professora Nilza
Ementa: Institui o Programa Municipal de Arborização Urbana e Rural no Município de Formosa. 1. RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Meio Ambiente o Projeto de Lei Ordinária nº 15/25 PN, de
autoria da Vereadora Professora Nilza, que institui o Programa Municipal de Arborização Urbana e Rural
no Município de Formosa, com vistas a ampliar a cobertura vegetal, promover a arborização de vias e
logradouros públicos, garantir o equilíbrio ambiental, fomentar a preservação da biodiversidade e
disciplinar normas técnicas para plantio, manejo e conservação da arborização municipal. A proposição foi regularmente apresentada, instruída com justificativa e encontra-se em
conformidade com o processo legislativo. 2. ANÁLISE
Examinando a matéria, a Comissão destaca: • O Projeto observa o princípio constitucional da proteção ao meio ambiente
(art. 225 da Constituição Federal), impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo
para as presentes e futuras gerações; • É compatível com a legislação federal e estadual ambiental vigente, em
especial a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente) e a Lei nº 12.651/12 (Código Florestal); • A iniciativa respeita a competência municipal prevista no art. 30, I e II da
Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual; • Não foram identificados vícios de constitucionalidade, legalidade ou
técnica legislativa, estando o texto adequado aos parâmetros regimentais da Câmara Municipal. Portanto, a proposição é juridicamente regular e viável. 3. VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Meio Ambiente opina pela legalidade e regular
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 15/25 PN, de autoria da Vereadora Professora Nilza, recomendando seu prosseguimento até deliberação em Plenário. Formosa, 22 de setembro de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 3/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, TURISMO E
RECURSOS HIDRICOS, DE 22 SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Membro Membro

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