| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | PARECER Nº77/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 23/25, de autoria do Vereador Valdson José que Institui a Semana Municipal de Alfabetização e cria o Programa de Soletração no município de Formosa. Relator: Ver. Marquim Araujo |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº77/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 23/25, de autoria do Vereador Valdson José que Institui a Semana Municipal de Alfabetização e cria o Programa de Soletração no município de Formosa. Relator: Ver. Marquim Araujo I – Relatório O Vereador propõe projeto que “Institui a Semana Municipal de Alfabetização e cria o Programa de Soletração no município de Formosa”. II - Análise O projeto encontra amparo legal no Art. 8º, I da LOM e também na Constituição Federal, Art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do vereador como expõe em suas razões motivadoras.Assim, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra-se em sintonia com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, apto a seguir para votação. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente e atende aos anseios da comunidade formosense. III – Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade. Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo Art. 3º da LC 95/98.Logo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos constitucionais, de modo que nada impede sua tramitação. IV – Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também pode ser submetido ao plenário. Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 22 de setembro de 2025. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº77/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2] ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro Membro Membro