| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Autógrafo nº 95/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 69/25-SR - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Formosa a celebrar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás– IPASGO SAÚDE, para patrocínio do plano de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, define condições de participação e dá outras providências. |
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AUTÓGRAFO Nº 95/25, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 1 Autoriza o Poder Executivo Municipal de Formosa a celebrar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE, para patrocínio do plano de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, define condições de participação e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 69/25, de autoria do Poder Executivo aprovado em 02 de outubro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Formosa autorizado a celebrar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, inscrito no CNPJ sob o nº 50.565.317/0001-43, com o objetivo de patrocinar o plano de assistência à saúde dos servidores públicos municipais. Parágrafo único. O convênio de que trata o caput deste artigo deverá observar as disposições da Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023, e suas alterações, bem como as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Art. 2º O objeto do convênio é a prestação de assistência médica, hospitalar, laboratorial, odontológica e congêneres, por meio de plano de saúde, aos servidores públicos municipais de Formosa, ativos e inativos, e seus dependentes. § 1º O plano de saúde deve estabelecer como beneficiários titulares os servidores ativos e inativos, e pensionistas, do Poder Executivo Municipal, com a possibilidade de incluir beneficiários dependentes, conforme regulamento do IPASGO SAÚDE. § 2º A adesão ao plano de saúde pelos servidores e seus dependentes será facultativa. CAPÍTULO II – DO PATROCÍNIO E REPASSE DOS VALORES Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir a condição de patrocinador do convênio, conforme previsto no artigo 14 da Lei Estadual n.º 21.880, de 20 de abril de 2023, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 22.614, de 11 de abril de 2024. AUTÓGRAFO Nº 95/25, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 2 § 1º O patrocínio de que trata o caput deste artigo será realizado mediante o repasse de valores percentuais de contribuição aos beneficiários incluídos nos planos ofertados pelo IPASGO SAÚDE através deste convênio, para o Plano Cerrado, conforme a seguinte estrutura: I – 20% (vinte por cento) para os servidores que recebem até R$ 2.000,00 (dois mil reais); II – 10% (dez por cento) para os servidores que recebem entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III – 5% (cinco por cento) para os servidores que recebem mais de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo). § 2º Os valores repassados pela Prefeitura Municipal a título de patrocínio terão natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento ou ao salário básico do servidor para fins de aposentadoria ou pensão, tampouco compondo a base de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, estando isentos de contribuição previdenciária e de incidência de imposto de renda. Art. 4º O repasse da contribuição financeira referente ao patrocínio poderá ocorrer de duas formas, a depender da conveniência operacional e da melhor gestão administrativa: I – Crédito direto ao IPASGO SAÚDE, em conta corrente por ele indicada; ou II – Crédito em folha de pagamento do beneficiário titular, correspondente ao valor de sua contribuição e de seus dependentes, somado à parte de patrocínio da Prefeitura, repassando tudo junto ao IPASGO SAÚDE. Parágrafo único. Nos casos em que o repasse for realizado por meio de crédito em folha de pagamento, o PATROCINADOR deverá prestar contas mensalmente ao IPASGO SAÚDE, apresentando relatório que comprove o efetivo crédito dos valores, em conformidade com os termos do convênio. CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias, por meio de remanejamentos e transposições, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA). Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá nomear um gestor para o convênio, dentre os ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, para acompanhar e fiscalizar a execução do convênio. AUTÓGRAFO Nº 95/25, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 3 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 03 de outubro de 2025. Publicado no Portal da Câmara. ┌ Presidente ┌ Chefe da 1° Secretaria