| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1851 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | juntamente com a Secretaria competente, sugerindo que sejam adotadas as medidas cabíveis, no sentido de efetuar a revisão da Pauta de Valores da Terra Nua (VTN), bem como a realização de estudo técnico para reavaliar os valores atribuídos à terra nua rural no município, adequando-os à realidade local, com base em critérios agronômicos, topográficos e de produtividade efetiva. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA INDICAÇÃO Nº 1851 /25 LF, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Autoria: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. Ao Senhor Filipe Vilarins Presidente da Câmara Municipal de Formosa Senhor Presidente, apresento nos termos regimentais, a presente Indicação, a ser encaminhada à Sra. Simone Dias Ribeiro de Melo, Prefeita Municipal, juntamente com a Secretaria competente, sugerindo que sejam adotadas as medidas cabíveis, no sentido de efetuar a revisão da Pauta de Valores da Terra Nua (VTN), bem como a realização de estudo técnico para reavaliar os valores atribuídos à terra nua rural no município, adequando-os à realidade local, com base em critérios agronômicos, topográficos e de produtividade efetiva. Câmara Municipal de Formosa, 06 de outubro de 2025. ┌ Vereador JUSTIFICATIVA A Pauta de Valores da Terra Nua (VTN) é um instrumento fundamental para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), devendo refletir com exatidão o valor real das terras no município. Entretanto, verifica-se a necessidade de atualização e revisão técnica desses valores, de modo a assegurar justiça fiscal e coerência com as características produtivas e geográficas das propriedades rurais de Formosa. Propõe-se, ainda, a desconsideração das áreas inaproveitáveis no cálculo do ITR, como serras, morros íngremes, matas nativas e demais formações geográficas que inviabilizam o uso agropecuário do solo, garantindo que apenas as áreas efetivamente produtivas sejam consideradas na base de cálculo tributária.