ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 40/25, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil
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Altera dispositivos da Lei Ordinária nº
625, de 7 de abril de 2021.
Autoria: Mesa Diretora.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Ordinária nº 625, de 7 de
abril de 2021, que passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica instituída a estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Formosa-GO, composta por órgãos de deliberação e de direção.
Art. 2º Os órgãos de deliberação são responsáveis por discutir, analisar e
decidir sobre os assuntos de competência da Câmara, nos termos da Lei
Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
Art. 3º Os órgãos de direção são responsáveis pela coordenação e
administração dos serviços internos da Câmara Municipal, para a execução de
suas atividades e o cumprimento de suas competências, nos termos do
Regimento Interno.
Art. 4º São órgãos de deliberação:
I – o Plenário: órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído
pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número
estabelecidos no Regimento Interno; e
II – as Comissões: órgãos colegiados, permanentes ou transitórios, compostos
por Vereadores, com a finalidade de emitir pareceres especializados, realizar
estudos, conduzir investigações e representar a Câmara Municipal, nos termos
do Regimento Interno.
a) Revogado.
b) Revogado.
c) Revogado
Art. 5º São órgãos de direção:
I – a Mesa Diretora: composta por cinco membros, que ocupam as funções de
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário, cujas
competências são definidas no Regimento Interno; e
Parágrafo único. Revogado.
II – o Gabinete do Vereador: órgão composto por Assessoria Parlamentar e
Chefia de Gabinete, com a finalidade de assessorar o Vereador em suas
atividades parlamentares.
Art. 6º São órgãos vinculados e subordinados diretamente à Mesa Diretora:
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I – gabinete da Presidência: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as
atividades dos seguintes departamentos:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
II – gabinete da Vice-Presidência: responsável por coordenar, controlar e
fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
III – gabinete do 1º Secretário: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar
as atividades dos seguintes departamentos:
a) .......................................................................................................................
b) 1ª Secretaria;
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
IV – gabinete do 2º Secretário: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar
as atividades dos seguintes departamentos:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
V – gabinete do 3º Secretário: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar
as atividades dos seguintes departamentos:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
VI – .....................................................................................................................
VII – ....................................................................................................................
VIII – ...................................................................................................................
IX – .....................................................................................................................
X – ......................................................................................................................
XI – secretaria legislativa: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as
atividades do seguinte departamento:
a) Revogado.
b) .......................................................................................................................
XII – diretoria administrativa: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar
as atividades dos seguintes departamentos e setores:
a) .......................................................................................................................
b) departamento de recursos humanos – RH: responsável por coordenar,
controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes setores:
1. .......................................................................................................................
2. .......................................................................................................................
3. .......................................................................................................................
4. .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
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e) departamento de comunicação: responsável por coordenar, controlar e
fiscalizar as atividades dos seguintes setores:
1. .......................................................................................................................
2. .......................................................................................................................
3. .......................................................................................................................
4. .......................................................................................................................
f) departamento de compras e almoxarifado: responsável por coordenar,
controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes setores:
1. chefia do departamento de compras;
2. assessoria do departamento de compras;
3. chefia do almoxarifado;
4. .......................................................................................................................
g) departamento de transporte: responsável por coordenar, controlar e
fiscalizar as atividades dos seguintes setores:
1. chefia de transporte;
2. .......................................................................................................................
3. .......................................................................................................................
h) assessoria jurídica.
Art. 7º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional, com denominação própria e vencimento fixado em
lei, a ser provido e exercido por um titular;
II – função de confiança: atribuição de direção, chefia ou assessoramento, a ser
exercida, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo, com retribuição financeira específica, denominada função gratificada;
III – classe: o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com
idênticas atribuições e responsabilidades, que constitui os degraus de acesso
na carreira, organizados de forma hierárquica e com padrões de vencimento
progressivos;
IV – carreira: agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade,
organizadas segundo a hierarquia funcional, para acesso privativo dos titulares
dos cargos que a integram, observados os critérios legais de provimento e
progressão previstos nesta Lei;
V – quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento isolado, com a indicação do número de vagas e sua distribuição por
unidade administrativa. As funções gratificadas estão regulamentadas nesta
lei, sem criar vagas no quadro e sem caráter automático de progressão;
VI – cargo de carreira: cargo de provimento efetivo escalonado em classes e
referências, para acesso privativo de seus titulares até a classe de maior
hierarquia, observados os critérios legais de provimento inicial e progressão
estabelecidos nesta Lei;
VII – cargo técnico: exige conhecimentos profissionais especializados para o seu
desempenho, podendo exigir nível médio, técnico ou superior, conforme a
complexidade das atribuições;
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VIII – cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, destinado
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, com
exercício precário e que não confere ao ocupante direito à continuidade no
exercício da função;
IX – lotação: número de servidores com exercício em cada repartição ou
serviço, prevista no quadro de pessoal e distribuída entre as unidades
administrativas, de acordo com as necessidades e competências de cada órgão;
a) Revogado.
b) Revogado.
§1º Revogado.
§2º Revogado.
§3º Revogado.
X – nível: grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo, dividido em
três níveis:
a) fundamental;
b) médio; e
c) superior;
XI – padrão: posição do servidor na escala de vencimento do cargo, identificada
pelas letras A, B, C, D e E, correspondente à progressão horizontal, com
interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício e acréscimo de 7% (sete
por cento) sobre o vencimento do padrão inicial da carreira;
XII – classe: posição do servidor na escala de vencimento do cargo, identificada
pelos algarismos arábicos 1, 2, 3 e 4, correspondente à progressão vertical, com
interstício mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício e acréscimo de 13%
(treze por cento) sobre o vencimento da classe imediatamente anterior;
XIII – vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei;
XIV – remuneração: vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 9º Fica reorganizado o Quadro Permanente de Pessoal da Câmara
Municipal de Formosa, composto por cargos de provimento efetivo, cargos em
comissão e funções gratificadas, destinados ao desempenho das atividades
necessárias ao regular funcionamento da Câmara, conforme especificado nos
anexos que integram esta Lei.
Art. 10. O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Formosa é o
estatutário, regulado pela Lei Ordinária nº 143, de 2 de maio de 1991.
Art. 11. Os cargos permanentes são classificados de acordo com as atividades
operacionais, administrativas e técnicas, considerando a natureza, o grau de
complexidade, a escolaridade exigida e a responsabilidade das tarefas a serem
desempenhadas, conforme detalhado no Anexo III desta Lei. Esses cargos estão
dispostos nas seguintes categorias:
I - ........................................................................................................................
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II - .......................................................................................................................
III - ......................................................................................................................
Art. 12. Os cargos permanentes foram avaliados e classificados de acordo com
os níveis de escolaridade, responsabilidade, complexidade e risco exigidos para
o seu exercício.
§ 1º O ingresso no Quadro de Cargos Permanentes de Provimento Efetivo darse-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos,
conforme a legislação vigente.
§ 2º A descrição dos cargos de provimento efetivo, bem como o quantitativo,
as atribuições típicas e os pré-requisitos legais para o seu provimento, estão
detalhados nos Anexos I e III desta Lei.
Art. 13. Os cargos de provimento em comissão destinam-se exclusivamente às
funções de direção, chefia e assessoramento, e são classificados nos níveis
superior e médio, de acordo com a estrutura hierárquica da Câmara Municipal.
§1º A descrição dos cargos de provimento em comissão, bem como o
quantitativo, as atribuições típicas e os pré-requisitos legais para o seu
provimento, estão detalhados nos Anexos II e IV desta Lei.
§ 2º São de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara os
ocupantes dos cargos em comissão, sendo que a nomeação para os cargos de
chefia de gabinete e de assessoria parlamentar dar-se-á por indicação de cada
Vereador.
Art. 14. A criação de cargos em comissão deverá observar a proporcionalidade
em relação ao quantitativo de cargos efetivos, em conformidade com os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, nos termos
do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 15. As funções gratificadas destinam-se exclusivamente ao exercício de
atividades de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da
Constituição Federal.
Art. 16. Compete ao Presidente da Câmara:
I - prover os cargos em comissão, respeitando a proporcionalidade em relação
aos cargos efetivos e os limites orçamentários;
II - nomear os ocupantes de cargos efetivos, mediante concurso público;
III - designar os servidores efetivos para o exercício de funções gratificadas, por
portaria publicada, respeitando os limites legais e orçamentários.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES E LICENÇAS
Seção I
Dos Vencimentos
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Art. 18. Lei de iniciativa da Mesa Diretora disporá sobre a fixação dos
vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como
sobre os valores das funções gratificadas, observando os limites estabelecidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a dotação orçamentária consignada na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
Art. 19. Além dos vencimentos, são asseguradas aos servidores as vantagens
pecuniárias previstas no art. 112 da Lei nº 143, de 2 de maio de 1991.
Art. 19-A. Revogado.
Seção II
Das Férias
Art. 20. O servidor efetivo terá direito, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas por até 2 (dois) períodos,
exclusivamente em razão de necessidade do serviço.
§ 1º O direito às férias será adquirido após 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º A remuneração das férias será acrescida de um adicional correspondente a
1/3 (um terço) da remuneração normal do período de gozo.
§ 3º O pagamento do adicional de férias referido no § 2º será efetuado
automaticamente, independentemente de solicitação do servidor.
§ 4º O servidor poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário, mediante requerimento formal ao setor de
Recursos Humanos.
I – Revogado.
§ 5º O pagamento da remuneração das férias, e, se for o caso, do respectivo
abono pecuniário, deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do
período de gozo.
§ 6º Para fins de cálculo da remuneração das férias e do abono pecuniário,
serão considerados o vencimento base e todas as parcelas remuneratórias
permanentes previstas em lei, incluídos adicionais, gratificações e demais
vantagens legais incorporáveis.
Seção III
Do 13º Salário
Art. 21. O servidor terá direito ao 13º salário, correspondente a 1/12 (um doze
avos) da remuneração anual, por mês de efetivo exercício, devendo ser pago
até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
§ 1º Para fins de apuração do 13º salário, considera-se mês integral o período
igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício.
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§ 2º O 13º salário é devido, nas mesmas condições, aos servidores inativos e
aos pensionistas, incluindo todas as parcelas remuneratórias permanentes
legalmente incorporadas.
§ 3º Em caso de exoneração, o servidor terá direito ao 13º salário proporcional
ao número de meses de efetivo exercício, calculado com base na remuneração
vigente no mês da exoneração.
§ 4º Em caso de falecimento do servidor, o valor proporcional do 13º salário
será devido ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes legalmente
habilitados.
Seção IV
Das Gratificações
Subseção I
Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
Art. 22. Ao servidor efetivo da Câmara Municipal será concedida, a cada
quinquênio de efetivo exercício, uma gratificação adicional por tempo de
serviço, no valor de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento do seu
cargo, vedada a acumulação ou o cômputo de acréscimos pecuniários para fins
de concessão de vantagens ulteriores.
§ 1º A gratificação adicional será devida a partir da data em que o servidor
completar cada quinquênio de efetivo exercício, independentemente de
requerimento.
§ 2º A gratificação adicional será automaticamente atualizada, acompanhando
as modificações do vencimento do cargo do servidor.
§ 3º O tempo para concessão do quinquênio será apurado em dias, sendo o
total convertido em anos, considerando-se cada ano como equivalente a 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 4º Quando da passagem do servidor à inatividade, a incorporação da
gratificação adicional será integral.
§ 5º A gratificação adicional será concedida a partir das informações prestadas
pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo vedado o seu pagamento a
ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, exceto quando o
beneficiário for servidor efetivo investido em cargo em comissão.
§ 6º A gratificação adicional não será devida enquanto o servidor, por qualquer
motivo, deixar de receber o vencimento do cargo.
Subseção II
Da Gratificação por Função na Escola do Legislativo
Art. 22-A. .............................................................................................................
............................................................................................................................
Parágrafo único. Revogado.
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Subseção III
Da Gratificação de Titularidade
Art. 22-B. A Gratificação de Titularidade será concedida aos servidores efetivos
da Câmara Municipal que possuam escolaridade formal superior à exigida para
o ingresso no cargo efetivo, que guarde relação direta ou indireta com as
atribuições do cargo.
§ 1º O valor da gratificação será calculado sobre o vencimento básico do
servidor, observando o seguinte escalonamento:
I – curso de graduação completo:
a) 15% (quinze por cento), quando a titulação for de relação direta;
b) 10% (dez por cento), quando a titulação for de relação indireta;
II – curso de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas:
a) 25% (vinte e cinco por cento), quando a titulação for de relação direta;
b) 20% (vinte por cento), quando a titulação for de relação indireta;
III – curso de mestrado:
a) 40% (quarenta por cento), quando a titulação for de relação direta;
b) 30% (trinta por cento), quando a titulação for de relação indireta;
IV – curso de doutorado:
a) 48% (quarenta e oito por cento), quando a titulação for de relação direta;
b) 40% (quarenta por cento), quando a titulação for de relação indireta.
§ 2º Para fins de concessão da gratificação, serão considerados apenas os
cursos ministrados por instituições autorizadas e reconhecidas pelo Ministério
da Educação (MEC) ou órgão competente. Cursos realizados no exterior
somente terão validade se previamente reconhecidos por instituições
brasileiras credenciadas para esse fim.
§ 3º A concessão da Gratificação de Titularidade dependerá de processo
administrativo regularmente instaurado e instruído, contendo:
I – requerimento formal do servidor interessado, dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal;
II – cópia autenticada ou equivalente do diploma, certificado ou outro
documento comprobatório da conclusão do curso;
III – manifestação técnica da Chefia de Recursos Humanos quanto à
compatibilidade do curso com as atribuições do cargo ocupado;
IV – parecer jurídico sobre a legalidade do pedido;
V – decisão fundamentada do Presidente da Câmara, deferindo ou indeferindo
o pedido.
§ 4º A compatibilidade entre o curso apresentado e as atribuições do cargo
será avaliada pela área de Recursos Humanos da Câmara, com base na
descrição legal do cargo e na documentação apresentada pelo servidor,
devendo constar no ato de concessão da gratificação a classificação do curso
como de relação direta ou indireta.
§ 5º É vedada a concessão da Gratificação de Titularidade com base em curso,
certificado ou diploma que já tenha sido utilizado para obtenção de qualquer
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outra vantagem funcional, especialmente a Gratificação de Incentivo Funcional
prevista nesta Lei.
§ 6º O servidor somente poderá requerer nova Gratificação de Titularidade
após o decurso mínimo de 1 (um) ano contado da data da última concessão.
§ 7º Os percentuais da Gratificação de Titularidade não são acumuláveis e
serão incorporados aos proventos do servidor para fins de aposentadoria,
pensão ou disponibilidade.
Subseção IV
Da Gratificação de Incentivo Funcional
Art. 22-C. A Gratificação de Incentivo Funcional será concedida ao servidor
público efetivo da Câmara Municipal como reconhecimento por capacitação e
aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante conclusão de cursos
presenciais ou à distância, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado,
desde que:
I – realizados em instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas
pelo Ministério da Educação (MEC) ou em instituições públicas credenciadas
para formação de servidores; e
II – guardem relação direta com as atribuições do cargo efetivo.
§ 1º Os cursos deverão possuir conteúdo programático compatível com as
atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Será assegurada igualdade de condições a todos os servidores para acesso
a cursos promovidos ou custeados pela Câmara Municipal.
Art. 22-D. A Gratificação de Incentivo Funcional será calculada sobre o
vencimento básico do servidor, observando-se os seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento) para cursos com duração mínima de 6 (seis) meses ou
entre 260 (duzentas e sessenta) e 520 (quinhentas e vinte) horas-aula;
II – 10% (dez por cento) para cursos com duração mínima de 1 (um) ano letivo
ou entre 521 (quinhentas e vinte e uma) e 1000 (mil) horas-aula;
III – 20% (vinte por cento) para cursos com duração mínima de 1 (um) ano
letivo e acima de 1000 (mil) horas-aula.
§ 1º A Gratificação de Incentivo Funcional será incorporada aos proventos do
servidor para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade.
§ 2º É vedada a concessão da Gratificação de Incentivo Funcional nas seguintes
hipóteses:
I – quando o curso for requisito legal para ingresso ou provimento no cargo;
II – quando o conteúdo do curso não estiver relacionado às atribuições do
cargo;
III – quando se tratar de curso genérico, vago ou de frequência não obrigatória.
§ 3º A avaliação da compatibilidade entre o curso e as atribuições do cargo será
realizada pela Chefia de Recursos Humanos da Câmara Municipal.
§ 4º A Gratificação de Incentivo Funcional poderá ser acumulada com a
Gratificação de Titularidade, desde que fundamentada em cursos distintos,
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sendo vedada a utilização do mesmo certificado ou diploma para ambas as
gratificações.
Art. 22-E. A concessão da Gratificação de Incentivo Funcional dependerá de
processo administrativo regularmente instaurado e instruído, contendo:
I – requerimento formal do servidor interessado, dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal;
II – cópia autenticada ou equivalente do diploma, certificado ou outro
documento comprobatório da conclusão do curso;
III – manifestação técnica da Chefia de Recursos Humanos quanto à
compatibilidade do curso com as atribuições do cargo ocupado;
IV – parecer jurídico sobre a legalidade do pedido;
V – decisão fundamentada do Presidente da Câmara, deferindo ou indeferindo
o pedido.
Art. 2º O Capítulo IV da Lei Ordinária nº 625, de 2021, fica acrescido da Seção V e
da Subseção I, com a seguinte redação:
“Seção V
Das Licenças
Subseção I
Da Licença-Prêmio
Art. 22-F. A cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor titular de cargo de
provimento efetivo na Câmara Municipal terá direito à licença-prêmio de 3
(três) meses, a ser usufruída de forma contínua, com percepção integral do
vencimento e de todas as vantagens pecuniárias do cargo.
§1º Durante o gozo da licença-prêmio, o servidor perceberá o vencimento do
cargo de provimento efetivo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias a
que fizer jus.
§2º Suspende-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do
quinquênio de licença-prêmio nos seguintes casos:
I – licença para tratamento da própria saúde, quando superior a 180 (cento e
oitenta) dias;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superior a 120
(cento e vinte) dias;
III – faltas injustificadas;
IV – licença para tratar de interesses particulares;
V – licença para exercício de atividade política;
VI – cumprimento de pena de suspensão disciplinar.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se suspensão a interrupção da
contagem do tempo de serviço, iniciada a partir do ato administrativo formal e
retomada automaticamente após sua cessação.
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§ 4º Na apuração do quinquênio, será considerado também o tempo de serviço
prestado anteriormente em outro cargo de provimento efetivo no Município
de Formosa, desde que a interrupção de exercício entre os cargos não seja
superior a 30 (trinta) dias.
§ 5º Para efeito de aposentadoria, o período da licença-prêmio não usufruído
será computado em dobro.
§ 6º A licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, mediante
requerimento do servidor e a juízo da Administração.
Art. 3º Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 23 da Lei Ordinária nº 625, de 2021, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ..............................................................................................................
............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1º A Função Gratificada (FG) será percebida cumulativamente com o
vencimento básico do cargo efetivo e com todas as parcelas remuneratórias
permanentes e vantagens pecuniárias legalmente asseguradas ao servidor,
observada a legislação vigente.
§ 2º É vedado ao servidor da Câmara Municipal acumular ou exercer mais de
uma FG, ainda que em cargos distintos ou com jornadas diferentes, bem como
perceber simultaneamente valores relativos a funções gratificadas distintas.
§ 3º Compete ao Presidente da Câmara designar, mediante portaria publicada,
os servidores para o exercício das Funções Gratificadas. Em caso de
afastamento legal do titular, incluindo férias, licença ou afastamento por
motivo de saúde, o Presidente poderá designar substituto, que perceberá a FG
apenas durante o período de substituição, sendo limitada a uma FG por
servidor.
§ 4º Os valores das Funções Gratificadas serão reajustados anualmente, no mês
de janeiro, por Ato do Presidente da Câmara, com base na variação acumulada
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do exercício anterior, ou
outro índice oficial que venha a substituí-lo, observada a dotação orçamentária
e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º As tabelas do Anexo V da Lei nº 625, de 7 de abril de 2021, passam a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA I
CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA LEGISLATIVO
CARGO: ASSISTENTE JURÍDICO
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 40/25, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil
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TABELA II
CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA LEGISLATIVO I
CARGO: PROCURADOR JURÍDICO
ANALISTA LEGISLATIVO I – PROCURADOR JURÍDICO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 7.724,86 8.265,60 8.806,34 9.347,08 9.887,82
2 11.173,24 11.955,37 12.737,49 13.519,62 14.301,75
3 16.160,98 17.292,25 18.423,52 19.554,79 20.686,05
4 23.375,24 25.011,51 26.647,77 28.284,04 29.920,31
TABELA III
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE LEGISLATIVO
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE LEGISLATIVO – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 4.929,21 5.274,25 5.619,29 5.964,34 6.309,39
2 7.129,61 7.628,67 8.127,74 8.626,82 9.125,90
3 10.312,25 11.034,11 11.755,96 12.477,83 13.199,68
4 14.915,64 15.959,73 17.003,84 18.047,92 19.092,02
TABELA IV
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE LEGISLATIVO
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AGENTE LEGISLATIVO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 3.831,92 4.100,15 4.368,39 4.636,62 4.904,85
2 5.542,48 5.930,45 6.318,43 6.706,40 7.094,37
3 8.016,64 8.577,80 9.138,97 9.700,13 10.261,29
4 11.595,25 12.406,92 13.218,58 14.030,25 14.841,92
ANALISTA LEGISLATIVO – ASSISTENTE JURÍDICO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 12.146,13 12.996,36 13.846,59 14.696,82 15.547,05
2 17.568,17 18.797,94 20.027,71 21.257,49 22.487,26
3 25.410,60 27.189,34 28.968,08 30.746,83 32.525,57
4 36.753,89 39.326,66 41.899,43 44.472,21 47.044,98
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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TABELA V
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE LEGISLATIVO I
CARGO: MOTORISTA
AGENTE LEGISLATIVO I – MOTORISTA
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 3.831,92 4.100,15 4.368,39 4.636,62 4.904,85
2 5.542,48 5.930,45 6.318,43 6.706,40 7.094,37
3 8.016,64 8.577,80 9.138,97 9.700,13 10.261,29
4 11.595,25 12.406,92 13.218,58 14.030,25 14.841,92
Art. 5º A Tabela Única do Anexo VI da Lei nº 625, de 7 de abril de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA ÚNICA
CARGO QUANTITATIVO VENCIMENTO
Diretor Administrativo 01 R$ 7.248,60
Assessor Especial das Comissões 01 R$ 4.417,22
Chefe do Controle Interno 01 R$ 6.050,00
Chefe do Departamento de Recursos Humanos 01 R$ 3.986,80
Assessor de Imprensa 01 R$ 3.958,85
Assessor da Presidência 01 R$ 3.958,85
Secretário da Mesa Diretora 02 R$ 3.639,09
Chefe de Gabinete 17 R$ 4.832,59
Assessor Parlamentar 17 R$ 3.223,13
Chefe do Departamento de Compras 01 R$ 3.986,80
Chefe da Ouvidoria 01 R$ 3.986,80
Assessor do Departamento de Compras 01 R$ 3.958,85
Chefe do Almoxarifado 01 R$ 3.986,80
Chefe de Transporte 01 R$ 3.986,80
Chefe do Departamento de Comunicação 01 R$ 3.986,80
Assessor do Setor Audiovisual 01 R$ 3.958,85
Gerente de Frota e Manutenção 01 R$ 3.223,13
Secretário Executivo do Gabinete da Presidência 01 R$ 6.050,00
Art. 6º Altera o anexo IX da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 625, de 2021:
I – as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 4º;
II – o parágrafo único do art. 5º;
III – a alínea “a” do inciso XI do art. 6º;
IV – as alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 7º;
V – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º;
VI – art. 19-A;
VII – o inciso I do § 4º do art. 20;
VIII – o parágrafo único do art. 22-A;
IX – o art. 25;
X – o art. 26;
XI – o art. 27; e
XII – o art. 28.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Formosa, 19 de setembro de 2025.
┌ ┌
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
┌ ┌
2º Secretário 3º Secretário
ESTADO DE GOIÁS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei Ordinária
nº 625, de 7 de abril de 2021, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder
Legislativo de Formosa, bem como reorganiza o Quadro de Cargos da Câmara Municipal.
A presente proposta tem por objetivo adequar a legislação vigente às atuais
demandas da gestão de pessoal, observando estritamente os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelecido no
art. 37 da Constituição Federal.
Entre os principais pontos de aprimoramento destacam-se:
1. Cargos e Funções Gratificadas – disciplinamento mais detalhado quanto à
criação, designação, substituição e limites de acumulação, reforçando o controle
administrativo e evitando distorções.
2. Vencimentos e Gratificações – consolidação e atualização normativa acerca
de férias, 13º salário, adicionais por tempo de serviço, gratificação de titularidade,
gratificação de incentivo funcional, assegurando clareza, segurança jurídica e isonomia no
tratamento remuneratório.
3. Licença-Prêmio – regulamentação transparente dos critérios de aquisição,
gozo, suspensão e conversão em pecúnia, alinhando a norma local às boas práticas de
gestão de pessoal.
4. Reorganização do Quadro Permanente – detalhamento das categorias
funcionais, níveis de escolaridade e atribuições, de modo a compatibilizar a legislação com a
realidade administrativa da Câmara Municipal.
Cumpre destacar que o presente Projeto de Lei foi devidamente instruído com o
respectivo estudo de impacto orçamentário e financeiro, em estrita observância ao
disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
demonstrando que as medidas propostas são compatíveis com a capacidade financeira do
Poder Legislativo Municipal e que não ultrapassam os limites de despesa com pessoal
estabelecidos na legislação vigente.
Assim, a iniciativa não cria desequilíbrio fiscal e reforça o compromisso desta
Casa com a responsabilidade na gestão pública, com a valorização do servidor e com a
modernização administrativa.
Diante do exposto, entendemos que a aprovação do presente Projeto de Lei
representa medida necessária, justa e juridicamente segura, motivo pelo qual solicitamos o
apoio dos nobres pares para sua aprovação.