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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos agentes políticos da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.”
native_id29034

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição arquivada
2025-10-08 Projeto de Lei transformado em Autógrafo Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal no dia 08/10/25
2025-10-08 Proposição aprovada em 1ª, 2ª e 3ª turno em Extraordinária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T13:35:30.810004-03:00 Aprovado(a) 12 2 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 44/25 - MD, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação
aos agentes políticos da Câmara Municipal de
Formosa, Estado de Goiás, e dá outras
providências.” Autoria: Mesa Diretora
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, auxílio- alimentação no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), aos agentes políticos da Câmara Municipal
de Formosa-GO. §1º O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica aos agente políticos que:
I - se encontrem em licença sem vencimentos;
II - foram punidos administrativamente e ou judicialmente com a perda do mandato;
III - que estejam afastados do exercício de suas funções ou em gozo de licença, a qualquer título, exceto durante o período de férias. §2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do agente
politico, sendo-lhe pago diretamente. Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago
automaticamente,sem necessidade de requerimento e não será considerado para margem consignável. Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do agente político para
quaisquer efeitos;
II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de
contribuição previdenciária;
III - não será computado para efeito do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - será reajustado anualmente, por ato do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
índice inflacionário oficial calculado pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato. Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação de que trata essa Lei poderá ser aumentado
além do índice inflacionário oficial, por meio de Projeto de Lei, votado e aprovado em Plenário da
Câmara Municipal. Art. 4º O benefício de que trata esta Lei poderá ser suspenso por Ato do Presidente da Câmara, devidamente justificado, quando verificada a impossibilidade de pagamento. Parágrafo único. Sanada a impossibilidade de pagamento do benefício o Presidente da Câmara
Municipal retornará, por meio de Ato, a concessão do auxílio-alimentação aos agentes políticos do
Poder Legislativo Municipal, não tendo em qualquer hipótese, efeito retroativo. Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria
do Poder Legislativo Municipal, e suplementadas se necessário. Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 07 de outubro de 2025. Presidente Vice-Presidente 1° Secretaria
┌
2° Secretaria 3° Secretaria
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3]
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 44/25 - MD, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por finalidade possibilitar a concessão do auxilio alimentação aos
agentes políticos da Câmara Municipal de Formosa-GO. Vale ressaltar que este auxílio não tem natureza salarial, nem se incorporará á remuneração
do agente político para quaisquer efeitos, sem qualquer configuração como rendimento tributável ou
contribuição previdenciária. O auxílio-alimentação, por ser benefício pecuniário de caráter indenizatório, não integra as
despesas com pessoal do poder ou órgão que o concede, não se aplica os disposto nos art. 19, 21 da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) aos gastos decorrentes da concessão de auxílio-alimentação,
já que estes não são computados na despesa total com pessoal; e nem as restrições previstas nos
incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pois
dentre elas não se encontra a vedação à concessão de verba indenizatória. Ressalta-se que a instituição do benefício não está sujeita ao princípio da anterioridade, podendo ser implementada já na presente legislatura, mediante previsão orçamentária específica, conforme exigido pelo art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e em observância à Lei de
Responsabilidade Fiscal (artigos 16 e 17). O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás através do Acórdão - Consulta n° 0010/2022 reconheceu a competência do Poder Legislativo municipal para propor lei ordinária que
estabeleça tal benefício. Dessa forma, e caracterizando-se a proposição como de natureza essencialmente técnica, tenho a convicção de que esta Câmara dará o seu apoio incondicional. Assim, esperamos haver justificado o interesse e a conveniência de aprovação deste projeto, agradecendo, ainda, o apoio dos (a) nobres colegas.

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