texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA SUPRESSIVA Nº 38/25 PN AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/25 PN, DE 08
DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1]
Suprime o art. 11 do Projeto de Lei Ordinária nº
15/25, de 08 de setembro de 2025, que “Institui o
Programa Municipal de Arborização Urbana e Rural
no Município de Formosa e dá outras providências ”. Autoria: Vera. Professora Nilza. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Suprimem-se os arts. 9º e 11 do Projeto de Lei Ordinária nº 15/25, de 08 de
setembro de 2025, que “Institui o Programa Municipal de Arborização Urbana e Rural no
Município de Formosa e dá outras providências ”. Art. 2º Em decorrência das supressões previstas nos artigos anteriores, procede-se à
renumeração dos demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025, de 08 de setembro
de 2025, para fins de adequação da sequência e da coerência formal do texto legal. Art. 3º Esta Emenda incorporar-se-á ao Projeto de Lei Ordinária nº 15/25, de 08 de
setembro de 2025. Câmara Municipal de Formosa, 07 de setembro de 2025. ┌
Professora Nilza
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Esta Emenda Supressiva visa promover adequações formais e constitucionais no texto
do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025, de 08 de setembro de 2025, que “Institui o Programa
Municipal de Arborização Urbana e Rural no Município de Formosa e dá outras providências”. Em conformidade com o Parecer Jurídico nº 090/2025, entende-se necessária a
supressão do art. 11 da propositura, uma vez que o dispositivo incorre em inconstitucionalidade
material, ao impor ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar a norma. Conforme ressaltado no referido parecer, o poder regulamentar é prerrogativa
exclusiva do Executivo, que o exerce de forma autônoma, sem necessidade de autorização
legislativa, tampouco podendo ser compelido a fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da
separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA SUPRESSIVA Nº 38/25 PN AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/25 PN, DE 08
DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [2]
Do mesmo modo, procede-se à supressão do art. 9º, bem como à renumeração dos
dispositivos subsequentes, em observância às normas de técnica legislativa previstas na Lei
Complementar Federal nº 95/1998, que estabelece regras para a elaboração, redação e alteração
das leis, a fim de assegurar coerência, clareza e uniformidade ao texto legal. Dessa forma, a presente emenda visa corrigir vícios de constitucionalidade e aprimorar
a técnica legislativa do projeto, garantindo que a futura lei municipal seja juridicamente segura, formalmente adequada e plenamente aplicável no âmbito do Município de Formosa. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.
open original →