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materia nº 97/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaAutógrafo nº 97/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 80/25-LB - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO Nº 97/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Praça Rui Barbosa n.º 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM
SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei Ordinária nº 80/25, de autoria do Vereador Lourenço Ramos
Barbosa aprovado em 07 de outubro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Síndrome de Down, com o objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas, visando à sua inclusão social
e cidadania plena. Art. 2°- São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Síndrome de Down:
I – Promoção da igualdade de oportunidades e combate a qualquer forma de
discriminação;
II – Garantia de acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer;
III – Incentivo à participação ativa da pessoa com Síndrome de Down na
sociedade, respeitando suas capacidades e potencialidades;
IV – Apoio às famílias, oferecendo orientação e suporte necessários para o
desenvolvimento integral da pessoa com Síndrome de Down;
V – Promoção de campanhas de conscientização e informação sobre a Síndrome
de Down, visando à sensibilização da sociedade;
VI – Estímulo à formação e capacitação continuada de profissionais que atuam
no atendimento e inclusão da pessoa com Síndrome de Down;
VII – Garantia de acessibilidade em todos os espaços públicos e privados de uso
coletivo, conforme a legislação vigente;
VIII – Incentivo à inserção da pessoa com Síndrome de Down no mercado de
trabalho, observando suas peculiaridades e oferecendo apoio necessário para sua adaptação. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades
públicas e privadas para a implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO Nº 97/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Praça Rui Barbosa n.º 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 08 de outubro de 2025. ┌
Presidente
Publicado no Portal da Câmara. ┌
Chefe da 1° Secretaria

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