| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Autógrafo nº 97/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 80/25-LB - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 97/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa n.º 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei Ordinária nº 80/25, de autoria do Vereador Lourenço Ramos Barbosa aprovado em 07 de outubro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down, com o objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas, visando à sua inclusão social e cidadania plena. Art. 2°- São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down: I – Promoção da igualdade de oportunidades e combate a qualquer forma de discriminação; II – Garantia de acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer; III – Incentivo à participação ativa da pessoa com Síndrome de Down na sociedade, respeitando suas capacidades e potencialidades; IV – Apoio às famílias, oferecendo orientação e suporte necessários para o desenvolvimento integral da pessoa com Síndrome de Down; V – Promoção de campanhas de conscientização e informação sobre a Síndrome de Down, visando à sensibilização da sociedade; VI – Estímulo à formação e capacitação continuada de profissionais que atuam no atendimento e inclusão da pessoa com Síndrome de Down; VII – Garantia de acessibilidade em todos os espaços públicos e privados de uso coletivo, conforme a legislação vigente; VIII – Incentivo à inserção da pessoa com Síndrome de Down no mercado de trabalho, observando suas peculiaridades e oferecendo apoio necessário para sua adaptação. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 97/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa n.º 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 08 de outubro de 2025. ┌ Presidente Publicado no Portal da Câmara. ┌ Chefe da 1° Secretaria