| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Autógrafo nº 98/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 40/25-MD - Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 98/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1 Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021. Projeto de Lei Ordinária nº 40/25, de autoria do Poder Legislativo aprovado em 08 de outubro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, que passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º Fica instituída a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Formosa-GO, composta por órgãos de deliberação e de direção. Art. 2º Os órgãos de deliberação são responsáveis por discutir, analisar e decidir sobre os assuntos de competência da Câmara, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. Art. 3º Os órgãos de direção são responsáveis pela coordenação e administração dos serviços internos da Câmara Municipal, para a execução de suas atividades e o cumprimento de suas competências, nos termos do Regimento Interno. Art. 4º São órgãos de deliberação: I – o Plenário: órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos no Regimento Interno; e II – as Comissões: órgãos colegiados, permanentes ou transitórios, compostos por Vereadores, com a finalidade de emitir pareceres especializados, realizar estudos, conduzir investigações e representar a Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno. a) Revogado. b) Revogado. c) Revogado Art. 5º São órgãos de direção: I – a Mesa Diretora: composta por cinco membros, que ocupam as funções de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário, cujas competências são definidas no Regimento Interno; e Parágrafo único. Revogado. II – o Gabinete do Vereador: órgão composto por Assessoria Parlamentar e Chefia de Gabinete, com a finalidade de assessorar o Vereador em suas atividades parlamentares. Art. 6º São órgãos vinculados e subordinados diretamente à Mesa Diretora: Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 98/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2 I – gabinete da Presidência: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos: a) ....................................................................................................................... b) ....................................................................................................................... c) ....................................................................................................................... d) ....................................................................................................................... II – gabinete da Vice-Presidência: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos: a) ....................................................................................................................... b) ....................................................................................................................... III – gabinete do 1º Secretário: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos: a) ....................................................................................................................... b) 1ª Secretaria; c) ....................................................................................................................... d) ....................................................................................................................... IV – gabinete do 2º Secretário: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos: a) ....................................................................................................................... b) ....................................................................................................................... V – gabinete do 3º Secretário: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos: a) ....................................................................................................................... b) ....................................................................................................................... VI – ..................................................................................................................... VII – .................................................................................................................... VIII – ................................................................................................................... IX – ..................................................................................................................... X – ...................................................................................................................... XI – secretaria legislativa: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do seguinte departamento: a) Revogado. b) ....................................................................................................................... XII – diretoria administrativa: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos e setores: a) ....................................................................................................................... b) departamento de recursos humanos – RH: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes setores: 1. ....................................................................................................................... 2. ....................................................................................................................... 3. ....................................................................................................................... 4. ....................................................................................................................... c) ....................................................................................................................... d) ....................................................................................................................... Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 98/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3 e) departamento de comunicação: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes setores: 1. ....................................................................................................................... 2. ....................................................................................................................... 3. ....................................................................................................................... 4. ....................................................................................................................... f) departamento de compras e almoxarifado: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes setores: 1. chefia do departamento de compras; 2. assessoria do departamento de compras; 3. chefia do almoxarifado; 4. ....................................................................................................................... g) departamento de transporte: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes setores: 1. chefia de transporte; 2. ....................................................................................................................... 3. ....................................................................................................................... h) assessoria jurídica. Art. 7º Para os fins desta Lei, entende-se por: I – cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, com denominação própria e vencimento fixado em lei, a ser provido e exercido por um titular; II – função de confiança: atribuição de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com retribuição financeira específica, denominada função gratificada; III – classe: o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições e responsabilidades, que constitui os degraus de acesso na carreira, organizados de forma hierárquica e com padrões de vencimento progressivos; IV – carreira: agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, organizadas segundo a hierarquia funcional, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, observados os critérios legais de provimento e progressão previstos nesta Lei; V – quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e cargos de provimento isolado, com a indicação do número de vagas e sua distribuição por unidade administrativa. As funções gratificadas estão regulamentadas nesta lei, sem criar vagas no quadro e sem caráter automático de progressão; VI – cargo de carreira: cargo de provimento efetivo escalonado em classes e referências, para acesso privativo de seus titulares até a classe de maior hierarquia, observados os critérios legais de provimento inicial e progressão estabelecidos nesta Lei; VII – cargo técnico: exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, podendo exigir nível médio, técnico ou superior, conforme a complexidade das atribuições; Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 98/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [4 VIII – cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, com exercício precário e que não confere ao ocupante direito à continuidade no exercício da função; IX – lotação: número de servidores com exercício em cada repartição ou serviço, prevista no quadro de pessoal e distribuída entre as unidades administrativas, de acordo com as necessidades e competências de cada órgão; a) Revogado. b) Revogado. §1º Revogado. §2º Revogado. §3º Revogado. X – nível: grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo, dividido em três níveis: a) fundamental; b) médio; e c) superior; XI – padrão: posição do servidor na escala de vencimento do cargo, identificada pelas letras A, B, C, D e E, correspondente à progressão horizontal, com interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício e acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o vencimento do padrão inicial da carreira; XII – classe: posição do servidor na escala de vencimento do cargo, identificada pelos algarismos arábicos 1, 2, 3 e 4, correspondente à progressão vertical, com interstício mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício e acréscimo de 13% (treze por cento) sobre o vencimento da classe imediatamente anterior; XIII – vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; XIV – remuneração: vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Art. 9º Fica reorganizado o Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Formosa, composto por cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas, destinados ao desempenho das atividades necessárias ao regular funcionamento da Câmara, conforme especificado nos anexos que integram esta Lei. Art. 10. O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Formosa é o estatutário, regulado pela Lei Ordinária nº 143, de 2 de maio de 1991. Art. 11. Os cargos permanentes são classificados de acordo com as atividades operacionais, administrativas e técnicas, considerando a natureza, o grau de complexidade, a escolaridade exigida e a responsabilidade das tarefas a serem desempenhadas, conforme detalhado no Anexo III desta Lei. Esses cargos estão dispostos nas seguintes categorias: I - ........................................................................................................................ Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 98/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [5 II - ....................................................................................................................... III - ...................................................................................................................... Art. 12. Os cargos permanentes foram avaliados e classificados de acordo com os níveis de escolaridade, responsabilidade, complexidade e risco exigidos para o seu exercício. § 1º O ingresso no Quadro de Cargos Permanentes de Provimento Efetivo dar- se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a legislação vigente. § 2º A descrição dos cargos de provimento efetivo, bem como o quantitativo, as atribuições típicas e os pré-requisitos legais para o seu provimento, estão detalhados nos Anexos I e III desta Lei. Art. 13. Os cargos de provimento em comissão destinam-se exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento, e são classificados nos níveis superior e médio, de acordo com a estrutura hierárquica da Câmara Municipal. §1º A descrição dos cargos de provimento em comissão, bem como o quantitativo, as atribuições típicas e os pré-requisitos legais para o seu provimento, estão detalhados nos Anexos II e IV desta Lei. § 2º São de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara os ocupantes dos cargos em comissão, sendo que a nomeação para os cargos de chefia de gabinete e de assessoria parlamentar dar-se-á por indicação de cada Vereador. Art. 14. A criação de cargos em comissão deverá observar a proporcionalidade em relação ao quantitativo de cargos efetivos, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Art. 15. As funções gratificadas destinam-se exclusivamente ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. Art. 16. Compete ao Presidente da Câmara: I - prover os cargos em comissão, respeitando a proporcionalidade em relação aos cargos efetivos e os limites orçamentários; II - nomear os ocupantes de cargos efetivos, mediante concurso público; III - designar os servidores efetivos para o exercício de funções gratificadas, por portaria publicada, respeitando os limites legais e orçamentários. CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES E LICENÇAS Seção I Dos Vencimentos Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 98/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [6 Art. 18. Lei de iniciativa da Mesa Diretora disporá sobre a fixação dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como sobre os valores das funções gratificadas, observando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 19. Além dos vencimentos, são asseguradas aos servidores as vantagens pecuniárias previstas no art. 112 da Lei nº 143, de 2 de maio de 1991. Art. 19-A. Revogado. Seção II Das Férias Art. 20. O servidor efetivo terá direito, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas por até 2 (dois) períodos, exclusivamente em razão de necessidade do serviço. § 1º O direito às férias será adquirido após 12 (doze) meses de efetivo exercício. § 2º A remuneração das férias será acrescida de um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração normal do período de gozo. § 3º O pagamento do adicional de férias referido no § 2º será efetuado automaticamente, independentemente de solicitação do servidor. § 4º O servidor poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, mediante requerimento formal ao setor de Recursos Humanos. I – Revogado. § 5º O pagamento da remuneração das férias, e, se for o caso, do respectivo abono pecuniário, deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo. § 6º Para fins de cálculo da remuneração das férias e do abono pecuniário, serão considerados o vencimento base e todas as parcelas remuneratórias permanentes previstas em lei, incluídos adicionais, gratificações e demais vantagens legais incorporáveis. Seção III Do 13º Salário Art. 21. O servidor terá direito ao 13º salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração anual, por mês de efetivo exercício, devendo ser pago até o dia 20 de dezembro de cada exercício. § 1º Para fins de apuração do 13º salário, considera-se mês integral o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 98/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [7 § 2º O 13º salário é devido, nas mesmas condições, aos servidores inativos e aos pensionistas, incluindo todas as parcelas remuneratórias permanentes legalmente incorporadas. § 3º Em caso de exoneração, o servidor terá direito ao 13º salário proporcional ao número de meses de efetivo exercício, calculado com base na remuneração vigente no mês da exoneração. § 4º Em caso de falecimento do servidor, o valor proporcional do 13º salário será devido ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes legalmente habilitados. Seção IV Das Gratificações Subseção I Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço Art. 22. Ao servidor efetivo da Câmara Municipal será concedida, a cada quinquênio de efetivo exercício, uma gratificação adicional por tempo de serviço, no valor de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento do seu cargo, vedada a acumulação ou o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de vantagens ulteriores. § 1º A gratificação adicional será devida a partir da data em que o servidor completar cada quinquênio de efetivo exercício, independentemente de requerimento. § 2º A gratificação adicional será automaticamente atualizada, acompanhando as modificações do vencimento do cargo do servidor. § 3º O tempo para concessão do quinquênio será apurado em dias, sendo o total convertido em anos, considerando-se cada ano como equivalente a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 4º Quando da passagem do servidor à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral. § 5º A gratificação adicional será concedida a partir das informações prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo vedado o seu pagamento a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, exceto quando o beneficiário for servidor efetivo investido em cargo em comissão. § 6º A gratificação adicional não será devida enquanto o servidor, por qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo. Subseção II Da Gratificação por Função na Escola do Legislativo Art. 22-A. ............................................................................................................. ............................................................................................................................ Parágrafo único. Revogado. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 98/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [8 Subseção III Da Gratificação de Titularidade Art. 22-B. A Gratificação de Titularidade será concedida aos servidores efetivos da Câmara Municipal que possuam escolaridade formal superior à exigida para o ingresso no cargo efetivo, que guarde relação direta ou indireta com as atribuições do cargo. § 1º O valor da gratificação será calculado sobre o vencimento básico do servidor, observando o seguinte escalonamento: I – curso de graduação completo: a) 15% (quinze por cento), quando a titulação for de relação direta; b) 10% (dez por cento), quando a titulação for de relação indireta; II – curso de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: a) 25% (vinte e cinco por cento), quando a titulação for de relação direta; b) 20% (vinte por cento), quando a titulação for de relação indireta; III – curso de mestrado: a) 40% (quarenta por cento), quando a titulação for de relação direta; b) 30% (trinta por cento), quando a titulação for de relação indireta; IV – curso de doutorado: a) 48% (quarenta e oito por cento), quando a titulação for de relação direta; b) 40% (quarenta por cento), quando a titulação for de relação indireta. § 2º Para fins de concessão da gratificação, serão considerados apenas os cursos ministrados por instituições autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou órgão competente. Cursos realizados no exterior somente terão validade se previamente reconhecidos por instituições brasileiras credenciadas para esse fim. § 3º A concessão da Gratificação de Titularidade dependerá de processo administrativo regularmente instaurado e instruído, contendo: I – requerimento formal do servidor interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal; II – cópia autenticada ou equivalente do diploma, certificado ou outro documento comprobatório da conclusão do curso; III – manifestação técnica da Chefia de Recursos Humanos quanto à compatibilidade do curso com as atribuições do cargo ocupado; IV – parecer jurídico sobre a legalidade do pedido; V – decisão fundamentada do Presidente da Câmara, deferindo ou indeferindo o pedido. § 4º A compatibilidade entre o curso apresentado e as atribuições do cargo será avaliada pela área de Recursos Humanos da Câmara, com base na descrição legal do cargo e na documentação apresentada pelo servidor, devendo constar no ato de concessão da gratificação a classificação do curso como de relação direta ou indireta. § 5º É vedada a concessão da Gratificação de Titularidade com base em curso, certificado ou diploma que já tenha sido utilizado para obtenção de qualquer Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 98/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [9 outra vantagem funcional, especialmente a Gratificação de Incentivo Funcional prevista nesta Lei. § 6º O servidor somente poderá requerer nova Gratificação de Titularidade após o decurso mínimo de 1 (um) ano contado da data da última concessão. § 7º Os percentuais da Gratificação de Titularidade não são acumuláveis e serão incorporados aos proventos do servidor para fins de aposentadoria, pensão ou disponibilidade. Subseção IV Da Gratificação de Incentivo Funcional Art. 22-C. A Gratificação de Incentivo Funcional será concedida ao servidor público efetivo da Câmara Municipal como reconhecimento por capacitação e aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante conclusão de cursos presenciais ou à distância, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado, desde que: I – realizados em instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou em instituições públicas credenciadas para formação de servidores; e II – guardem relação direta com as atribuições do cargo efetivo. § 1º Os cursos deverão possuir conteúdo programático compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. § 2º Será assegurada igualdade de condições a todos os servidores para acesso a cursos promovidos ou custeados pela Câmara Municipal. Art. 22-D. A Gratificação de Incentivo Funcional será calculada sobre o vencimento básico do servidor, observando-se os seguintes percentuais: I – 5% (cinco por cento) para cursos com duração mínima de 6 (seis) meses ou entre 260 (duzentas e sessenta) e 520 (quinhentas e vinte) horas-aula; II – 10% (dez por cento) para cursos com duração mínima de 1 (um) ano letivo ou entre 521 (quinhentas e vinte e uma) e 1000 (mil) horas-aula; III – 20% (vinte por cento) para cursos com duração mínima de 1 (um) ano letivo e acima de 1000 (mil) horas-aula. § 1º A Gratificação de Incentivo Funcional será incorporada aos proventos do servidor para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade. § 2º É vedada a concessão da Gratificação de Incentivo Funcional nas seguintes hipóteses: I – quando o curso for requisito legal para ingresso ou provimento no cargo; II – quando o conteúdo do curso não estiver relacionado às atribuições do cargo; III – quando se tratar de curso genérico, vago ou de frequência não obrigatória. § 3º A avaliação da compatibilidade entre o curso e as atribuições do cargo será realizada pela Chefia de Recursos Humanos da Câmara Municipal. § 4º A Gratificação de Incentivo Funcional poderá ser acumulada com a Gratificação de Titularidade, desde que fundamentada em cursos distintos, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 98/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [10 sendo vedada a utilização do mesmo certificado ou diploma para ambas as gratificações. Art. 22-E. A concessão da Gratificação de Incentivo Funcional dependerá de processo administrativo regularmente instaurado e instruído, contendo: I – requerimento formal do servidor interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal; II – cópia autenticada ou equivalente do diploma, certificado ou outro documento comprobatório da conclusão do curso; III – manifestação técnica da Chefia de Recursos Humanos quanto à compatibilidade do curso com as atribuições do cargo ocupado; IV – parecer jurídico sobre a legalidade do pedido; V – decisão fundamentada do Presidente da Câmara, deferindo ou indeferindo o pedido. Art. 2º O Capítulo IV da Lei Ordinária nº 625, de 2021, fica acrescido da Seção V e da Subseção I, com a seguinte redação: “Seção V Das Licenças Subseção I Da Licença-Prêmio Art. 22-F. A cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor titular de cargo de provimento efetivo na Câmara Municipal terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída de forma contínua, com percepção integral do vencimento e de todas as vantagens pecuniárias do cargo. §1º Durante o gozo da licença-prêmio, o servidor perceberá o vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias a que fizer jus. §2º Suspende-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio de licença-prêmio nos seguintes casos: I – licença para tratamento da própria saúde, quando superior a 180 (cento e oitenta) dias; II – licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superior a 120 (cento e vinte) dias; III – faltas injustificadas; IV – licença para tratar de interesses particulares; V – licença para exercício de atividade política; VI – cumprimento de pena de suspensão disciplinar. § 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se suspensão a interrupção da contagem do tempo de serviço, iniciada a partir do ato administrativo formal e retomada automaticamente após sua cessação. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 98/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [11 § 4º Na apuração do quinquênio, será considerado também o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo de provimento efetivo no Município de Formosa, desde que a interrupção de exercício entre os cargos não seja superior a 30 (trinta) dias. § 5º Para efeito de aposentadoria, o período da licença-prêmio não usufruído será computado em dobro. § 6º A licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento do servidor e a juízo da Administração. Art. 3º Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 23 da Lei Ordinária nº 625, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. .............................................................................................................. ............................................................................................................................ I - ........................................................................................................................ ............................................................................................................................ § 1º A Função Gratificada (FG) será percebida cumulativamente com o vencimento básico do cargo efetivo e com todas as parcelas remuneratórias permanentes e vantagens pecuniárias legalmente asseguradas ao servidor, observada a legislação vigente. § 2º É vedado ao servidor da Câmara Municipal acumular ou exercer mais de uma FG, ainda que em cargos distintos ou com jornadas diferentes, bem como perceber simultaneamente valores relativos a funções gratificadas distintas. § 3º Compete ao Presidente da Câmara designar, mediante portaria publicada, os servidores para o exercício das Funções Gratificadas. Em caso de afastamento legal do titular, incluindo férias, licença ou afastamento por motivo de saúde, o Presidente poderá designar substituto, que perceberá a FG apenas durante o período de substituição, sendo limitada a uma FG por servidor. § 4º Os valores das Funções Gratificadas serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por Ato do Presidente da Câmara, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do exercício anterior, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, observada a dotação orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º As tabelas do Anexo V da Lei nº 625, de 7 de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO V TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TABELA I CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA LEGISLATIVO CARGO: ASSISTENTE JURÍDICO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 98/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [12 ANALISTA LEGISLATIVO – ASSISTENTE JURÍDICO CLASSE PADRÃO A B C D E 1 12.146,13 12.996,36 13.846,59 14.696,82 15.547,05 2 17.568,17 18.797,94 20.027,71 21.257,49 22.487,26 3 25.410,60 27.189,34 28.968,08 30.746,83 32.525,57 4 36.753,89 39.326,66 41.899,43 44.472,21 47.044,98 TABELA II CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA LEGISLATIVO I CARGO: PROCURADOR JURÍDICO ANALISTA LEGISLATIVO I – PROCURADOR JURÍDICO CLASSE PADRÃO A B C D E 1 7.724,86 8.265,60 8.806,34 9.347,08 9.887,82 2 11.173,24 11.955,37 12.737,49 13.519,62 14.301,75 3 16.160,98 17.292,25 18.423,52 19.554,79 20.686,05 4 23.375,24 25.011,51 26.647,77 28.284,04 29.920,31 TABELA III CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE LEGISLATIVO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE LEGISLATIVO – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO CLASSE PADRÃO A B C D E 1 4.929,21 5.274,25 5.619,29 5.964,34 6.309,39 2 7.129,61 7.628,67 8.127,74 8.626,82 9.125,90 3 10.312,25 11.034,11 11.755,96 12.477,83 13.199,68 4 14.915,64 15.959,73 17.003,84 18.047,92 19.092,02 TABELA IV CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE LEGISLATIVO CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO AGENTE LEGISLATIVO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO CLASSE PADRÃO A B C D E 1 3.831,92 4.100,15 4.368,39 4.636,62 4.904,85 2 5.542,48 5.930,45 6.318,43 6.706,40 7.094,37 3 8.016,64 8.577,80 9.138,97 9.700,13 10.261,29 4 11.595,25 12.406,92 13.218,58 14.030,25 14.841,92 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 98/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [13 TABELA V CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE LEGISLATIVOI CARGO: MOTORISTA AGENTE LEGISLATIVO I – MOTORISTA CLASSE PADRÃO A B C D E 1 3.831,92 4.100,15 4.368,39 4.636,62 4.904,85 2 5.542,48 5.930,45 6.318,43 6.706,40 7.094,37 3 8.016,64 8.577,80 9.138,97 9.700,13 10.261,29 4 11.595,25 12.406,92 13.218,58 14.030,25 14.841,92 Art. 5º A Tabela Única do Anexo VI da Lei nº 625, de 7 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TABELA ÚNICA Art. 6º Altera o anexo IX da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil CARGO QUANTITATIVO VENCIMENTO Diretor Administrativo 01 R$ 7.248,60 Assessor Especial das Comissões 01 R$ 4.417,22 Chefe do Controle Interno 01 R$ 6.050,00 Chefe do Departamento de Recursos Humanos 01 R$ 3.986,80 Assessor de Imprensa 01 R$ 3.958,85 Assessor da Presidência 01 R$ 3.958,85 Secretário da Mesa Diretora 02 R$ 3.639,09 Chefe de Gabinete 17 R$ 4.832,59 Assessor Parlamentar 17 R$ 3.223,13 Chefe do Departamento de Compras 01 R$ 3.986,80 Chefe da Ouvidoria 01 R$ 3.986,80 Assessor do Departamento de Compras 01 R$ 3.958,85 Chefe do Almoxarifado 01 R$ 3.986,80 Chefe de Transporte 01 R$ 3.986,80 Chefe do Departamento de Comunicação 01 R$ 3.986,80 Assessor do Setor Audiovisual 01 R$ 3.958,85 Gerente de Frota e Manutenção 01 R$ 3.223,13 Secretário Executivo do Gabinete da Presidência 01 R$ 6.050,00 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [14 ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 98/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 98/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [15 Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual. Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 625, de 2021: I – as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 4º; II – o parágrafo único do art. 5º; III – a alínea “a” do inciso XI do art. 6º; IV – as alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 7º; V – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º; VI – art. 19-A; VII – o inciso I do § 4º do art. 20; VIII – o parágrafo único do art. 22-A; IX – o art. 25; X – o art. 26; XI – o art. 27; e XII – o art. 28. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 08 de outubro de 2025. ┌ Presidente Publicado no Portal da Câmara. ┌ Chefe da 1° Secretaria Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil