| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Autógrafo nº 99/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 44/25-MD - Dispõe sobre a concessão de auxílio- alimentação aos agentes políticos da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] AUTÓGRAFO Nº 99/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 “Dispõe sobre a concessão de auxílio- alimentação aos agentes políticos da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.” Projeto de Lei Ordinária nº 44/25, de autoria do Poder Legislativo aprovado em 08 de outubro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, auxílio- alimentação no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), aos agentes políticos da Câmara Municipal de Formosa-GO. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica aos agente políticos que: I - se encontrem em licença sem vencimentos; II - foram punidos administrativamente e ou judicialmente com a perda do mandato; III - que estejam afastados do exercício de suas funções ou em gozo de licença, a qualquer título, exceto durante o período de férias. § 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do agente politico, sendo-lhe pago diretamente. Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório,sendo pago automaticamente,sem necessidade de requerimento e não será considerado para margem consignável. Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do agente político para quaisquer efeitos; II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária; III - não será computado para efeito do 13º (décimo terceiro) salário; IV - será reajustado anualmente, por ato do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] AUTÓGRAFO Nº 99/25, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação de que trata essa Lei poderá ser aumentado além do índice inflacionário oficial, por meio de Projeto de Lei, votado e aprovado em Plenário da Câmara Municipal. Art. 4º O benefício de que trata esta Lei poderá ser suspenso por Ato do Presidente da Câmara, devidamente justificado, quando verificada a impossibilidade de pagamento. Parágrafo único. Sanada a impossibilidade de pagamento do benefício o Presidente da Câmara Municipal retornará, por meio de Ato, a concessão do auxílio-alimentação aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, não tendo em qualquer hipótese, efeito retroativo. Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal, e suplementadas se necessário. Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 08 de outubro de 2025. ┌ Presidente Publicado no Portal da Câmara. ┌ Chefe da 1° Secretaria