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materia nº 85/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaPARECER Nº 85/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 56/25, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências”
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 85/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 56/25, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a criação 
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência e dá outras providências”.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
I – Relatório
Trata-se do Projeto de Lei nº 56/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que visa instituir no 
Município de Formosa o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) e o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD), com a finalidade de promover, defender e 
garantir os direitos da pessoa com deficiência, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a Lei Federal nº 7.853/1989, e a Convenção Internacional sobre os 
Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal nº 6.949/2009).
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Constitucionalidade e Legalidade
O projeto observa o princípio da autonomia municipal (art. 18 da Constituição Federal) e 
insere-se na competência comum da União, Estados e Municípios de proteger e assegurar os direitos das 
pessoas com deficiência, conforme o art. 23, II, da Constituição Federal.
O projeto encontra-se em plena consonância com a Lei Orgânica do Município de Formosa, 
especialmente quanto às competências do Poder Executivo para instituir órgãos colegiados e fundos 
municipais vinculados à sua estrutura administrativa. Observa, ainda, os princípios da legalidade, 
eficiência e participação popular previstos no texto orgânico, harmonizando-se com os fundamentos da 
administração pública municipal e da gestão democrática das políticas sociais.
b) Técnica Legislativa – LC nº 95/1998
A proposição atende, em linhas gerais, aos critérios da Lei Complementar nº 95/1998, que 
dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Observam-se a estrutura formal (ementa, capítulos, seções e artigos) e a clareza redacional. 
Todavia, há ajustes recomendáveis quanto à técnica legislativa e à correção gramatical nos Arts. 26, 27 e 
28: as palavras “Será”, “O” e “O” encontram-se grafadas com iniciais maiúsculas indevidas após a vírgula 
no corpo do artigo.
Recomenda-se a correção para:
Art. 26 – “Da negação, será negado…”
Art. 27 – “Da suspensão, o registro…”
Art. 28 – “Da cassação, o registro…”
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 85/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
V – CONCLUSÃO
Após análise minuciosa sob os aspectos constitucional, legal e de técnica legislativa, o Projeto 
de Lei nº 56/2025 está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, ressalvadas as correções 
de redação nos arts. 26, 27 e 28 e ajustes formais menores de padronização terminológica.
VI – VOTO
Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de 
Lei Ordinária nº 56/25, dessa forma está apto para deliberação pelo Plenário.
Câmara Municipal de Formosa, 15 de outubro de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Membro Membro
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Membro Membro

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