| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | PARECER Nº 85/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 56/25, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências” |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 85/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 56/25, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação I – Relatório Trata-se do Projeto de Lei nº 56/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que visa instituir no Município de Formosa o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD), com a finalidade de promover, defender e garantir os direitos da pessoa com deficiência, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a Lei Federal nº 7.853/1989, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal nº 6.949/2009). II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Constitucionalidade e Legalidade O projeto observa o princípio da autonomia municipal (art. 18 da Constituição Federal) e insere-se na competência comum da União, Estados e Municípios de proteger e assegurar os direitos das pessoas com deficiência, conforme o art. 23, II, da Constituição Federal. O projeto encontra-se em plena consonância com a Lei Orgânica do Município de Formosa, especialmente quanto às competências do Poder Executivo para instituir órgãos colegiados e fundos municipais vinculados à sua estrutura administrativa. Observa, ainda, os princípios da legalidade, eficiência e participação popular previstos no texto orgânico, harmonizando-se com os fundamentos da administração pública municipal e da gestão democrática das políticas sociais. b) Técnica Legislativa – LC nº 95/1998 A proposição atende, em linhas gerais, aos critérios da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Observam-se a estrutura formal (ementa, capítulos, seções e artigos) e a clareza redacional. Todavia, há ajustes recomendáveis quanto à técnica legislativa e à correção gramatical nos Arts. 26, 27 e 28: as palavras “Será”, “O” e “O” encontram-se grafadas com iniciais maiúsculas indevidas após a vírgula no corpo do artigo. Recomenda-se a correção para: Art. 26 – “Da negação, será negado…” Art. 27 – “Da suspensão, o registro…” Art. 28 – “Da cassação, o registro…” ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 85/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] V – CONCLUSÃO Após análise minuciosa sob os aspectos constitucional, legal e de técnica legislativa, o Projeto de Lei nº 56/2025 está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, ressalvadas as correções de redação nos arts. 26, 27 e 28 e ajustes formais menores de padronização terminológica. VI – VOTO Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 56/25, dessa forma está apto para deliberação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa, 15 de outubro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Membro Membro ┌ ┌ Membro Membro