| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1797 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | sugerindo que sejam tomadas as medidas necessárias para a aquisição de uma impressora destinada à confecção da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF), conforme dispõe a Lei Ordinária nº 1.064, de 29 de maio de 2025. |
| native_id | 29118 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA INDICAÇÃO Nº 1797/25 MV, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] Autoria: Ver. Marcus Viana Ao Senhor Filipe Vilarins Lacerda Presidente da Câmara Municipal de Formosa Senhor Presidente, apresento nos termos regimentais, a presente Indicação, a ser encaminhada à Sra. Simone Dias Ribeiro de Melo, Prefeita Municipal, sugerindo que sejam tomadas as medidas necessárias para a aquisição de uma impressora destinada à confecção da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF), conforme dispõe a Lei Ordinária nº 1.064, de 29 de maio de 2025. Câmara Municipal de Formosa, 20 de Outubro de 2025. JUSTIFICATIVA A Lei Ordinária nº 1.064, de 29 de maio de 2025, instituiu em nosso Município a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF), com a inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais. Para que a lei seja devidamente executada e as carteirinhas possam ser emitidas de forma padronizada e segura, faz-se necessária a aquisição de uma impressora apropriada para esse tipo de documento, garantindo a durabilidade, a legibilidade e a autenticidade da identificação. A implementação efetiva da CITEAF representa um importante avanço na política municipal de inclusão e respeito às pessoas com autismo, facilitando o acesso a direitos e serviços previstos na legislação. Diante do exposto, indico que o Poder Executivo adote as providências cabíveis para a aquisição do referido equipamento, viabilizando a plena execução da lei. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria. ┌ Marcus Viana VEREADOR