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materia nº 1/2015

Tipo Infração Política-Administrativa
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-04-15
EmentaINFRAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA 001-15
native_id2915

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-25T18:01:52.833504-03:00 Aprovado(a) 10 6 0

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR JURANDIR HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
RECEBEMOS
ES O AS
âmara Municipal de Formosa
4 Gabinete da Presidencia
Rafael de Almeida Barros e Maurício Marques de Figueiredo na condição de
cidadãos e eleitores conforme cópia de identidade e título de eleitor em anexo, vem perante
aos Excelentíssimos Vereadores desta Ilustre Câmara Municipal oferecer denúncia por
quebra de decoro parlamentar em desfavor do Vereador Wenner Patrick de Sousa, nos
termos dos fundamentos legais, fatos e provas, que passamos a expor: ,'
Es
| —- DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E TRAMITAÇÃO DO
PROCESSO: |
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no
artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do
Estado respectivo:
|- À denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos
e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, práticasr todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
Il - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura
e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria
dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
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Ill - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias,
notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem,
para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que
pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Municipio,
a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três
dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a
Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar
pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os
atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa
de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V -— concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no
prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência
ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos
Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou
seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que
for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de
qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da
Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal
sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de
cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Vil - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias,
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os
mesmos fatos.
Art. 72 A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
Il - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública.
$ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º
deste decreto-lei.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Artigo 77 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
| - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de
suas funções;
Ar. 78 - As Comissões Processantes serão constituídas mediante denúncia de cidadão, Vereador
ou Comissão Especial de Inquérito, ao Presidente da Câmara, e conterá, de forma precisa e
clara, os fatos imputados como de má fé, devidamente acompanhados de provas.
$ 1º - Recebida à denúncia, o Presidente a submeterá ao Plenário, na "Hora do Presidente”,
devendo constar da resenha em item separado e com destaque, sob o título "Infração Político-
Administrativa”, para aceitação prévia da mesma, por maioria absoluta, implicando a sua não
aceitação, o imediato arquivamento.
8 2º - Aceita a denúncia, após votação nominal, serão imediatamente escolhidos por sorteio, três
integrantes da Comissão Processante, dentre os Vereadores não impedidos, a qual será presidida
pelo primeiro sorteado, tendo como relator o segundo.
8 4º - Aplicam-se ao processo da cassação os princípios de discricionariedade procedimental, de
ampla defesa e do equilíbrio entre as partes, garantindo-se ao denunciante a participação como
acusado.
$ 5º - A Comissão terá que se ater exclusivamente ao objeto da denúncia, sendo vedada a
inclusão de fatos ou assuntos não pertinentes.
8 7º - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter:
| - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
Il - a exposição e análise das provas;
HH - à conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos.
$ 8º - Se no relatório final a Comissão Processante optar pelo arquivamento face à inexistência
dos fatos, será o mesmo arquivado após leitura em Plenário, na “Hora do Presidente”.
8 9º - Se comprovados os fatos, a Comissão de Justiça e Redação apresentará projeto de
resolução propondo a cassação do denunciado, que será aprovado por decisão de dois terços dos
membros da Casa.
||- DA DENÚNCIA
O denunciado Vereador Wenner Patrick de Sousa, na Sessão Ordinária desta
lustre Casa de Leis, do dia 10/02/2015, usando de má-fé, por questão pessoal e de
perseguição política a mim Rafael de Almeida Barros na Condição de Secretário Municipal
de Educação e ao Servidor Maurício Marques de Figueiredo subordinado a mim, afirmou e
acusou que nós denunciantes tínhamos cometido práticas de Assédio Moral e Sexual,
contra Servidoras da Secretaria de Educação, e que era regra por minha parte na condição
de Secretário Municipal de Educação a prática de Assédio Moral contra servidores da
Secretaria, porque todo e qualquer ato dentro da secretaria que não atendesse os meus
desejos perniciosos eu fazia tal prática, ou eu mandava fazer, afirmando ainda que tinha em
mãos Boletins de Ocorrências de Servidoras pelas práticas de Assédio Moral e Sexual, e que
tinha BO só de Assédio Moral e BO de Assédio Moral e Sexual em desfavor destes
denunciantes, em que pelo seu pronunciamento quanto ao Assédio Sexual ficou inclusive
subentendido aos vereadores na Sessão que seria o Secretario Rafael de Almeida Barros
autor do Assédio Sexual só após questionamentos dos vereadores e que este afirmou ser o
Servidor Maurício Marques de Figueiredo subordinado a mim, o autor da prática de Assédio
Sexual contra uma servidora, porem o comentário nas Escolas Municipais e na cidade e que
o Secretário de Educação tinha cometido o Assédio Sexual contra a servidora, ocorre que o
vereador não apresentou nenhuma prova documental, testemunhal e nem mesmo as
supostas vítimas que comprovasse a prática de Assédio Moral e Sexual, por parte destes
denunciantes, pois as afirmações e acusações do vereador denunciado, também não tem
pertinência alguma com o exercício do mandato de legislar e fiscalizar, dado que existe
legislação municipal, federal e jurisprudência própria para tratar do assunto, o qual ainda
que tivesse abuso extrapolou reiteradamente das suas prerrogativas inerentes ao mandato
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quando fez tais afirmações e acusações gravíssimas de assédio moral e sexual contra estes
denunciantes, sem apresentar nenhum tipo de prova que comprovasse tais práticas,
inclusive dado as próprias palavras afirmativas do vereador denunciado, este mentiu para
todos os vereadores quanto aos Boletins de Ocorrência etc. por não ter apresentado os
mesmos, causando grave problemas e constrangimentos a todas as famílias que o vereador
envolveu em suas afirmações e acusações, que são caluniosas e difamatórias contra os
denunciantes por não ser verdade tais práticas, por parte destes denunciantes, imagine
senhores vereadores; os senhores como pais, esposo e filhos diante de suas famílias e da
sociedade formosense, serem acusados de forma pública sem provas, pela prática
gravíssima de assédio sexual e moral sem jamais terem feito tais práticas!
Vejam parte da transcrição das afirmações e acusações das denúncias feitas
pelo vereador Wenner Patrick de Sousa na Sessão Ordinária do dia 10/02/2015 para todos
os vereadores, público presente e internautas que estavam acompanhando a sessão via
internet:
1-“os casos de assédio moral. A gente tem uma diretora que relatou, fez um BO de assédio
moral sofrido pelo Secretário, a gente tem outras pessoas também que já fizeram esse
relato à comissão e temos inclusive casos de assédio sexual realizados dentro da Secretaria
de Educação. Isso aí a gente põe o dedo na ferida, porque pouca gente tem coragem de falar
isso, mas eu tenho, não tenho medo dele. Eu não tenho medo do Secretário de Educação e
por isso eu posso falar isso”.
2 — “(Wenner Patrick: eu to falando baseado em cima dos boletins de ocorrência que eu
tenho em mãos, foram feito boletins de ocorrência)”.
3 — “existe boletins de ocorrência só de assédio moral e existe de assédio moral e sexual”.
“Aí é que todo mundo sabe a pessoa, quem fez, isso aí a gente vai discutir dentro do que tá
acontecendo, agora a questão do assédio moral ela é clara, num é exceção não Vereador
Caetano, o assédio moral virou regra dentro da Secretaria de Educação. Todo e qualquer
ato que é feito naquela secretaria que não atende os desejos perniciosos do secretário,
ele...ou ele assedia ou ele põe outra pessoa para assediar, sabe o que acontece vereador,
“” só para poder terminar, qual é o problema maior, é que antes a gente só escutava, ah
vamos lá no prefeito...oh prefeito aconteceu isso...ah vou conversar com ele. Isso aí todo
mundo sabe...porque, inclusive colegas. Chegou o momento que a gente decidiu falar assim,
aconteceu então vai lá e registra o BO, porque ai a gente pode, para de ficar falando que é
pessoal, que é porque quer a vaga dele, porque ele é bonito e a gente é feio, entendeu,
então para de ter outros motivos. Aqui a gente tem motivos claros, de porque a gente tá
fazendo o pedido”.
4 — “Ver. Mundim: A outra pergunta que faço ao nobre vereador é, quando foi o período
que aconteceu o fato que deu o boletim de ocorrência? -Ver. Wenner Patrick: Na verdade
vereador Mundim não é um fato só, são vários... sim -Ver. Mundim: específico do que o
senhor esta falando aqui no plenário, que é grave, isso é grave essa situação. -Ver. Wenner
Patrick: (...) é muito grave, dos que eu to falando, por exemplo, teve um que foi a semana
passada... e que várias pessoas que tão aqui nesse plenário participaram, ouviram o que
aconteceu, então assim tem outro fato que foi no ano de 2013, mas assim ele não vai jubilar
e nem caduca”. “Então isso é atemporal, eu entendo a pergunta de Vossa Excelência, mas
eu acho que ela não influência no que estamos discutindo, mas é assim, teve antiga e teve
coisa de agora”.
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5 — “Ver. Wenner Patrick: é o senhores podem ficar tranquilos com a veracidade, até um
dos casos foi denunciado à comissão pelo Sindicato, formalmente via ofício. O próprio
sindicato comunica a Comissão de Educação sobre a denúncia do assédio que está lá citado.
Então assim...é...e momento de se falar e de se discutir isso, porque na verdade agente não
vai fazer nada aqui que num seja a verdade, a gente ta aqui sendo filmado e numa sessão
plenária parlamentar, então se a gente tá falando que tem é porque realmente tem”.
6 — “Ver. Sd Caetano: Senhor presidente. Eu queria até pra gente ter uma... Vossa Excelência
tá com a essa cópia da ocorrência ai com Vossa Excelência vereador Wenner. - Ver. Wenner
Patrick: no momento nós não temos em mãos não, mas posso divulgar, assim, se for
aberta, se a gente conseguir abrir aqui agora a..”. “o que eu posso dizer é que um deles foi
feito via ofício do sindicato e os outros é de amplo conhecimento de toda classe”.
Continua-se ............. o debate sobre as acusações e afirmações do vereador
Wenner que continua confirmando as suas acusações e afirmações de assédio moral e
sexual e os vereadores reconhecem que as acusações realmente são gravíssimas e tem que
ser apuradas para que os infratores sejam responsabilizados pelos crimes práticasdos
etc................ pois envolve questões de famílias .............cccceceecenseescereracenceesenses
Neste sentido peço justiça a todos os vereadores com a devida e legal cassação
do mandato do vereador denunciado, pois é inegável que o denunciado agiu de modo
incompatível com o decoro parlamentar e com a dignidade, da Câmara Municipal de
Vereadores de Formosa-GO, quando fez as afirmações e acusações caluniosas e difamatórias
gravíssimas contra estes denunciantes pela prática de assédio sexual e moral sem ter provas
que confirmasse tais práticas.
[ll — DAS PROVAS DA DENÚNCIA
f
Os denunciantes apresentam a todos os senhores vereadores como provas
irrefutáveis todo o processo e trabalho realizado para apuração das afirmações e acusações
graves feita pelo denunciado das práticas de assédio moral e sexual no âmbito da Secretaria
Municipal de-Educação pela Comissão Permanente de Segurança Pública e Defesa Social,
conforme a conclusão final dos trabalhos desta comissão, quanto à apuração das acusções
e afirmações gravíssimas, feitas pelo vereador Wenner Patrick de Sousa, sobre assédio
moral e sexual no âmbito da Secretaria de Educação do Município, envolvendo o
secretário e servidor subordinado ao mesmo; práticas estas contra servidoras efetivas do
município, processo em anexo, inclusive com o DVD da Sessão do dia 10/02/2015. O que
comprova a quebra de decoro parlamentar do denunciado Vereador Wenner Patrick de
Sousa, ou seja, que o denunciado agiu de modo incompatível com o decoro parlamentar e
com a dignidade, da Câmara Municipal de Vereadores de Formosa-GO. Conforme o exposto
na denúncia.
Portanto por estes motivos legais requer que seja aceita a presente denúncia por
todos os vereadores desta ilustre Casa de Leis, por conter fatos e provas irrefutáveis contra o
denunciado, sendo então constituída a comissão processante para que após o devido
processo legal e do direito da ampla defesa e do contraditório, onde será comprovada a
quebra de decoro parlamentar pelo denunciado, sendo então sancionada pela Câmara
Municipal a cassação do mandato do denunciado nos termos legais.
» )
Requer ainda ao Senhor Presidente desta Casa de Leis que seja cumprido o inciso
|| do art. 5º do Decreto-Lei 201/67 e na tramitação do processo o cumprimento dos
seguintes dispositivos regimentais, vejamos:
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 22 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-
lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe
privativamente:
| - quanto às atividades legislativas:
d) fazer publicar os atos da Mesa, da Presidência, portarias, bem como as resoluções e decretos
legislativos, dentro de dez dias úteis, e as Leis que tiver de promulgar, dentro do prazo legal;
| - quanto às atividades administrativas:
e) nomear os membros das Comissões de assuntos relevantes, criadas por deliberação da Câmara
e designar-lhes substitutos;
m) promover a execução das deliberações do Plenário;
Artigo 23 - Os atos do Presidente observarão o seguinte:
| - Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
b) nomeação de membros das Comissões Especiais de Inquérito, de Representação e
Processante;
IV — DO PEDIDO
Pelo exposto é medida de justiça que se impõe a V. Ex.2 senhor Presidente
diante da gravíssima quebra de decoro parlamentar do denunciado e da indiscutível
relevância da denúncia pela inobservância dos preceitos légais o imediato processamento da
presente denúncia, por conter fatos e provas irrefutáveis contra o denunciado nos termos
do Decreto-Lei 201/1967, dos dispositivos Regimentais da Câmara e da Lei Orgânica
Municipal que forem aplicáveis e não contrarie O Decreto-Lei 201/67 e demais dispositivos
legais aplicável ao caso, e que seja repassado imediatamente cópia da presente denuncia
antes da Sessão Ordinária do dia 14/04/2015, para todos os vereadores, para que ao final do
processo legal, seja sancionada pela Câmara Municipal por meio dos 16 vereadores a
cassação do mandato do denunciado nos termos legais.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Formosa-GO, / de Abril de 2015.
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