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materia nº 107/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAutógrafo nº 107/25 ao PL 47/25 - MV, PN e AL - " Institui, o programa “Feminilidade em Ação” de defesa a violência contra mulheres e prevenção do Feminicídio."
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
AUTÓGRAFO Nº 107/25, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Institui, o programa “Feminilidade em
Ação” de defesa a violência contra
mulheres e prevenção do Feminicídio. Projeto de Lei Ordinária nº 47/25, de autoria dos Vereadores Marcus Vinicius
Moreira Viana, Nilza Cristina Gomes dos Santos e Amanda de Deus Moura Rocha Lima, aprovado em 21 de outubro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa Goiás, o programa
“Feminilidade em Ação” de Prevenção ao Feminicídio e de Defesa Pessoal para Mulheres, com a
finalidade de prevenir a violência contra a mulher, especialmente o feminicídio, fortalecer a
autonomia e a segurança das mulheres e promover ações educativas, informativas e formativas, nos termos desta Lei e em consonância com a Lei nº 11.340/2006 Lei Maria da Penha e com a
legislação penal federal aplicável. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se feminicídio o previsto na legislação federal. Art. 3º São objetivos do Feminilidade em Ação:
I– reduzir riscos e vulnerabilidades associados à violência doméstica e de contra a
mulher, com ênfase na prevenção do feminicídio;
II– difundir informação sobre direitos, medidas protetivas, canais de denúncia e rede
de atendimento;
III– oferecer atividades de defesa pessoal e de fortalecimento físico, emocional e
informacional, com enfoque na autoproteção e evasão segura;
IV– oferecer atividades física como dança e rodas de conversas para fortalecer a auto
estima, socialização e combater a depressão pós agressão;
V–articular a rede municipal de políticas públicas para mulheres, saúde, educação, assistência social, segurança cidadã e direitos humanos;
VI– promover campanhas educativas e ações em escolas, unidades de saúde e
espaços comunitários;
VII– monitorar resultados e consolidar dados locais para subsidiar políticas públicas. Art. 4º São diretrizes do Programa:
I– respeito aos direitos humanos e à dignidade das mulheres, com atendimento
prioritário às vítimas de violência;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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AUTÓGRAFO Nº 107/25, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
II– integração com a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, nos termos
dos arts. 8º e 35 da Lei nº 11.340/2006;
III– acessibilidade e inclusão, com atenção às mulheres com deficiência, idosas, jovens
e populações vulnerabilizadas;
IV– Atendimento humanizado e continuo por agentes públicos municipais envolvidos;
V– parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da
sociedade civil e forças de segurança, observada a legislação aplicável. Art. 5º O Programa Viva Mulher compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I– cursos, oficinas e aulas de defesa pessoal e autoproteção em caráter pedagógico
preventivo, gratuitas, presenciais ou itinerantes, em espaços públicos municipais ou conveniados;
II– palestras, workshops e rodas de conversa sobre prevenção à violência de gênero, feminicídio, educação em direitos e saúde integral;
III– orientação sobre medidas protetivas, canais de denúncia (incluído o Ligue 180) e
encaminhamento qualificado à rede de atendimento;
IV– campanhaspermanentes de conscientização e combate ao feminicídio;
V–protocolos de acolhimento e fluxo de encaminhamento intersetorial, sem criar
estruturas administrativas novas;
VI– coleta, sistematização e divulgação de indicadores de execução e resultados. § 1º As atividades de defesa pessoal terão caráter pedagógico e preventivo, com aulas
práticas e metodologias adequadas com condutas seguras (prioridade à evasão, desescalada e
pedido de ajuda), vedadas técnicas que estimulem confronto desnecessário. § 2º A participação será voluntária e aberta a mulheres a partir de 14 (quatorze) anos, assegurada a oferta de turmas específicas quando necessário (ex.: mães, idosas, mulheres
comdeficiência), observadas as normas de proteção integral. § 3º As aulas e atividades destinadas às mulheres com deficiência serão ministradas
em períodos específicos, de forma separada, a fim de assegurar atendimento adequado e
personalizado, considerando suas necessidades especiais e garantindo a plena inclusão, acessibilidade e respeito à dignidade da pessoa humana. § 4º A execução poderá ocorrer por meio de parcerias e termos de colaboração ou
fomento com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, sem
criação de cargos ou órgãos.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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AUTÓGRAFO Nº 107/25, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Art. 6º A coordenação e a execução do Programa competirão ao Poder Executivo
Municipal, por meio do órgão responsável pelas políticas para mulheres, que poderá expedir
regulamentos, celebrar parcerias e definir o plano anual de ações, sem criação de novas estruturas
administrativas ou atribuições permanentes a órgãos específicos. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, observados os arts. 15, 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as diretrizes da LDO e da LOA. As ações previstas serão compatibilizadas com a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município. Art. 8º Para a execução do programa é possível firmar convênios e instrumentos
congêneres, sem ônus ou com ônus delimitado, com estados, União, Ministério Público, Defensoria
Pública, Poder Judiciário, universidades e entidades da sociedade civil, para a execução das ações
previstas nesta Lei, preservadas as competências de cada esfera. Art. 9º Para transparência e avaliação e construção de políticas publicas fica ao critério
do Poder Executivo publicar, anualmente, relatório de execução contendo: número de turmas e
participantes por bairro, faixas etárias, acessibilidade ofertada, ações de comunicação, encaminhamentos à rede e indicadores de resultado, preservados os dados pessoais e sensíveis
para estar em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Art. 10° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 23 de outubro de 2025. Presidente
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1° Secretaria

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