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materia nº 108/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAutógrafo nº 108/25 ao PL 15/25 - PN - "Institui o Programa Municipal de Arborização Urbana e Rural no Município de Formosa e dá outras providências."
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
AUTÓGRAFO Nº 108/25, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Programa Municipal de Arborização
Urbana e Rural no Município de Formosa e dá
outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 15/25, de autoria da Vereadora Nilza Cristina Gomes dos
Santos, aprovado em 21 de outubro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Formosa, o Programa Municipal de Arborização, destinado a desenvolver ações de implantação, manejo, gestão e conservação das áreas verdes
urbanas e rurais, com o objetivo de:
I – ampliar a cobertura vegetal;
II – promover a arborização das vias e logradouros públicos;
III – garantir equilíbrio ambiental e melhoria da qualidade de vida. § 1º. Para fins desta Lei, considera-se bem de interesse comum toda vegetação
arbórea existente ou que venha a existir em vias, logradouros e demais espaços públicos. § 2º. Consideram-se de preservação permanente as situações previstas em legislação
Federal, Estadual e em Resoluções do Conselho Nacional e Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º - O Programa terá por finalidades de distribuição gratuita de mudas de espécies
nativas à comunidade; a seleção de espécies adequadas para o plantio urbano e rural; a promoção
de ações educativas, preventivas e de conscientização ambiental; e a preservação da
biodiversidade local. § 1º. O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado
pela Administração Municipal através do Órgão competente. Para os bairros, serão distribuídas
espécies de mudas compatíveis com a região e/ou bairro. § 2º. O munícipe interessado no plantio de árvore em passeio público poderá fazê-lo
por livre iniciativa, desde que observados os critérios técnicos estabelecidos pelas normas
especificas editadas pelo órgão competente do Executivo. objetivos:
árvores;
Art. 3º - As ações do Programa Municipal de Arborização observarão os seguintes
I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo órgão público municipal competente;
II – desenvolver métodos técnicos de plantio, poda, monitoramento e manejo de
III – incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e coletivas para o plantio
em bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços públicos;
IV – fomentar a produção e o controle de mudas pelo viveiro municipal;
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO Nº 108/25, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
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V – autorizar ou não, mediante parecer técnico, a poda ou remoção de árvores em
logradouros públicos;
VI – garantir a plena acessibilidade e segurança dos pedestres, compatibilizando o
plantio com a infraestrutura urbana existente. VII – promover a arborização e recuperação das margens e leitos dos rios, córregos e
nascentes localizados no município, respeitada a legislação ambiental aplicável, visando à
preservação dos recursos hídricos e à proteção das áreas de preservação permanente. Art. 4º - O plantio em vias e logradouros públicos observará os seguintes critérios:
I – utilização de espécies recomendadas para cada região urbana e compatíveis com o
espaço disponível;
II – vedação do plantio em passeios com largura inferior a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), garantindo o trânsito de pedestres;
III – observância de recuos em relação a postes, hidrantes, entradas de veículos, cruzamentos e demais elementos urbanos;
IV – substituição ou remoção, pelo órgão competente, das espécies incompatíveis com
o Programa Municipal de Arborização. Parágrafo único. É proibido o plantio de espécies que comprometam a acessibilidade, a
segurança ou a biodiversidade local, cabendo ao órgão competente a remoção de mudas
incompatíveis. Art. 5º - A remoção ou corte de árvores em vias, logradouros e demais espaços
públicos deverá ser acompanhada da substituição por outra espécie arbórea adequada ao local, salvo quando houver parecer técnico fundamentado atestando a impossibilidade do replantio em
razão da inadequação do espaço para qualquer espécie. § 1º. A substituição deverá priorizar espécies nativas, adequadas ao espaço urbano e à
infraestrutura existente. § 2º. Na hipótese de impossibilidade de replantio no mesmo local, o órgão competente
deverá indicar outro ponto público apropriado, dentro do mesmo bairro ou região, para
compensação ambiental. § 3º. O Poder Público deverá adotar rotinas de podas técnicas periódicas das árvores
urbanas, de forma a preservar a vitalidade das espécies, garantir a segurança da população e
reduzir ao mínimo a necessidade de cortes definitivos. Art. 6º - Havendo remoção de árvores ou vegetação em Zonas de Proteção Ambiental
do Município, especialmente em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Áreas de Proteção
Ambiental (APAs), deverá ser realizado o reflorestamento imediato com espécies nativas do Cerrado
e da localidade específica, conforme diretrizes técnicas do órgão ambiental competente. Parágrafo único. O reflorestamento deverá observar critérios de diversidade ecológica, densidade adequada e recuperação da função ambiental da área degradada, podendo ser acompanhada por
programas de monitoramento e manutenção até o pleno restabelecimento da cobertura vegetal.
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Art. 7º - Poderão participar do Programa Municipal de Arborização pessoas físicas e
jurídicas, na produção, ornamentação, doação e plantio de mudas, mediante cadastro junto ao
órgão competente. Art. 8º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar
convênios, parcerias e termos de cooperação com universidades, entidades governamentais e não
governamentais, sindicatos e associações ligadas à causa ambiental. Art. 9º - As ações do Programa deverão observar:
I – a distribuição equitativa dos espaços públicos livres;
II – as carências sociais da comunidade;
III – a preservação dos recursos ambientais finitos;
IV – a proteção ao solo e à biodiversidade. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que tratam de
programas de arborização urbana e rural no âmbito do Município de Formosa. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 23 de outubro de 2025. Presidente
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1° Secretaria

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