| Tipo | Parecer Comissão de Legislação Inclusiva e Minoria |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária nº 27 de autoria do Ver. Professor Valdson José que, Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação da frase “DESRESPEITAR, NEGLICENCIAR OU PREJUDICAR IDOSOS É CRIME”, nos ônibus, repartições públicas municipais, postos de saúde, hospitais e bancos da cidade de Formosa. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 12/25 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO INCLUSIVA E MINORIAS (CLI), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 27 de autoria do Ver. Professor Valdson José que, Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação da frase “DESRESPEITAR, NEGLICENCIAR OU PREJUDICAR IDOSOS É CRIME”, nos ônibus, repartições públicas municipais, postos de saúde, hospitais e bancos da cidade de Formosa. Relator: Ver. Subtenente Clésio. I – Relatório O Ver Professor Valdson José propõe o Projeto Lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação da frase “DESRESPEITAR, NEGLICENCIAR OU PREJUDICAR IDOSOS É CRIME”, nos ônibus, repartições públicas municipais, postos de saúde, hospitais e bancos da cidade de Formosa. II – Análise A proposta é constitucional e de relevante interesse social, encontrando amparo no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que estabelece em seu Art. 4º que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos será punido na forma da lei”. Além disso, o Art. 10 do mesmo diploma legal reforça que é dever do Estado e da sociedade assegurar ao idoso sua integridade física e moral, o que inclui ações de educação, conscientização e prevenção — finalidades diretamente atendidas por esta proposição. Do ponto de vista administrativo, a fixação das placas e cartazes não implica em impacto financeiro significativo, podendo ser realizada com recursos próprios das secretarias municipais, dentro do orçamento já destinado à comunicação institucional e campanhas educativas.Trata-se, portanto, de uma iniciativa que fortalece a política municipal de atenção à pessoa idosa, promovendo o respeito, a empatia e a responsabilidade social, além de servir como instrumento de prevenção à violência e maus-tratos contra esse grupo etário. Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade formosense. III – Voto Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei é legal, constitucional e de relevante interesse público, fortalecendo a proteção à pessoa idosa. Em face do exposto, quanto ao mérito, a matéria deve ser acolhida. Por isso, esta Comissão opina pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 29 de outubro de 2025. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 12/25 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO INCLUSIVA E MINORIAS (CLI), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br [2] ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro