ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 45/25 WS, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br weliodeiracichegou@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui em Formosa-Goiás a Lei Felca, que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento e conscientização
relativas aos crimes de pedofilia e a
sexualização infantil e dá outras
providências. Autoria: Ver. Welio de Iraci Chegou
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Formosa-Goiás, a Lei Felca, destinada à
prevenção, ao enfrentamento e à conscientização dos crimes de pedofilia e da sexualização
infantil, bem como à promoção da proteção integral de crianças e adolescentes, em conformidade
com o art. 227 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 2º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia e à
Sexualização Infantil, a ser realizada anualmente no mês de maio, em consonância com o
movimento nacional Maio Laranja, contemplando ações como:
I - palestras e seminários;
II - atividades culturais e educativas;
III - campanhas nas mídias sociais e demais meios de comunicação. Art. 3º Os órgãos competentes poderão criar e manter banco de dados estatístico
sobre denúncias e casos, com vistas ao monitoramento e aperfeiçoamento das políticas públicas
de prevenção e enfrentamento, garantindo o sigilo e a proteção da identidade das vítimas, nos
termos da legislação vigente.
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Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 31 de outubro de 2025. ┌
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, denominado Lei Felca, busca instituir medidas concretas
e permanentes de prevenção e enfrentamento aos crimes de pedofilia e à sexualização infantil no
Município de Formosa Goiás, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e com o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que consagram o princípio da
proteção integral à criança e ao adolescente. A pedofilia e a sexualização precoce configuram sérias ameaças à integridade física, psíquica e moral de crianças, sendo crimes que demandam resposta rápida, estruturada e
permanente do Poder Público. Dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania indicam
que, em 2024, o Disque 100 recebeu mais de 180 mil denúncias de violência contra crianças e
adolescentes, sendo parcela significativa relacionada à violência sexual. A exposição precoce a conteúdos de cunho sexual prejudica o desenvolvimento
emocional, compromete o rendimento escolar, aumenta a vulnerabilidade a abusadores e impacta
negativamente a saúde mental. Nesse contexto, o Município desempenha papel estratégico na articulação de ações
de prevenção, conscientização e capacitação, envolvendo comunidade escolar, famílias, entidades
religiosas, associações comunitárias, órgãos de segurança pública e conselhos tutelares.
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A instituição da Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia e à
Sexualização Infantil reforça o compromisso de formar uma rede de proteção social forte e
atuante, capaz de prevenir ocorrências e oferecer respostas céleres e adequadas às vítimas. A presente proposição busca garantir não apenas a repressão e responsabilização
dos agressores, mas, sobretudo, a construção de um ambiente seguro, saudável e protetivo para
nossas crianças e adolescentes. Diante da relevância social e da competência do Município para legislar sobre
assuntos de interesse local e de proteção à infância, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta matéria. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.