| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | PARECER Nº 83/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 46/25, de autoria do Poder Executivo que “Autoriza desafetação da Praça Dorvalino da Silva Borges no Parque Laguna II, área de uso comum do povo, na forma que menciona e dá outras providências.”. Relator: Luiz Fernando Lêdo Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 83/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 46/25, de autoria do Poder Executivo que “Autoriza desafetação da Praça Dorvalino da Silva Borges no Parque Laguna II, área de uso comum do povo, na forma que menciona e dá outras providências.”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação I – Relatório O Projeto de Lei nº 46/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a desafetação da Praça Dorvalino da Silva Borges, situada no Parque Laguna II, transformandoa de bem público de uso comum do povo em bem dominical, com o objetivo de permitir a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) Porte II e de uma Escola de Tempo Integral com 9 salas de aula, conforme Termo de Compromisso nº 974817/2025/FNDE/Caixa. A justificativa encaminhada pela Chefe do Poder Executivo ressalta que a medida visa ampliar os serviços públicos de saúde e educação, garantindo o cumprimento de compromissos firmados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e assegurando benefícios diretos à comunidade local. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Constitucionalidade e Legalidade A competência para legislar sobre assuntos de interesse local e administrar os bens municipais é conferida aos Municípios pelo art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, e pelo art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Formosa. Assim, a iniciativa do Poder Executivo em propor a desafetação de bem público municipal encontra pleno amparo constitucional. A desafetação de bens públicos é ato privativo do ente proprietário, devendo ocorrer mediante lei específica, conforme prevê o art. 100 do Código Civil. Dessa forma, o projeto observa o devido processo legislativo e não apresenta vícios de iniciativa ou de competência. Não se vislumbram afrontas aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88), nem a dispositivos da Lei Orgânica Municipal. Assim, o projeto é constitucional e respeita a autonomia municipal garantida pela Constituição. Ressalta-se, entretanto, a observação constante do Parecer Jurídico nº 097/2025 da Assessoria Jurídica da Câmara, que destaca a ausência de mapa da localidade e memorial descritivo detalhado, constando apenas as coordenadas geográficas da área. Tal ponto não inviabiliza a tramitação, mas recomenda-se que, antes da votação em Plenário, o Executivo anexe tais elementos técnicos para maior precisão e transparência na delimitação da área desafetada. b) Técnica Legislativa – LC nº 95/1998 O Projeto de Lei nº 46/2025 observa os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal. A redação apresenta: Ementa clara e concisa, indicando o objeto da norma; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 83/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Articulação em artigos e incisos, com boa organização lógica; Cláusula de vigência adequadamente redigida; Justificativa que fundamenta o interesse público da proposição. Não se identificam impropriedades redacionais que comprometam a técnica legislativa. A estrutura atende aos padrões exigidos para a tramitação e promulgação de leis municipais. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 46/2025 é constitucional, uma vez que respeita a competência legislativa do Município e não apresenta vícios de iniciativa; é legal, pois se encontra em conformidade com os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Formosa, especialmente quanto à autorização legislativa necessária para a desafetação de bens públicos; e está adequado à técnica legislativa, observando as normas de redação, forma e estrutura previstas na Lei Complementar nº 95/1998. Assim, o projeto encontra-se apto à regular tramitação e apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal, recomendando-se apenas que o Poder Executivo anexe o mapa e o memorial descritivo da área desafetada, a fim de garantir maior precisão técnica, segurança jurídica e transparência administrativa no processo legislativo. VI – VOTO Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 46/25, dessa forma está apto para deliberação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa, 15 de outubro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro