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materia nº 92/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaPARECER Nº 92/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025, referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 27/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação da frase “DESRESPEITAR, NEGLICENCIAR OUPREJUDICARIDOSOS É CRIME”, nos ônibus, repartições públicas municipais, postos de saúde, hospitais e bancos da cidade de Formosa.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 92/2025 DO PL 27/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação da frase
“DESRESPEITAR, NEGLICENCIAR OU PREJUDICAR
IDOSOS É CRIME”, nos ônibus, repartições públicas
municipais, postos de saúde, hospitais e bancos da
cidade de Formosa. Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Valdson José, tem por finalidade instituir a
obrigatoriedade da fixação da frase “DESRESPEITAR, NEGLICENCIAR OU PREJUDICAR IDOSOS
É CRIME” (conforme o Estatuto do Idoso), em ônibus, repartições públicas municipais, unidades de saúde, hospitais e instituições bancárias no Município de Formosa. O objetivo é promover a conscientização da população sobre os direitos da pessoa idosa, bem
como incentivar o respeito e a proteção dessa parcela da sociedade, conforme garantido pela
legislação federal, em especial a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A justificativa do autor destaca o crescimento da população idosa e a necessidade de reforçar
a responsabilidade social e institucional quanto à dignidade e ao cuidado com os idosos.
II – ANÁLISE JURÍDICA E REDACIONAL
Compete a esta Comissão apreciar o projeto quanto aos seus aspectos constitucional, legal,
jurídico e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa. Verifica-se que a matéria é de competência legislativa do Município, conforme o artigo 30,
inciso I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e de proteção social. A proposta não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, e sua redação está
adequada aos padrões de técnica legislativa, sendo clara, objetiva e coerente com o
ordenamento jurídico vigente. Ademais, a medida reforça direitos já assegurados em âmbito federal, sem criar obrigações
que extrapolem a competência municipal, tratando-se, portanto, de ação educativa e de
utilidade pública.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade,
legalidade e boa redação do Projeto de Lei Ordinária nº 27/25 VJ, opinando favoravelmente à
sua tramitação e aprovação em plenário.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 92/2025 DO PL 27/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Câmara Municipal de Formosa - GO, 27 de Outubro de 2025. ┌
Relator
┌
Presidente
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Membro
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Membro
┌
Membro

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