| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | PARECER Nº 87/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 referente Projeto de Lei Ordinária nº 70/25, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a autorização para delegação, mediante concessão administrativa, dos serviços públicos de remoção, guarda, depósito e destinação de veículos removidos por infrações de trânsito no Município de Formosa/GO, estabelece diretrizes para a política tarifária e operacional, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 87/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 70/25, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a autorização para delegação, mediante concessão administrativa, dos serviços públicos de remoção, guarda, depósito e destinação de veículos removidos por infrações de trânsito no Município de Formosa/GO, estabelece diretrizes para a política tarifária e operacional, e dá outras providências”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação I – Relatório O Projeto de Lei nº 70/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Formosa-GO, dispõe sobre a autorização para delegação, mediante concessão administrativa, dos serviços públicos de remoção, guarda, depósito e destinação de veículos removidos por infrações de trânsito no Município, bem como estabelece diretrizes para a política tarifária, operacional e de fiscalização. A proposição tem como finalidade modernizar e otimizar a gestão dos serviços relacionados aos veículos apreendidos, permitindo a concessão administrativa mediante licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei das Concessões) e da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Conforme exposto na justificativa encaminhada pela Chefe do Poder Executivo, o projeto é fruto de um Estudo de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental (EVTEA) elaborado pela Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), o qual identificou a necessidade de estruturação adequada do pátio de veículos, otimização dos recursos públicos e mitigação de impactos ambientais e sanitários II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Constitucionalidade e Legalidade A Constituição Federal, em seu art. 175, prevê expressamente que a prestação de serviços públicos pode ser delegada a particulares mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação. A autorização legislativa para a concessão, portanto, é ato de natureza administrativa, competência do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo aprová-la por meio de lei específica. Além disso, os arts. 30, incisos I e V, da Constituição Federal conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse municipal. Desse modo, o Projeto de Lei nº 70/2025 respeita os preceitos constitucionais, não apresentando vício de iniciativa, de forma ou de competência. Sua tramitação é legítima e encontra respaldo no princípio da eficiência (art. 37 da CF/88), pois busca aprimorar a gestão pública municipal, racionalizar custos e garantir melhor qualidade na prestação dos serviços. A proposta está em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Formosa, especialmente com os arts. 8º, I, que trata da competência do Poder Executivo. O texto do projeto observa ainda os princípios e requisitos da Lei Federal nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, e da Lei Federal nº 14.133/2021, quanto à obrigatoriedade de licitação pública para a escolha da concessionária. A delegação proposta segue parâmetros técnicos definidos no EVTEA e prevê fiscalização permanente pela Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), que atuará como poder concedente e regulador. Estão previstos mecanismos de transparência, metas de desempenho, indicadores de ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 87/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] qualidade, controle tarifário e regras claras de prestação de contas, garantindo a observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Destaca-se que a concessão não transfere a titularidade do serviço, apenas a sua execução, preservando o poder de controle e fiscalização do Município. Portanto, o projeto é legal, regular e juridicamente adequado. b) Técnica Legislativa – LC nº 95/1998 O Projeto de Lei nº 70/2025 observa as normas de elaboração, redação e consolidação das leis, conforme dispõe a Lei Complementar nº 95/1998. A ementa é objetiva e expressa com clareza o conteúdo da norma; os artigos estão organizados de forma sistemática, com divisões em capítulos e seções; há cláusula de vigência e previsão de revogação de disposições contrárias, conforme a técnica legislativa vigente. O texto apresenta boa estrutura formal, coerência interna e linguagem técnica adequada à matéria tratada, atendendo plenamente aos critérios de clareza, precisão e ordem lógica exigidos pela LC nº 95/1998. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 70/2025 é constitucional, legal e adequado à técnica legislativa, estando plenamente em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Formosa e a Lei Complementar nº 95/1998. A proposta representa importante avanço na modernização administrativa e operacional dos serviços de trânsito, possibilitando maior eficiência, transparência e sustentabilidade econômica e ambiental. IV – VOTO Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 70/25, dessa forma está apto para deliberação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa, 15 de outubro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro