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materia nº 87/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaPARECER Nº 87/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 referente Projeto de Lei Ordinária nº 70/25, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a autorização para delegação, mediante concessão administrativa, dos serviços públicos de remoção, guarda, depósito e destinação de veículos removidos por infrações de trânsito no Município de Formosa/GO, estabelece diretrizes para a política tarifária e operacional, e dá outras providências”.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 87/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 70/25, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a 
autorização para delegação, mediante concessão administrativa, dos serviços públicos de remoção, 
guarda, depósito e destinação de veículos removidos por infrações de trânsito no Município de 
Formosa/GO, estabelece diretrizes para a política tarifária e operacional, e dá outras providências”.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 70/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Formosa-GO, dispõe 
sobre a autorização para delegação, mediante concessão administrativa, dos serviços públicos de 
remoção, guarda, depósito e destinação de veículos removidos por infrações de trânsito no Município, 
bem como estabelece diretrizes para a política tarifária, operacional e de fiscalização.
A proposição tem como finalidade modernizar e otimizar a gestão dos serviços relacionados 
aos veículos apreendidos, permitindo a concessão administrativa mediante licitação, nos termos da Lei 
Federal nº 8.987/1995 (Lei das Concessões) e da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos).
Conforme exposto na justificativa encaminhada pela Chefe do Poder Executivo, o projeto é 
fruto de um Estudo de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental (EVTEA) elaborado pela 
Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), o qual identificou a necessidade de estruturação 
adequada do pátio de veículos, otimização dos recursos públicos e mitigação de impactos ambientais e 
sanitários
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Constitucionalidade e Legalidade
A Constituição Federal, em seu art. 175, prevê expressamente que a prestação de serviços 
públicos pode ser delegada a particulares mediante concessão ou permissão, sempre precedida de 
licitação. A autorização legislativa para a concessão, portanto, é ato de natureza administrativa, 
competência do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo aprová-la por meio de lei específica.
Além disso, os arts. 30, incisos I e V, da Constituição Federal conferem ao Município 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar, diretamente ou 
sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse municipal.
Desse modo, o Projeto de Lei nº 70/2025 respeita os preceitos constitucionais, não 
apresentando vício de iniciativa, de forma ou de competência. Sua tramitação é legítima e encontra 
respaldo no princípio da eficiência (art. 37 da CF/88), pois busca aprimorar a gestão pública municipal, 
racionalizar custos e garantir melhor qualidade na prestação dos serviços.
A proposta está em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Formosa, 
especialmente com os arts. 8º, I, que trata da competência do Poder Executivo.
O texto do projeto observa ainda os princípios e requisitos da Lei Federal nº 8.987/1995, que 
dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, e da Lei Federal nº 
14.133/2021, quanto à obrigatoriedade de licitação pública para a escolha da concessionária.
A delegação proposta segue parâmetros técnicos definidos no EVTEA e prevê fiscalização 
permanente pela Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), que atuará como poder concedente e 
regulador. Estão previstos mecanismos de transparência, metas de desempenho, indicadores de 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 87/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
qualidade, controle tarifário e regras claras de prestação de contas, garantindo a observância dos 
princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Destaca-se que a concessão não transfere a titularidade do serviço, apenas a sua execução, 
preservando o poder de controle e fiscalização do Município. Portanto, o projeto é legal, regular e 
juridicamente adequado.
b) Técnica Legislativa – LC nº 95/1998
O Projeto de Lei nº 70/2025 observa as normas de elaboração, redação e consolidação das 
leis, conforme dispõe a Lei Complementar nº 95/1998.
A ementa é objetiva e expressa com clareza o conteúdo da norma; os artigos estão 
organizados de forma sistemática, com divisões em capítulos e seções; há cláusula de vigência e previsão 
de revogação de disposições contrárias, conforme a técnica legislativa vigente.
O texto apresenta boa estrutura formal, coerência interna e linguagem técnica adequada à 
matéria tratada, atendendo plenamente aos critérios de clareza, precisão e ordem lógica exigidos pela LC 
nº 95/1998.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 70/2025 é constitucional, legal e 
adequado à técnica legislativa, estando plenamente em conformidade com a Constituição Federal, a Lei 
Orgânica do Município de Formosa e a Lei Complementar nº 95/1998.
A proposta representa importante avanço na modernização administrativa e operacional dos 
serviços de trânsito, possibilitando maior eficiência, transparência e sustentabilidade econômica e 
ambiental.
IV – VOTO
Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de 
Lei Ordinária nº 70/25, dessa forma está apto para deliberação pelo Plenário.
Câmara Municipal de Formosa, 15 de outubro de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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