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materia nº 88/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaPARECER Nº 88/2025 DO PL 50/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 27 DEOUTUBRO DE 2025 “Denomina de UBS Isabel Ferreira Lima a Unidade Básica de Saúde 7, localizada no Distrito JK”.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 88/2025 DO PL 50/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
“Denomina de UBS Isabel Ferreira Lima a Unidade
Básica de Saúde 7, localizada no Distrito JK”. Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Ciê do Sacolão, tem por finalidade
denominar de UBS Isabel Ferreira Lima a Unidade Básica de Saúde nº 7, situada no Distrito JK. A proposição tem como objetivo homenagear a senhora Isabel Ferreira Lima, figura de grande
relevância histórica e social para o Distrito JK, onde atuou com dedicação exemplar na área da
saúde. Reconhecida como a primeira enfermeira do Distrito JK, Dona Isabel foi uma mulher de fé, alegria e profundo compromisso com o cuidado ao próximo. Atuou durante décadas prestando
atendimento, acolhendo famílias, realizando partos e cuidando da comunidade, mesmo em
tempos de poucos recursos e grandes desafios. Sua trajetória representa o verdadeiro espírito
de serviço público e solidariedade humana. A homenagem, portanto, transcende o caráter simbólico, sendo um justo reconhecimento à
pioneira que dedicou sua vida à saúde e ao bem-estar dos moradores do Distrito.
II – ANÁLISE JURÍDICA E REDACIONAL
A Comissão de Justiça e Redação analisou o projeto sob os aspectos constitucional, legal,
jurídico e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Formosa. Verifica-se que a matéria insere-se na competência legislativa do Município, conforme o artigo
30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios a prerrogativa de legislar sobre
assuntos de interesse local, incluindo a denominação de próprios públicos. O projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, atende aos requisitos
formais exigidos e observa a boa técnica legislativa, estando redigido de forma clara, precisa e
adequada à finalidade pretendida.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade,
legalidade e boa redação do Projeto de Lei Ordinária nº 50/25 JN, opinando favoravelmente à
sua tramitação e aprovação em plenário.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 88/2025 DO PL 50/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Câmara Municipal de Formosa - GO, 27 de Outubro de 2025. ┌
Relator
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Presidente
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Membro
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Membro
┌
Membro

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