| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | PARECER Nº 88/2025 DO PL 50/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 27 DEOUTUBRO DE 2025 “Denomina de UBS Isabel Ferreira Lima a Unidade Básica de Saúde 7, localizada no Distrito JK”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 88/2025 DO PL 50/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] “Denomina de UBS Isabel Ferreira Lima a Unidade Básica de Saúde 7, localizada no Distrito JK”. Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Ciê do Sacolão, tem por finalidade denominar de UBS Isabel Ferreira Lima a Unidade Básica de Saúde nº 7, situada no Distrito JK. A proposição tem como objetivo homenagear a senhora Isabel Ferreira Lima, figura de grande relevância histórica e social para o Distrito JK, onde atuou com dedicação exemplar na área da saúde. Reconhecida como a primeira enfermeira do Distrito JK, Dona Isabel foi uma mulher de fé, alegria e profundo compromisso com o cuidado ao próximo. Atuou durante décadas prestando atendimento, acolhendo famílias, realizando partos e cuidando da comunidade, mesmo em tempos de poucos recursos e grandes desafios. Sua trajetória representa o verdadeiro espírito de serviço público e solidariedade humana. A homenagem, portanto, transcende o caráter simbólico, sendo um justo reconhecimento à pioneira que dedicou sua vida à saúde e ao bem-estar dos moradores do Distrito. II – ANÁLISE JURÍDICA E REDACIONAL A Comissão de Justiça e Redação analisou o projeto sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa. Verifica-se que a matéria insere-se na competência legislativa do Município, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a denominação de próprios públicos. O projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, atende aos requisitos formais exigidos e observa a boa técnica legislativa, estando redigido de forma clara, precisa e adequada à finalidade pretendida. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e boa redação do Projeto de Lei Ordinária nº 50/25 JN, opinando favoravelmente à sua tramitação e aprovação em plenário. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 88/2025 DO PL 50/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] Câmara Municipal de Formosa - GO, 27 de Outubro de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro