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materia nº 84/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaPARECER Nº 84/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025, referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 47/25, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre desafetação do Praça 05, Praça 06 e parte da Rua 21 do Parque São Francisco de Assis, na forma que especifica e dá outras providências.”.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 84/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 47/25, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre 
desafetação do Praça 05, Praça 06 e parte da Rua 21 do Parque São Francisco de Assis, na forma que
especifica e dá outras providências.”.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 47/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade 
autorizar a desafetação da Praça 05, Praça 06 e parte da Rua 21 do Parque São Francisco de Assis, 
transformando-os em bens dominicais, com o objetivo de permitir a implantação de uma Unidade Básica 
de Saúde (UBS) Porte II.
A justificativa encaminhada pela Chefe do Poder Executivo ressalta que a medida visa ampliar 
os serviços públicos de saúde, assegurando benefícios diretos à comunidade local.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Constitucionalidade e Legalidade
A competência para legislar sobre assuntos de interesse local e administrar os bens municipais 
é conferida aos Municípios pelo art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, e pelo art. 8º, inciso I, da 
Lei Orgânica do Município de Formosa. Assim, a iniciativa do Poder Executivo em propor a desafetação 
de bem público municipal encontra pleno amparo constitucional.
A desafetação de bens públicos é ato privativo do ente proprietário, devendo ocorrer 
mediante lei específica. Dessa forma, o projeto observa o devido processo legislativo e não apresenta 
vícios de iniciativa ou de competência.
Não se vislumbram afrontas aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, 
impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88), nem a dispositivos da Lei Orgânica Municipal. 
Assim, o projeto é constitucional e respeita a autonomia municipal garantida pela Constituição.
Ressalta-se, entretanto, a observação constante do Parecer Jurídico nº 098/2025 da 
Assessoria Jurídica da Câmara, que destaca a ausência de mapa da localidade e memorial descritivo 
detalhado, constando apenas as coordenadas geográficas da área. Tal ponto não inviabiliza a tramitação, 
mas recomenda-se que, antes da votação em Plenário, o Executivo anexe tais elementos técnicos para 
maior precisão e transparência na delimitação da área desafetada.
b) Técnica Legislativa – LC nº 95/1998
O Projeto de Lei nº 47/2025 observa os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe 
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
A redação apresenta:
 Ementa clara e concisa, indicando o objeto da norma;
 Articulação em artigos e incisos, com boa organização lógica;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 84/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
 Cláusula de vigência adequadamente redigida;
 Justificativa que fundamenta o interesse público da proposição.
Não se identificam impropriedades redacionais que comprometam a técnica legislativa. A 
estrutura atende aos padrões exigidos para a tramitação e promulgação de leis municipais.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 47/2025 é constitucional, uma vez que 
respeita a competência legislativa do Município e não apresenta vícios de iniciativa; é legal, pois se 
encontra em conformidade com os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Formosa, especialmente 
quanto à autorização legislativa necessária para a desafetação de bens públicos; e está adequado à técnica 
legislativa, observando as normas de redação, forma e estrutura previstas na Lei Complementar nº 
95/1998. Assim, o projeto encontra-se apto à regular tramitação e apreciação pelo Plenário da Câmara 
Municipal, recomendando-se apenas que o Poder Executivo anexe o mapa e o memorial descritivo da 
área desafetada, a fim de garantir maior precisão técnica, segurança jurídica e transparência 
administrativa no processo legislativo.
VI – VOTO
Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de 
Lei Ordinária nº 47/25, dessa forma está apto para deliberação pelo Plenário.
Câmara Municipal de Formosa, 15 de outubro de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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