br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 101/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre a regulamentação da circulação de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e demais equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Formosa – GO.
native_id29222

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T13:51:05.164323-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0
2025-12-09T10:45:04.173803-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0
2025-12-02T11:39:44.032783-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 101/25 AL, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a regulamentação da
circulação de bicicletas elétricas, patinetes elétricos
e demais equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos no Município de Formosa – GO. Autoria: Vereadora Amanda do Amigo Cão. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º – Fica regulamentada, no âmbito do Município de Formosa – GO, a circulação e
o uso de bicicletas elétricas, patinetes elétricos, ciclomotores e equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos (EMIAs) em vias e espaços públicos, com vistas à segurança viária, mobilidade sustentável e integração dos diferentes modos de transporte. Art. 2º – Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes da Resolução
CONTRAN nº 996, de 6 de junho de 2023, especialmente:
I – Bicicleta elétrica (e-bike): veículo dotado de motor elétrico auxiliar, cuja propulsão
depende da ação de pedalar, com potência máxima de 350 watts e velocidade limitada a 25 km/h;
II – Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, com motor de até 50 cilindradas ou
potência equivalente, velocidade máxima de 50 km/h, sujeito a registro e licenciamento junto aos
órgãos competentes;
III – Equipamento de mobilidade individual autopropelido (EMIA): patinetes elétricos, monociclos, hoverboards e equipamentos similares com propulsão elétrica ou mecânica, destinados a transporte individual em curtas distâncias. Art. 3º – As bicicletas elétricas poderão circular em ciclovias e ciclofaixas, desde que
respeitados os limites de velocidade e as normas de trânsito. É proibida a circulação desses
equipamentos em calçadas, salvo autorização expressa do órgão municipal de trânsito. Art. 4º – O condutor de bicicleta elétrica ou equipamento de mobilidade individual
autopropelido deverá ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos e utilizar, obrigatoriamente, capacete de segurança e sinalização noturna adequada. Art. 5º – As empresas que operarem sistemas de compartilhamento de bicicletas ou
patinetes elétricos deverão possuir autorização municipal prévia, apólice de seguro, manutenção
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 101/25 AL, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [2]
periódica e canais de atendimento ao público. Art. 6º – A fiscalização caberá aos órgãos municipais de trânsito e mobilidade, observadas as competências legais. O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o infrator a
sanções administrativas, definidas em regulamento próprio. Art. 7º – O Poder Executivo promoverá ações de educação no trânsito e incentivo à
mobilidade sustentável. Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo definir parâmetros técnicos, limites de velocidade, áreas de circulação e regras
complementares. Art. 8º-A – A regulamentação, fiscalização e execução desta Lei competem
exclusivamente ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, que
poderão editar normas complementares para garantir a aplicação das disposições aqui previstas. Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 31 de outubro de 2025.
Amanda do Amigo Cão
Vereadora
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 101/25 AL, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [3]
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo disciplinar o uso de bicicletas elétricas, patinetes e demais equipamentos de micromobilidade no Município de Formosa – GO, adequando a legislação local às diretrizes da Resolução CONTRAN nº 996/2023 e às experiências
exitosas de cidades como Rio de Janeiro, Maringá, Salvador e Jaraguá do Sul. O uso crescente desses meios de transporte traz benefícios ambientais e sociais, promovendo mobilidade sustentável, redução de emissões de poluentes e democratização do
espaço urbano. Contudo, a falta de normas específicas pode gerar riscos à segurança de pedestres
e condutores. Com este projeto, Formosa passa a contar com regras claras sobre circulação, segurança, idade mínima, sistemas de compartilhamento e penalidades, sem interferir na
autonomia do Poder Executivo. O texto estabelece apenas diretrizes gerais, deixando a
regulamentação técnica e operacional sob competência do Executivo, conforme determina a
Constituição Federal e o CTB. A iniciativa também está alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS), em especial os ODS 11 (Cidades Sustentáveis) e 13 (Ação Climática). Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação desta matéria, que representa um avanço importante na modernização da mobilidade urbana e na segurança
viária de Formosa.

open original →