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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 72/25 AL , DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre diretrizes para a
realização de cavalgadas no Município de
Formosa-GO. Autoria: Verª Amanda do Amigo Cão. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a realização de cavalgadas no
Município de Formosa-GO, em áreas urbanas e rurais, observando os princípios da segurança
pública, proteção ambiental e bem-estar animal. Parágrafo único. As cavalgadas são reconhecidas como manifestações culturais e
esportivas integrantes das tradições do Município, devendo ser promovidas de forma ética, responsável e segura. Art. 2º A realização de cavalgadas no Município dependerá de autorização prévia do
Poder Executivo Municipal, mediante requerimento protocolado junto ao órgão competente, observados os seguintes elementos:
I – data, trajeto e horário do evento;
II – estimativa de participantes e animais;
III – plano básico de segurança e de atendimento emergencial;
IV – comprovação de acompanhamento veterinário;
V – medidas de proteção ambiental e limpeza das vias utilizadas. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos e
prazos necessários para a autorização e realização dos eventos previstos nesta Lei. Art. 3º A fiscalização e execução das disposições desta Lei caberão aos órgãos
municipais competentes, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 4º Durante a realização das cavalgadas deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I – é proibido o uso de instrumentos, equipamentos ou práticas que causem dor, ferimentos ou sofrimento aos animais, conforme a Lei Federal nº 9.605/1998;
ESTADO DE GOIÁS
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 72/25 AL , DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
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II – é vedada a participação de animais doentes, feridos, exaustos ou em condições
inadequadas de nutrição;
III – o percurso não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) quilômetros, devendo haver
pausas de descanso proporcionais;
IV – é proibido o uso de fogos de artifício ou sons estridentes que causem estresse
aos animais;
V – crianças menores de 07 (sete) anos somente poderão participar acompanhadas
dos pais ou responsáveis;
VI – o horário permitido para realização das cavalgadas será das 6h às 16h. Art. 5º Os organizadores deverão garantir a presença de profissional habilitado para o
acompanhamento veterinário durante o evento, bem como adotar todas as medidas preventivas
necessárias à segurança dos animais e participantes. Art 6º É proibido o consumo ou distribuição de bebidas alcoólicas aos condutores dos
animais durante o trajeto das cavalgadas. Art 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções
previstas na legislação vigente, conforme regulamentação específica do Poder Executivo. Art 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre o bem-estar
animal, segurança e responsabilidade ambiental relacionadas à realização de cavalgadas. Art 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 31 de outubro de 2025. Amanda do Amigo Cão
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
As cavalgadas são manifestações culturais e tradicionais profundamente enraizadas na
história do povo goiano e formosense. Entretanto, a ausência de regras claras tem ocasionado
situações de maus-tratos a animais, riscos à segurança e impactos ambientais. O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes gerais para garantir que tais eventos
ocorram de forma ética, segura e responsável, respeitando a legislação federal de proteção
animal e assegurando o equilíbrio entre tradição e responsabilidade social. A redação foi estruturada em conformidade com a competência legislativa da Câmara
Municipal, limitando-se à definição de normas gerais e preservando a atribuição do Poder
Executivo quanto à regulamentação e fiscalização. Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que harmoniza tradição cultural, respeito aos animais e segurança da comunidade.
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