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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre a vedação do uso de recursos públicos em eventos, atividades ou ações que impliquem maus-tratos, crueldade ou sofrimento a animais no âmbito do Município de Formosa.
native_id29224

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 100/25 AL , DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a vedação do uso de
recursos públicos em eventos, atividades ou ações
que impliquem maus-tratos, crueldade ou
sofrimento a animais no âmbito do Município de
Formosa. Autoria: Vereadora Amanda do Amigo Cão. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Formosa, a utilização de recursos
públicos, de qualquer natureza, em eventos, atividades, campanhas, festejos ou ações que, direta
ou indiretamente, promovam, incentivem, permitam ou resultem em maus-tratos, crueldade ou
sofrimento a animais, conforme definido na legislação vigente. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se maus-tratos, crueldade ou sofrimento
as condutas tipificadas como infração ambiental ou crime pela Lei Federal nº 9.605/1998, Decreto
Federal nº 6.514/2008 e demais normas que tratem da proteção animal. Art. 3º O disposto nesta Lei tem caráter normativo e orientador, devendo ser
observado na formulação, celebração e execução de convênios, contratos, parcerias, patrocínios, editais e demais instrumentos que envolvam a aplicação de recursos públicos municipais. Art. 4º Esta Lei não cria novas estruturas administrativas nem impõe obrigações
diretas aos órgãos da administração pública, devendo sua observância ser compatibilizada com a
legislação vigente e as competências legais do Poder Executivo. Art. 5º O Poder Executivo poderá, no âmbito de sua competência, adotar medidas
complementares de regulamentação e fiscalização para garantir a efetividade desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 31 de outubro de 2025. Amanda do Amigo Cão
Vereadora
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 100/25 AL , DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [2]
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo vedar o uso de recursos públicos municipais
em eventos, atividades ou ações que impliquem maus-tratos, crueldade ou sofrimento a animais, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da vida, da proteção ao meio
ambiente e da moralidade administrativa. A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, inciso VII, estabelece que “incumbe ao
Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”. Trata-se, portanto, de mandamento constitucional expresso, que confere legitimidade a todas as
esferas de governo — inclusive ao Poder Legislativo Municipal — para adotar normas de caráter
geral e principiológico voltadas à proteção dos animais. Ao impedir que recursos públicos sejam aplicados em atividades que resultem em
sofrimento animal, a presente Lei orienta a ação administrativa do Município conforme os valores
constitucionais e reforça o dever ético da Administração Pública de promover políticas e eventos
compatíveis com o bem-estar animal e o respeito à vida.
Importante destacar que o texto proposto não cria novas estruturas, nem impõe
obrigações diretas ao Poder Executivo, preservando, assim, a harmonia entre os Poderes. Trata-se de norma de caráter orientador e normativo, que estabelece um princípio de conduta
para o uso dos recursos públicos, sem interferir na autonomia administrativa ou na gestão
orçamentária do Executivo. A medida também está em consonância com a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de
Crimes Ambientais), que tipifica como infração as práticas de maus-tratos a animais, e com a
Política Nacional de Educação Ambiental, que incentiva o desenvolvimento de valores e atitudes
voltadas ao respeito por todas as formas de vida. Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço civilizatório, reafirmando o compromisso do Município de Formosa com os princípios da sustentabilidade, da
ética pública e do respeito aos animais, em alinhamento com as melhores práticas de gestão
responsável e sensível à causa ambiental. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposta.

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