ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19/25 AL, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui o Programa de Cardápio
Municipal Sustentável nas unidades de alimentação
sob administração municipal, com vistas à
promoção de uma alimentação saudável, sustentável e socialmente responsável. Autoria: Vereadora Amanda do Amigo Cão. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Cardápio Municipal Sustentável, programa
voltado ao fomento, oferta e incentivo ao consumo de preparações e receitas à base de alimentos
sustentáveis, garantindo diversidade, qualidade nutricional e valorização da produção local e
regional. § 1º – O Cardápio Municipal Sustentável será oferecido, pelo menos, uma vez por
semana nas refeições servidas em todas as unidades sob administração municipal. § 2º – As preparações deverão assegurar o aporte adequado de macro e
micronutrientes, observadas as necessidades específicas das diferentes faixas etárias e dos grupos
atendidos, em conformidade com parâmetros técnicos de saúde e nutrição
Art. 2º – São objetivos do Cardápio Municipal Sustentável:
I – promover hábitos alimentares mais saudáveis e sustentáveis;
II – incentivar o consumo de leguminosas, grãos, verduras, frutas, legumes e plantas
alimentícias não convencionais - PANCS;
III – ampliar a diversidade e a variedade da alimentação, valorizando diferentes grupos
de alimentos, sabores, preparações e culturas alimentares;
IV – contribuir para a preservação ambiental mediante a redução do consumo de
alimentos de alto impacto ambiental;
V – valorizar e fortalecer a agricultura familiar e sistemas de produção agroecológicos;
VI – fomentar hortas urbanas, comunitárias e escolares como instrumentos de
educação ambiental e alimentar;
VII – estimular o aproveitamento integral dos alimentos e a redução do desperdício;
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VIII – incentivar o resgate e a difusão de receitas regionais, sazonais e baseadas em
insumos locais;
IX – colaborar para a mitigação dos desertos alimentares no município, ampliando o
acesso da população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade, a alimentos frescos, nutritivos e de qualidade. Art. 3º – As ações decorrentes desta Lei observarão as diretrizes do Guia Alimentar
para a População Brasileira e demais parâmetros técnicos aplicáveis de saúde, nutrição e
sustentabilidade. Art. 4º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Alimento sustentável: todo aquele produzido e distribuído de forma a minimizar
impactos ambientais, promover a saúde humana e valorizar aspectos sociais e econômicos locais, priorizando alimentos in natura ou minimamente processados, de origem vegetal, obtidos
preferencialmente por sistemas agroecológicos, orgânicos ou de baixo impacto ambiental, provenientes da agricultura familiar ou de produtores locais, vedada a classificação de alimentos
ultraprocessados como sustentáveis;
II – Agricultura familiar: forma de organização produtiva de base familiar que prioriza
práticas sustentáveis e a produção local, fortalecendo circuitos curtos de comercialização;
III – Sistema de produção agroecológico: modelo agrícola que integra práticas
ambientalmente responsáveis, valorizando a biodiversidade e o equilíbrio ecológico;
IV – Aproveitamento integral dos alimentos: utilização de todas as partes comestíveis, como cascas, talos, folhas e sementes, de modo a reduzir o desperdício. Art. 5º - A execução desta Lei observará as seguintes diretrizes, a serem
implementadas no âmbito do Poder Executivo Municipal:
I – elaborar cardápios balanceados, sob supervisão de nutricionistas, assegurando
qualidade nutricional, sustentabilidade ambiental e aceitação sensorial pelo público-alvo;
II – promover capacitação contínua de merendeiras, cozinheiros e demais profissionais
envolvidos;
III – incentivar o cultivo de hortas urbanas e escolares, incluindo espécies de PANCS;
IV – priorizar a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e de
produtores locais, especialmente de base agroecológica;
V – desenvolver ações de educação alimentar e nutricional integradas às políticas
municipais de saúde, educação, assistência social, meio ambiente e segurança alimentar.
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Art. 6º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com organizações da
sociedade civil, cooperativas, associações, instituições de ensino e entidades representativas para
a implementação, acompanhamento e monitoramento do Cardápio Municipal Sustentável. Art. 7º O Cardápio Municipal Sustentável observará, de forma obrigatória, os seguintes
critérios e procedimentos:
I – elaboração e avaliação dos cardápios: os cardápios deverão ser balanceados
nutricionalmente, garantindo diversidade de macro e micronutrientes, priorizando alimentos in
natura ou minimamente processados, legumes, frutas, verduras, grãos, leguminosas e PANCS, valorizando insumos locais e sazonais;
II – monitoramento e fiscalização: todas as unidades de alimentação deverão manter
registro sistemático das preparações servidas, frequência do Cardápio Sustentável, participação
dos beneficiários e controle de estoque, garantindo supervisão contínua por nutricionistas e
profissionais responsáveis;
III – indicadores de impacto: deverão ser acompanhados indicadores nutricionais
(quantidade e qualidade dos nutrientes ofertados), sociais (número de pessoas atendidas e
ampliação do acesso a alimentos frescos), econômicos (fortalecimento da agricultura familiar e
local) e ambientais (redução de desperdício e utilização de alimentos de baixo impacto ambiental);
IV – divulgação e transparência: os resultados do programa, incluindo indicadores de
atendimento, diversidade nutricional, sustentabilidade ambiental e impacto social, deverão ser
disponibilizados periodicamente em plataformas públicas, garantindo controle social e
acompanhamento da efetividade do Cardápio Municipal Sustentável. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 31 de outubro de 2025.
Amanda do Amigo Cão
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Cardápio Municipal
Sustentável nas unidades de alimentação sob administração municipal, promovendo uma política
pública inovadora voltada à alimentação saudável, sustentável e socialmente responsável. A proposta parte da necessidade de alinhar as práticas alimentares institucionais às
diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira, valorizando alimentos in natura ou
minimamente processados, de origem vegetal, obtidos preferencialmente de produtores locais e
da agricultura familiar. A adoção de cardápios sustentáveis contribui diretamente para a melhoria da saúde e
qualidade de vida da população, ao incentivar o consumo de frutas, verduras, legumes, grãos e
leguminosas, reduzindo o consumo de alimentos ultraprocessados. Além dos benefícios
nutricionais, a medida tem impacto positivo na preservação ambiental, reduzindo a pegada
ecológica da alimentação e estimulando práticas agroecológicas de produção. Do ponto de vista econômico e social, o programa fortalece os circuitos curtos de
comercialização, fomentando a agricultura familiar e incentivando a produção local e regional, o
que contribui para o desenvolvimento sustentável do município. A iniciativa também se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
Agenda 2030 da ONU, especialmente aos ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável), ODS 3
(Saúde e Bem-Estar), ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis) e ODS 13 (Ação contra a
Mudança Global do Clima). Com a implementação do Programa de Cardápio Municipal Sustentável, o município
demonstra compromisso com a educação alimentar e nutricional, a redução do desperdício de
alimentos, o aproveitamento integral dos insumos e a promoção da sustentabilidade em todas
as suas dimensões. Diante do exposto, o presente projeto representa um avanço significativo na
consolidação de políticas públicas de alimentação saudável e sustentável, justificando plenamente
sua aprovação por esta Casa Legislativa.