| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | PARECER Nº 91/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRODE 2025, referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 26/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui e inclui no calendário oficial do município de Formosa a “Semana da Cultura Nordestina”. |
| native_id | 29232 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 91/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 26/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui e inclui no calendário oficial do município de Formosa a “Semana da Cultura Nordestina”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Vereador Valdson José, propõe instituir no município de Formosa a “Semana da Cultura Nordestina”, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de outubro, em reconhecimento aos cidadãos nordestinos que migraram para o município, incluindo a data no calendário oficial de eventos do município. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A proposição atende aos princípios constitucionais, especialmente no que se refere à competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover e incentivar as manifestações culturais. Não há afronta à Constituição Estadual nem à Lei Orgânica do Município de Formosa, que, em seu texto, também prevê a promoção da cultura e a valorização das tradições regionais como dever do poder público municipal. Portanto, sob o ponto de vista constitucional e legal, o projeto é plenamente regular. III – TÉCNICA LEGISLATIVA A redação do projeto está de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. O texto apresenta: Clareza e precisão na linguagem legislativa; Estrutura formal adequada, com ementa, artigos numerados e cláusula de vigência; Uso correto da técnica legislativa, com coerência entre os dispositivos e a ementa. A única observação de natureza redacional seria a retirada do hífen antes da expressão “Na Semana Municipal da Cultura Nordestina” (art. 3º), para uniformização de estilo, sem prejuízo ao mérito. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 26/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 91/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] V – VOTO Diante do exposto, consideramos juridicamente constitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 26/25, estando apto para deliberação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa, 26 de outubro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro