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materia nº 91/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaPARECER Nº 91/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRODE 2025, referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 26/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui e inclui no calendário oficial do município de Formosa a “Semana da Cultura Nordestina”.
native_id29232

Autoria

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 91/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 26/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui e inclui no
calendário oficial do município de Formosa a “Semana da Cultura Nordestina”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Vereador Valdson José, propõe instituir no
município de Formosa a “Semana da Cultura Nordestina”, a ser comemorada anualmente na
segunda semana do mês de outubro, em reconhecimento aos cidadãos nordestinos que migraram
para o município, incluindo a data no calendário oficial de eventos do município. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposição atende aos princípios constitucionais, especialmente no que se refere à
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover e incentivar as
manifestações culturais. Não há afronta à Constituição Estadual nem à Lei Orgânica do Município de Formosa, que, em seu texto, também prevê a promoção da cultura e a valorização das tradições regionais como dever
do poder público municipal. Portanto, sob o ponto de vista constitucional e legal, o projeto é plenamente regular. III – TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação do projeto está de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº
95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. O texto apresenta:
 Clareza e precisão na linguagem legislativa;
 Estrutura formal adequada, com ementa, artigos numerados e cláusula de vigência;
 Uso correto da técnica legislativa, com coerência entre os dispositivos e a ementa. A única observação de natureza redacional seria a retirada do hífen antes da expressão “Na
Semana Municipal da Cultura Nordestina” (art. 3º), para uniformização de estilo, sem prejuízo ao mérito. IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº
26/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 91/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 29 DE OUTUBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
V – VOTO
Diante do exposto, consideramos juridicamente constitucional o Projeto de Lei
Ordinária nº 26/25, estando apto para deliberação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa, 26 de outubro de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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