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materia nº 10/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaPARECER Nº 10/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), 30 DE OUTUBRO DE 2025. Parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, que julga as contas do governo de 2023, da Prefeitura Municipal de Formosa, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 10/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
Parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, que julga as contas do governo de 2023, da
Prefeitura Municipal de Formosa, e das outras providências. Relator: Dannilo Ferreira Guia
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise das contas de governo do Município de Formosa, referentes ao exercício
financeiro de 2023, apresentadas pelo então Chefe do Poder Executivo, Sr. Gustavo Marques de Oliveira, em cumprimento ao disposto no artigo 31 da Constituição Federal, artigo 77, inciso X, da Constituição
do Estado de Goiás, e demais normas correlatas. O processo foi apreciado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM- GO), sob o nº 05271/24, que emitiu parecer prévio pela rejeição das contas, conforme relatório técnico
e manifestação do Ministério Público de Contas, formalizada no Parecer nº 3915/2025, de autoria do
Procurador Régis Gonçalves Leite .
II – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o Ministério Público de Contas e o Certificado nº 203/2025 da Secretaria de
Controle Externo de Contas, foram constatadas irregularidades graves e reincidentes nas contas do
exercício de 2023, que comprometem a gestão fiscal e orçamentária do Município. Dentre as principais
irregularidades apontadas, destacam-se:
1 .Entrega intempestiva da prestação de contas, fora do prazo constitucional e infralegal
estabelecido (art. 77, X, da Constituição Estadual e art. 15 da IN TCM-GO nº 8/2015). 2 .Abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa e/ou acima dos recursos
disponíveis (art. 167, V, CF/88; arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64). 3. Empenho de despesas superiores à arrecadação de receitas realizadas no exercício. 4 .Empenho sem autorização legislativa, contrariando o art. 167, II, da Constituição
Federal e dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). 5 .Aplicação inferior ao mínimo constitucional em Educação (25%), conforme art. 212 da
Constituição Federal. 6. Aplicação inferior ao mínimo constitucional em Saúde (15%), conforme art. 198, § 2º, III, CF e LC nº 141/2012.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 10/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
7.Extrapolação do limite de despesa com pessoal (54%), previsto no art. 20, III, “b”, da LC
nº 101/2000. 8. Inscrição de Restos a Pagar sem disponibilidade de caixa suficiente, afrontando o
equilíbrio das contas públicas exigido pelo art. 1º da LRF . Além disso, o TCM-GO aplicou multa com eficácia de título executivo ao gestor, com base no
art. 71, VIII, §3º, da Constituição Federal, art. 2º, IX, §1º, da Lei Estadual nº 13.251/98, e art. 47-A da Lei
Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09. O Ministério Público de Contas ratificou o entendimento técnico, opinando pela rejeição das
contas do exercício de 2023 e pela aplicação das penalidades cabíveis . III – VOTO
Considerando: • O parecer prévio desfavorável emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; • A manifestação do Ministério Público de Contas corroborando as irregularidades e opinando pela
rejeição das contas; • O descumprimento dos limites constitucionais de aplicação em educação, saúde e pessoal; • E as demais irregularidades que configuram violação aos princípios da legalidade, transparência e
responsabilidade fiscal;
O relator manifesta-se favorável ao parecer do TCM n° 3915/2025, que manifestou pela
REJEIÇÃO das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Gustavo Marques de Oliveira, referentes ao exercício de 2023. Recomenda-se, ainda, que seja encaminhada cópia integral deste parecer ao Plenário da
Câmara Municipal, para deliberação. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
Membro Membro

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