| Tipo | Parecer Comissão de Meio Ambiente, Agricultura |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Institui a campanha permanente “Tampinhas que Movimentam” no Município de Formosa, Goiás. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 5/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, TURISMO E RECURSOS HIDRICOS, DE 23 OUTUBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 20-25 JN, de 21 de outubro de 2025 Autoria: Vereadores Ciê do Sacolão e Mundim Ementa: Institui a campanha permanente “Tampinhas que Movimentam” no Município de Formosa, Goiás. Relatora: Verª Amanda do Amigo Cão I - RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos Hídricos o Projeto de Lei Ordinária nº 20/25 JN, de autoria dos Vereadores Ciê do Sacolão e Mundim, que institui a campanha permanente “Tampinhas que Movimentam” no Município de Formosa. A proposta tem por objetivo promover a arrecadação voluntária de tampinhas plásticas, lacres de alumínio e blísteres de medicamentos, cuja destinação será às instituições sociais conveniadas, revertendo o valor obtido na aquisição de cadeiras de rodas de passeio e de banho para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em situação de vulnerabilidade social. A proposição foi regularmente apresentada, instruída com justificativa e encontra-se em conformidade com o processo legislativo regimental. II - ANÁLISE A Comissão observa que o projeto: - Está em harmonia com o princípio constitucional da proteção ao meio ambiente (art. 225 da Constituição Federal), ao incentivar a reciclagem e o descarte correto de resíduos sólidos; - Promove a responsabilidade social e a inclusão de pessoas com deficiência, fortalecendo o papel comunitário e solidário da sociedade civil; - Encontra respaldo nas competências municipais previstas no art. 30, I e II da Constituição Federal, que conferem ao Município a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; - Não apresenta vícios de constitucionalidade ou de técnica legislativa, estando o texto redigido de forma clara e compatível com as normas regimentais da Câmara Municipal; - A participação de parceiros privados e organizações sociais está de acordo com a diretriz de incentivo à sustentabilidade e cooperação pública e privada na gestão de resíduos. Trata-se, portanto, de iniciativa socialmente relevante, ambientalmente educativa e juridicamente adequada, com potencial para contribuir com a redução do descarte irregular de resíduos plásticos e apoio a pessoas em vulnerabilidade. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [2] III – VOTO Diante do exposto, esta Comissão de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos Hídricos opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 20/25 JN, de autoria dos Vereadores Ciê do Sacolão e Mundim, recomendando sua aprovação e prosseguimento até deliberação em Plenário. Formosa, 23 de outubro de 2025. Presidente Relatora Membro ┌ ┌ Membro Membro