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materia nº 5/2025

Tipo Parecer Comissão de Meio Ambiente, Agricultura
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaInstitui a campanha permanente “Tampinhas que Movimentam” no Município de Formosa, Goiás.
native_id29273

Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br
[1]
PARECER Nº 5/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, TURISMO E
RECURSOS HIDRICOS, DE 23 OUTUBRO DE 2025
Projeto de Lei Ordinária nº 20-25 JN, de 21 de outubro de 2025
Autoria: Vereadores Ciê do Sacolão e Mundim
Ementa: Institui a campanha permanente “Tampinhas que Movimentam” no Município de Formosa, Goiás. Relatora: Verª Amanda do Amigo Cão
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos
Hídricos o Projeto de Lei Ordinária nº 20/25 JN, de autoria dos Vereadores Ciê do Sacolão e Mundim, que institui a campanha permanente “Tampinhas que Movimentam” no Município de Formosa. A proposta tem por objetivo promover a arrecadação voluntária de tampinhas plásticas,
lacres de alumínio e blísteres de medicamentos, cuja destinação será às instituições sociais
conveniadas, revertendo o valor obtido na aquisição de cadeiras de rodas de passeio e de banho
para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em situação de vulnerabilidade social. A proposição foi regularmente apresentada, instruída com justificativa e encontra-se em
conformidade com o processo legislativo regimental. II - ANÁLISE
A Comissão observa que o projeto: - Está em harmonia com o princípio constitucional da proteção ao meio ambiente (art. 225 da
Constituição Federal), ao incentivar a reciclagem e o descarte correto de resíduos sólidos; - Promove a responsabilidade social e a inclusão de pessoas com deficiência, fortalecendo o papel
comunitário e solidário da sociedade civil; - Encontra respaldo nas competências municipais previstas no art. 30, I e II da Constituição Federal, que conferem ao Município a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual; - Não apresenta vícios de constitucionalidade ou de técnica legislativa, estando o texto redigido de
forma clara e compatível com as normas regimentais da Câmara Municipal; - A participação de parceiros privados e organizações sociais está de acordo com a diretriz de
incentivo à sustentabilidade e cooperação pública e privada na gestão de resíduos. Trata-se, portanto, de iniciativa socialmente relevante, ambientalmente educativa e
juridicamente adequada, com potencial para contribuir com a redução do descarte irregular de
resíduos plásticos e apoio a pessoas em vulnerabilidade.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br
[2]
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e
Recursos Hídricos opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei
Ordinária nº 20/25 JN, de autoria dos Vereadores Ciê do Sacolão e Mundim, recomendando sua
aprovação e prosseguimento até deliberação em Plenário. Formosa, 23 de outubro de 2025.
Presidente Relatora Membro
┌ ┌
Membro Membro

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