| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | PARECER Nº 93/2025 DO PL 18/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose para crianças com diabetes tipo1. Relator: Vereador Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 93/2025 DO PL 18/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose para crianças com diabetes tipo 1. Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 18/25, de autoria do Vereador Valdson José, autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer, gratuitamente, sensor de monitoramento contínuo de glicose, bem como os insumos necessários ao seu funcionamento, às crianças com diabetes tipo 1 residentes no município de Formosa. A proposição estabelece critérios para concessão do benefício, condicionando-o à apresentação de laudo ou receita médica que comprove a necessidade de uso contínuo do equipamento. Dispõe, ainda, que o Poder Executivo poderá regulamentar a matéria e que as despesas correrão por dotações orçamentárias próprias. Encaminhado a esta Comissão, cabe-nos analisar a matéria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa. II – ANÁLISE A iniciativa trata de matéria relacionada à saúde pública e à proteção de crianças portadoras de diabetes tipo 1, tema que se enquadra na competência legislativa municipal para dispor sobre interesse local e suplementação das normas federais e estaduais (art. 30, I e II da Constituição Federal). O projeto não cria cargos, não altera estrutura administrativa e tampouco impõe obrigação direta ao Poder Executivo, limitando-se a autorizar o fornecimento dos sensores de monitoramento contínuo de glicose. Dessa forma, não há violação ao princípio da separação dos poderes. Sob o aspecto constitucional, a proposta está alinhada ao direito fundamental à saúde (art. 6º e 196 da Constituição Federal) e à proteção integral à criança e ao adolescente. A autorização para regulamentação pelo Executivo reforça a segurança jurídica e viabiliza sua execução conforme critérios técnicos da administração. Quanto à técnica legislativa, o texto é claro, possui coerência interna e está adequado às regras básicas de elaboração normativa. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 93/2025 DO PL 18/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] Não se verificam inconstitucionalidades, ilegalidades ou vícios formais que impeçam a tramitação da matéria. III – VOTO Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 18/25 – VJ, considerando que atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Câmara Municipal de Formosa - GO, 18 de Novembro de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro