| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | PARECER Nº 94/2025 DO PL 19/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Programa de Cardápio Municipal Sustentável nas unidades de alimentação sob administração municipal, com vistas à promoção de uma alimentação saudável, sustentável e socialmente responsável. Relator: Vereador Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 94/2025 DO PL 19/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] Institui o Programa de Cardápio Municipal Sustentável nas unidades de alimentação sob administração municipal, com vistas à promoção de uma alimentação saudável, sustentável e socialmente responsável. Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 19/25 – AL, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que dispõe sobre a instituição do Programa de Cardápio Municipal Sustentável nas unidades de alimentação sob administração municipal. O projeto estabelece diretrizes para a oferta semanal de cardápios sustentáveis, incentiva práticas alimentares saudáveis, valoriza a produção local, promove a agricultura familiar, incentiva hortas urbanas e escolares e determina parâmetros técnicos para a execução, monitoramento e transparência do programa. A proposição é acompanhada de justificativa formal e contém cláusula de vigência e previsão orçamentária. II – ANÁLISE A presente Comissão analisa a proposição sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, conforme suas atribuições regimentais. 1. Aspectos de iniciativa e competência A matéria trata de política pública de alimentação, com conteúdo programático e diretrizes gerais, não impondo nova estrutura administrativa nem criando atribuições específicas ou obrigações diretas que configurem ingerência em competências privativas do Poder Executivo. O projeto não cria cargos, funções, despesas obrigatórias, programas de execução imediata nem determina ações que modifiquem a organização interna da administração municipal. As diretrizes e parâmetros propostos têm caráter geral e orientativo, compatíveis com a competência legislativa do Poder Legislativo para dispor sobre políticas públicas de interesse local, conforme art. 30, I da Constituição Federal. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 94/2025 DO PL 19/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] Assim, não se vislumbra vício de iniciativa. 2. Aspectos constitucionais e legais A proposição encontra amparo: no art. 30, II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a suplementar legislação federal e estadual; na competência municipal para formular políticas públicas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar; nas diretrizes de promoção da alimentação adequada e saudável previstas em normas nacionais como o Guia Alimentar para a População Brasileira. Não se verifica afronta ao princípio da separação dos Poderes, tampouco criação de obrigações administrativas incompatíveis com a competência desta Casa Legislativa. 3. Técnica legislativa A redação atende, em geral, aos parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998 quanto à estrutura normativa, linguagem, articulação e organização. Eventuais ajustes de redação podem ser feitos pela Comissão de Redação Final, sem prejuízo da constitucionalidade ou legalidade da iniciativa. Diante disso, não há impedimentos formais ou materiais que comprometam a tramitação. III – VOTO Diante da análise empreendida, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 19/25 – AL, por não apresentar vícios formais ou materiais que impeçam sua apreciação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa - GO, 20 de Novembro de 2025. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 94/2025 DO PL 19/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3] ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro