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materia nº 98/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER Nº 98/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 104/25, de autoria do Vereador Enfermeiro Rogério que Institui o Programa “DIU PARA ELAS”, autorizando o Poder Executivo Municipal a disponibilizar gratuitamente o Dispositivo Intrauterino (DIU) como método contraceptivo às mulheres residentes no Município de Formosa-Go Relator: Ver. Marquim Araujo
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 98/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 104/25, de autoria do Vereador Enfermeiro Rogério que
Institui o Programa “DIU PARA ELAS”, autorizando o Poder Executivo Municipal a disponibilizar
gratuitamente o Dispositivo Intrauterino (DIU) como método contraceptivo às mulheres
residentes no Município de Formosa-Go
Relator: Ver. Marquim Araujo
I – Relatório
O Vereador propõe projeto que Institui o Programa “DIU PARA ELAS”, autorizando o
Poder Executivo Municipal a disponibilizar gratuitamente o Dispositivo Intrauterino (DIU) como
método contraceptivo às mulheres residentes no Município de Formosa-Go. II - Análise
O projeto encontra amparo legal no Art. 8º, I da LOM e também na Constituição
Federal, Art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do vereador como expõe em suas razões
motivadoras.Assim, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra-se em sintonia
com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, apto a
seguir para votação. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente e atende aos anseios da
comunidade formosense. III – Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade. Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo Art. 3º
da LC 95/98.IV – Voto
Em face do exposto, o projeto é legal e constitucional pelos fatos de direitos expostos, podendo ser submetido a apreciação do plenário. Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 24 de novembro de 2025.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 98/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2]
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Presidente Relator Membro
Membro Membro Membro

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