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materia nº 97/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER Nº 97/2025 DO PL 101/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 20 DENOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação da circulação de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e de mais equipamentos de mobilida de individual autopropelidos no Município de Formosa–GO. Relator: Vereador Marcus Viana
native_id29417

Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 97/2025 DO PL 101/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a regulamentação da circulação de
bicicletas elétricas, patinetes elétricos e demais
equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos no Município de Formosa –GO. Relator: Vereador Marcus Viana
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 101/25, de autoria da
Vereadora Amanda do Amigo Cão, que dispõe sobre a regulamentação da circulação e do uso
de bicicletas elétricas, patinetes elétricos, ciclomotores e demais equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos no Município de Formosa – GO. A matéria estabelece regras gerais de circulação, requisitos mínimos de
segurança, idade mínima para condução, diretrizes para empresas de compartilhamento, competências de fiscalização e prazo para regulamentação por parte do Poder Executivo
Municipal. O projeto encontra-se formalmente instruído e segue para análise desta
Comissão.
II - ANÁLISE
A proposição apresenta coerência com as diretrizes nacionais, especialmente
aquelas disciplinadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao definir critérios de
circulação e os parâmetros de identificação dos equipamentos de mobilidade individual. O texto propõe medidas claras de segurança, como o uso obrigatório de
capacete e sinalização noturna, e delimita espaços adequados de circulação, evitando conflitos
entre diferentes modais e reduzindo riscos a pedestres. Outro ponto relevante é que o projeto não invade competências do Poder
Executivo, pois estabelece apenas diretrizes gerais, deixando a regulamentação técnica e
operacional sob responsabilidade dos órgãos competentes do Município, o que confere
segurança jurídica e respeito ao princípio da separação de poderes. Além disso, a matéria contribui com as políticas de mobilidade urbana
sustentável, favorecendo a utilização de meios de transporte menos poluentes, mais acessíveis
e mais adequados aos deslocamentos urbanos de curta distância.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 97/2025 DO PL 101/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Não se identificam vícios de iniciativa, ilegalidade ou conflito com normas
federais e estaduais aplicáveis. A redação é clara, objetiva e cumpre finalidade de interesse
público.
III - VOTO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº
101/25 AL, por entender que a matéria é juridicamente adequada, atende ao interesse público
e contribui para o ordenamento da mobilidade urbana e da segurança viária no Município de
Formosa. Câmara Municipal de Formosa - GO, 20 de Novembro de 2025. ┌
Relator
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Presidente
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Membro
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Membro
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Membro

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