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materia nº 95/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER Nº 95/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 “Institui em Formosa Goiás a Lei Felca, que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento e conscientização relativas aos crimes de pedofilia e a sexualização infantil e dá outras providências” RELATOR: Luiz Fernando Lêdo
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Autoria

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 95/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 45/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui em Formosa￾Goiás a Lei Felca, que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento e conscientização relativas aos 
crimes de pedofilia e a sexualização infantil e dá outras providências”.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
I – Relatório
Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária nº 45/25, de autoria do Vereador Welio de Iraci 
Chegou, que institui no Município de Formosa-GO a Lei Felca, destinada à prevenção, enfrentamento e 
conscientização dos crimes de pedofilia e da sexualização infantil, além de criar a Semana Municipal de 
Prevenção e Combate à Pedofilia e à Sexualização Infantil, a ser realizada anualmente no mês de maio. O 
texto ainda autoriza os órgãos competentes a manterem banco de dados estatístico sobre denúncias e 
casos, garantindo o sigilo e a proteção da identidade das vítimas. Todo o conteúdo do projeto foi analisado 
com fundamento no arquivo disponibilizado para esta Comissão.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1) Constitucionalidade
O projeto insere-se em matéria de relevante interesse social e encontra fundamento direto 
no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a proteção integral. Além disso, observa￾se que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar 
normas federais e estaduais, conforme os art. 30, I e II da Constituição Federal. A proposição limita-se a 
estabelecer diretrizes preventivas, sem adentrar em matérias de competência privativa da União, como a 
definição de crimes ou penas. Dessa forma, o projeto apresenta constitucionalidade formal e material, 
não havendo afronta a dispositivos constitucionais ou invasão de competência.
2) Legalidade
A matéria proposta está em harmonia com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 
nº 8.069/1990), sobretudo com os princípios da prioridade absoluta, proteção integral, prevenção e 
dignidade da pessoa humana. A instituição de campanhas educativas, semanas temáticas e ações de 
conscientização insere-se no âmbito ordinário de atuação municipal, sem gerar obrigações ilegítimas.
3) Técnica Legislativa – Lei Complementar nº 95/1998
A proposição apresenta estrutura compatível com as exigências da Lei Complementar nº 
95/1998. Observa-se clareza e precisão na redação dos artigos, linguagem simples e objetiva, 
encadeamento lógico das disposições, unidade temática e ausência de dispositivos estranhos ao conteúdo 
central da norma. Os artigos são concisos e atendem aos critérios formais da técnica legislativa, incluindo 
adequada definição do objeto da lei, correta enumeração dos incisos e parágrafos e formulação adequada 
da cláusula de vigência. Não se identificam impropriedades de redação ou vícios formais que justifiquem 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 95/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
ajustes obrigatórios. A justificativa apresentada pelo autor reforça a necessidade social do projeto e não 
conflita com as exigências técnicas de elaboração normativa.
III - CONCLUSÃO
Após análise da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, conclui-se que o Projeto 
de Lei Ordinária nº 45/25 está em conformidade com a Constituição Federal, com o Estatuto da Criança e 
do Adolescente e com a Lei Complementar nº 95/1998. Trata-se de iniciativa legítima, socialmente 
relevante e tecnicamente adequada, não havendo impedimentos para sua tramitação.
IV – VOTO
Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela constitucionalidade, legalidade e conformidade 
com a Lei Complementar 95/98, do Projeto de Lei Ordinária nº 45/25, dessa forma está apto para 
deliberação pelo Plenário.
Câmara Municipal de Formosa, 10 de novembro de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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