| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | PARECER Nº 95/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 “Institui em Formosa Goiás a Lei Felca, que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento e conscientização relativas aos crimes de pedofilia e a sexualização infantil e dá outras providências” RELATOR: Luiz Fernando Lêdo |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 95/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 45/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui em FormosaGoiás a Lei Felca, que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento e conscientização relativas aos crimes de pedofilia e a sexualização infantil e dá outras providências”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação I – Relatório Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária nº 45/25, de autoria do Vereador Welio de Iraci Chegou, que institui no Município de Formosa-GO a Lei Felca, destinada à prevenção, enfrentamento e conscientização dos crimes de pedofilia e da sexualização infantil, além de criar a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia e à Sexualização Infantil, a ser realizada anualmente no mês de maio. O texto ainda autoriza os órgãos competentes a manterem banco de dados estatístico sobre denúncias e casos, garantindo o sigilo e a proteção da identidade das vítimas. Todo o conteúdo do projeto foi analisado com fundamento no arquivo disponibilizado para esta Comissão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1) Constitucionalidade O projeto insere-se em matéria de relevante interesse social e encontra fundamento direto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a proteção integral. Além disso, observase que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar normas federais e estaduais, conforme os art. 30, I e II da Constituição Federal. A proposição limita-se a estabelecer diretrizes preventivas, sem adentrar em matérias de competência privativa da União, como a definição de crimes ou penas. Dessa forma, o projeto apresenta constitucionalidade formal e material, não havendo afronta a dispositivos constitucionais ou invasão de competência. 2) Legalidade A matéria proposta está em harmonia com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), sobretudo com os princípios da prioridade absoluta, proteção integral, prevenção e dignidade da pessoa humana. A instituição de campanhas educativas, semanas temáticas e ações de conscientização insere-se no âmbito ordinário de atuação municipal, sem gerar obrigações ilegítimas. 3) Técnica Legislativa – Lei Complementar nº 95/1998 A proposição apresenta estrutura compatível com as exigências da Lei Complementar nº 95/1998. Observa-se clareza e precisão na redação dos artigos, linguagem simples e objetiva, encadeamento lógico das disposições, unidade temática e ausência de dispositivos estranhos ao conteúdo central da norma. Os artigos são concisos e atendem aos critérios formais da técnica legislativa, incluindo adequada definição do objeto da lei, correta enumeração dos incisos e parágrafos e formulação adequada da cláusula de vigência. Não se identificam impropriedades de redação ou vícios formais que justifiquem ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 95/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] ajustes obrigatórios. A justificativa apresentada pelo autor reforça a necessidade social do projeto e não conflita com as exigências técnicas de elaboração normativa. III - CONCLUSÃO Após análise da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 45/25 está em conformidade com a Constituição Federal, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei Complementar nº 95/1998. Trata-se de iniciativa legítima, socialmente relevante e tecnicamente adequada, não havendo impedimentos para sua tramitação. IV – VOTO Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela constitucionalidade, legalidade e conformidade com a Lei Complementar 95/98, do Projeto de Lei Ordinária nº 45/25, dessa forma está apto para deliberação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa, 10 de novembro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro