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materia nº 96/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER Nº 96/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 100/25, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a vedação do uso de recursos públicos em eventos, atividades ou ações que impliquem maus-tratos, crueldade ou sofrimento a animais no âmbito do Município de Formosa”. Relator: Luiz Fernando Lêdo
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 96/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 100/25, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a 
vedação do uso de recursos públicos em eventos, atividades ou ações que impliquem maus-tratos, 
crueldade ou sofrimento a animais no âmbito do Município de Formosa”.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
I – Relatório
O Projeto de Lei Ordinária nº 100/2025, de autoria parlamentar, que pretende vedar a 
utilização de recursos públicos, de qualquer natureza, em eventos, atividades, campanhas, festejos ou 
ações que, direta ou indiretamente, “promovam, incentivem, permitam ou resultem em maus-tratos, 
crueldade ou sofrimento a animais”, “conforme definido na legislação vigente”. O art. 2º indica, 
genericamente, que tais condutas são “as tipificadas” na Lei Federal nº 9.605/1998, no Decreto nº 
6.514/2008 e “demais normas” sobre proteção animal; e os arts. 3º a 5º declaram caráter “normativo e 
orientador”.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1) Competência e parâmetros constitucionais
É certo que a proteção à fauna constitui dever do Poder Público (art. 225, §1º, VII, CF) e que o 
Município pode legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal/estadual (art. 30, I e II, 
CF). Todavia, essa competência deve ser exercida com observância dos princípios constitucionais da 
legalidade, segurança jurídica, impessoalidade e eficiência (art. 5º, caput, e art. 37, caput, CF), da 
Separação dos Poderes, dos Costumes, bem como com técnica legislativa adequada (LC nº 95/1998). O 
projeto em exame não supera esses filtros.
2) Indeterminação conceitual e violação à segurança jurídica
O núcleo proibitivo do Projeto repousa em expressões abertas (“maus-tratos”, “crueldade” e 
“sofrimento a animais”) sem definição própria no texto normativo. Em seguida, transfere a definição a 
uma remissão genérica à “legislação vigente” e a “demais normas” (art. 2º), o que não resolve a 
indeterminação:
 A Lei nº 9.605/1998 tipifica crimes de abuso/maus-tratos em sede penal ambiental, não fornece
conceituação positiva exaustiva para balizar, no plano administrativo-orçamentário municipal, 
quando determinada ação “resulta” em maus-tratos;
 O Decreto nº 6.514/2008 descreve infrações administrativas ambientais, não oferecendo
também um conceito normativo preciso de “maus-tratos” aplicável a todo e qualquer evento, 
campanha ou festejo;
 A cláusula de remissão a “demais normas” é aberta e móvel, variando conforme alterações 
infralegais futuras, situação que transfere o conteúdo da vedação a um conjunto indeterminado 
de diplomas, impedindo que o destinatário conheça, de antemão e com precisão, o alcance da 
proibição.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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Esse modelo de remissão aberta produz norma indeterminada e imprevisível em seu alcance, 
contrariando os postulados da legalidade e da segurança jurídica (arts. 5º, caput, e 37, caput, CF) e o 
princípio da determinabilidade normativa, exigindo que a lei, sobretudo quando veda gastos públicos e 
condiciona a atuação administrativa, defina com clareza seus conceitos, hipóteses e critérios. 
O princípio da determinabilidade normativa exige que as leis, especialmente as que 
restringem direitos fundamentais, sejam claras, precisas e densas para garantir a segurança jurídica e a 
previsibilidade. Ele significa que as normas devem ter um conteúdo suficientemente determinado para 
que seus destinatários possam identificar o escopo de seus direitos e deveres, a atuação da administração 
pública seja previsível e o judiciário possa fiscalizar o cumprimento do direito.
Ao não o fazer, o Projeto de Lei incorre em inconstitucionalidade material por violação à 
segurança jurídica e, por arrastamento, à impessoalidade (abrindo margem a decisões discricionárias 
desiguais).
3) Interferência na gestão administrativa (separação de poderes)
Ao impor vedação ampla e indeterminada à aplicação de “recursos públicos, de qualquer 
natureza” em múltiplos instrumentos (convênios, patrocínios, contratos, editais, etc.), sem critérios 
objetivos e sem integração com a LOA/LDO/PPA, o projeto restringe a discricionariedade técnica do 
ordenador de despesa e engessa a gestão administrativa, incidindo em vício material por ofensa à 
separação de poderes e à reserva da Administração. A lei sem padrões verificáveis, transforma-se em 
proibição genérica, sujeita a interpretações casuísticas, incompatível com a impessoalidade e a eficiência 
administrativas (art. 37, caput, CF).
4) Risco de colisão desnecessária com direitos culturais e princípios de harmonização entre 
proteção animal e manifestações tradicionais
A proposta legislativa, ao estabelecer vedação genérica e sem parâmetros objetivos ao uso de 
recursos públicos em quaisquer eventos, atividades ou ações que “promovam, incentivem, permitam ou 
resultem em maus-tratos, crueldade ou sofrimento a animais”, cria um cenário jurídico potencialmente 
conflituoso com os direitos culturais constitucionalmente assegurados. A Constituição Federal, em seu 
art. 215, determina que o Estado “garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às 
fontes da cultura nacional”, bem como protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e 
afro-brasileiras.
A proteção à fauna, prevista no art. 225, §1º, VII, deve ser harmonizada com esses valores 
constitucionais, cabendo ao legislador promover a compatibilização entre a preservação do meio 
ambiente e a continuidade das expressões culturais, e não impor, de forma indiscriminada, proibição 
ampla que resulta em supressão indevida de elementos culturais.
O presente Projeto de Lei, entretanto, ignora essa diretriz constitucional de harmonização. Ao 
não fixar conceitos, critérios técnicos objetivos, balizas de avaliação, metodologia de aferição de bem￾estar animal ou parâmetros de mitigação, a norma transforma-se em proibição automática, que poderá 
ser aplicada de forma indiscriminada a qualquer evento cultural que envolva animais — mesmo quando 
houver protocolos adequados de manejo, atendimento veterinário, supervisão, fiscalização ambiental, 
controle de riscos e medidas destinadas a evitar sofrimento. O resultado é uma espécie de “criminalização 
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orçamentária indireta”, que inviabiliza manifestações culturais legítimas, sem qualquer tipo de análise 
técnica concreta.
Nesse contexto, cumpre observar que o Município de Formosa/GO abriga diversas 
manifestações culturais tradicionais que envolvem, em algum grau, a participação de animais, as quais 
historicamente recebem apoio institucional, logístico ou financeiro do Poder Público. 
A generalidade e a imprecisão conceitual presentes no texto do projeto resultam, na prática, 
na proibição irrestrita de qualquer evento que envolva a participação de animais, independentemente de 
sua finalidade, mesmo com manejo responsável, da adoção de medidas de proteção ou da existência de 
fiscalização adequada. Ao não delimitar critérios objetivos ou parâmetros técnicos, a norma acaba por 
criminalizar, de forma automática e indiscriminada, todas as manifestações culturais, esportivas, 
agropecuárias e religiosas que incluam animais, produzindo um bloqueio total de apoio público e violando 
a lógica de regulamentação equilibrada exigida pelo ordenamento constitucional, tais como os eventos 
com manejo responsável e a adoção de medidas de proteção a seguir:
A tradicional Festa do Divino – Folia da Roça, que constitui um dos mais significativos 
patrimônios culturais e religiosos do Município de Formosa/GO, depende historicamente de apoio direto 
do Poder Público municipal para sua plena realização. Trata-se de uma manifestação centenária, 
profundamente enraizada na identidade local, que envolve não apenas os cortejos, cavalgadas, 
celebrações religiosas e apresentações folclóricas, mas também toda uma estrutura logística que só se 
torna viável com a colaboração do Município — seja por meio de fornecimento de apoio operacional, 
suporte de transporte, segurança pública, organização urbana, montagem de espaços, patrocínios, ou 
apoio institucional às comitivas e aos grupos de foliões.
Ao instituir uma vedação genérica e indeterminada ao uso de recursos públicos em eventos 
culturalmente relevantes como a Festa do Divino — sob o argumento de que, em algum momento, há a 
presença de animais nos cortejos — o Projeto de Lei ignora completamente a existência de protocolos 
tradicionais de manejo, acompanhamento por integrantes experientes das comitivas e, sobretudo, a 
possibilidade de adequação técnica e fiscalização de bem-estar animal. Em vez de fomentar a preservação 
responsável, a norma propõe um “apagamento cultural” por via orçamentária, retirando do Município a 
capacidade de apoiar logisticamente um evento indispensável para a coesão social, para a identidade 
histórica e religiosa da cidade, e para a transmissão simbólica de valores comunitários;
O rodeio da EXPOAGRO, que constitui um dos maiores eventos agropecuários e culturais da 
região, com ampla participação da comunidade e forte impacto turístico e econômico;
As cavalgadas municipais e regionais, amplamente difundidas e com grande adesão da 
população, utilizadas inclusive como mecanismo de integração comunitária e promoção de tradições 
rurais;
As exposições e feiras de animais, que compõem o calendário agropecuário do município e 
têm relevância econômica para produtores, criadores, associações e cooperativas locais;
A Feira da Moagem, outro evento tradicional e emblemático do calendário cultural de 
Formosa/GO, também seria impactada de forma direta pela vedação genérica proposta;
Desfiles rurais, eventos beneficentes e festivais culturais que utilizam animais como parte 
integrante das apresentações, celebrações e tradições folclóricas.
A Vaquejada, integra o conjunto de práticas culturais típicas do meio rural brasileiro e compõe
o calendário de eventos regionais privados ou organizados por entidades de produtores rurais.
O projeto, ao instituir vedação ampla e indeterminada, impede o direcionamento de recursos 
por parte do Poder Executivo, do Poder Legislativo e inclusive das emendas impositivas, comprometendo 
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o apoio institucional e financeiro a eventos tradicionais e culturalmente relevantes. Com isso, a norma 
afeta de forma direta o ciclo orçamentário e limita indevidamente a atuação dos agentes públicos, 
suprimindo instrumentos legítimos de fomento cultural e comunitário.
Todos esses eventos são componentes relevantes da identidade cultural do município,
amparados por práticas responsáveis, fiscalização veterinária e regulamentação sanitária. A vedação 
ampla prevista no projeto, ao ignorar tais especificidades, coloca em risco não apenas a continuidade 
de tradições seculares, mas também o fomento econômico e turístico que elas proporcionam.
Além disso, a ausência de critérios objetivos abre margem para decisões arbitrárias da 
Administração Pública, permitindo que um ordenador de despesa, temeroso de responsabilidade, 
negue apoio a eventos de relevante valor cultural sob o argumento genérico de risco de “crueldade” —
expressão vaga e sem definição no texto. Isso viola o dever de motivação dos atos administrativos (art. 
37, caput, CF) e cria insegurança jurídica para entidades culturais, associações, produtores e comunidades 
tradicionais, que passam a depender da interpretação subjetiva do gestor de plantão.
Por essa razão, a vedação ampla e indeterminada produz efeitos inconstitucionais, causando 
restrição desproporcional e não razoável a direitos culturalmente protegidos. O princípio da 
proporcionalidade exige que a intervenção estatal seja adequada, necessária e equilibrada, o que não 
ocorre quando a norma se limita a impor um “não” absoluto, sem oferecer instrumentos, parâmetros ou 
meios técnicos para compatibilizar valores constitucionais concorrentes.
Assim, o Projeto de Lei, ao carecer de critérios claros e objetivos e ao adotar fórmula 
excessivamente genérica, expõe o Município à colisão entre direitos fundamentais — proteção à fauna 
de um lado, e proteção à cultura e à liberdade artística e tradicional, do outro — resultando em 
inconstitucionalidade material por violação ao princípio da proporcionalidade, ao dever de motivação 
administrativa, e à segurança jurídica, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina 
constitucionalista brasileira.
5) Técnica legislativa (LC nº 95/1998)
A LC nº 95/1998 exige que a lei seja clara, precisa e ordenada (art. 7º, caput) e que utilize 
conceitos determinados. A observância à Lei Complementar 95/98 é condição de validade formal-material 
da produção legislativa. No caso:
 Falta de precisão conceitual: o texto não conceitua “maus-tratos”, “crueldade” e 
“sofrimento”, apesar de esses termos integrarem o pressuposto fático da vedação;
 Remissão vaga: remeter a “demais normas” sem identificação específica de dispositivos viola 
a boa técnica de remissões (a LC 95/98 demanda referências específicas, evitando cláusulas 
genéricas que dificultem a aplicação);
 Ausência de critérios operacionais: o Projeto veda gastos, mas não estabelece procedimento 
mínimo para aferição, motivação e controle (padrões de avaliação, instância técnica, 
parâmetros objetivos), o que contraria o comando de precisão e completude da norma.
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III - CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, opino desfavoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária nº 100/2025, por 
entender que o texto, tal como redigido é materialmente inconstitucional, por violar os princípios da 
legalidade, segurança jurídica, impessoalidade e eficiência (arts. 5º, caput, e 37, caput, CF), ao não definir 
de modo claro e preciso os conceitos que acionam a vedação e ao remeter, de forma genérica e 
indeterminada, a “demais normas”; ao gerar colisão com direitos culturais e políticas públicas legítimas, 
por ausência de balizas técnicas que permitam compatibilização com medidas de proteção e bem-estar 
animal, e ao interferir indevidamente na gestão administrativa do Poder Executivo, criando proibição 
ampla e sem parâmetros objetivos, em afronta à separação de poderes e à reserva da Administração.
Fere a LC nº 95/1998, por deficiência de clareza, precisão e técnica de remissão, e por ausência 
de critérios e procedimentos que tornem a regra operável e controlável.
IV – VOTO
Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela inconstitucionalidade, ilegalidade e 
inconformidade com a Lei Complementar 95/98, do Projeto de Lei Ordinária nº 100/25, dessa forma não
está apto para deliberação pelo Plenário.
Câmara Municipal de Formosa, 10 de novembro de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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