| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | PARECER Nº 96/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 100/25, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a vedação do uso de recursos públicos em eventos, atividades ou ações que impliquem maus-tratos, crueldade ou sofrimento a animais no âmbito do Município de Formosa”. Relator: Luiz Fernando Lêdo |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 96/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 100/25, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a vedação do uso de recursos públicos em eventos, atividades ou ações que impliquem maus-tratos, crueldade ou sofrimento a animais no âmbito do Município de Formosa”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação I – Relatório O Projeto de Lei Ordinária nº 100/2025, de autoria parlamentar, que pretende vedar a utilização de recursos públicos, de qualquer natureza, em eventos, atividades, campanhas, festejos ou ações que, direta ou indiretamente, “promovam, incentivem, permitam ou resultem em maus-tratos, crueldade ou sofrimento a animais”, “conforme definido na legislação vigente”. O art. 2º indica, genericamente, que tais condutas são “as tipificadas” na Lei Federal nº 9.605/1998, no Decreto nº 6.514/2008 e “demais normas” sobre proteção animal; e os arts. 3º a 5º declaram caráter “normativo e orientador”. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1) Competência e parâmetros constitucionais É certo que a proteção à fauna constitui dever do Poder Público (art. 225, §1º, VII, CF) e que o Município pode legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal/estadual (art. 30, I e II, CF). Todavia, essa competência deve ser exercida com observância dos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, impessoalidade e eficiência (art. 5º, caput, e art. 37, caput, CF), da Separação dos Poderes, dos Costumes, bem como com técnica legislativa adequada (LC nº 95/1998). O projeto em exame não supera esses filtros. 2) Indeterminação conceitual e violação à segurança jurídica O núcleo proibitivo do Projeto repousa em expressões abertas (“maus-tratos”, “crueldade” e “sofrimento a animais”) sem definição própria no texto normativo. Em seguida, transfere a definição a uma remissão genérica à “legislação vigente” e a “demais normas” (art. 2º), o que não resolve a indeterminação: A Lei nº 9.605/1998 tipifica crimes de abuso/maus-tratos em sede penal ambiental, não fornece conceituação positiva exaustiva para balizar, no plano administrativo-orçamentário municipal, quando determinada ação “resulta” em maus-tratos; O Decreto nº 6.514/2008 descreve infrações administrativas ambientais, não oferecendo também um conceito normativo preciso de “maus-tratos” aplicável a todo e qualquer evento, campanha ou festejo; A cláusula de remissão a “demais normas” é aberta e móvel, variando conforme alterações infralegais futuras, situação que transfere o conteúdo da vedação a um conjunto indeterminado de diplomas, impedindo que o destinatário conheça, de antemão e com precisão, o alcance da proibição. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 96/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Esse modelo de remissão aberta produz norma indeterminada e imprevisível em seu alcance, contrariando os postulados da legalidade e da segurança jurídica (arts. 5º, caput, e 37, caput, CF) e o princípio da determinabilidade normativa, exigindo que a lei, sobretudo quando veda gastos públicos e condiciona a atuação administrativa, defina com clareza seus conceitos, hipóteses e critérios. O princípio da determinabilidade normativa exige que as leis, especialmente as que restringem direitos fundamentais, sejam claras, precisas e densas para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade. Ele significa que as normas devem ter um conteúdo suficientemente determinado para que seus destinatários possam identificar o escopo de seus direitos e deveres, a atuação da administração pública seja previsível e o judiciário possa fiscalizar o cumprimento do direito. Ao não o fazer, o Projeto de Lei incorre em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica e, por arrastamento, à impessoalidade (abrindo margem a decisões discricionárias desiguais). 3) Interferência na gestão administrativa (separação de poderes) Ao impor vedação ampla e indeterminada à aplicação de “recursos públicos, de qualquer natureza” em múltiplos instrumentos (convênios, patrocínios, contratos, editais, etc.), sem critérios objetivos e sem integração com a LOA/LDO/PPA, o projeto restringe a discricionariedade técnica do ordenador de despesa e engessa a gestão administrativa, incidindo em vício material por ofensa à separação de poderes e à reserva da Administração. A lei sem padrões verificáveis, transforma-se em proibição genérica, sujeita a interpretações casuísticas, incompatível com a impessoalidade e a eficiência administrativas (art. 37, caput, CF). 4) Risco de colisão desnecessária com direitos culturais e princípios de harmonização entre proteção animal e manifestações tradicionais A proposta legislativa, ao estabelecer vedação genérica e sem parâmetros objetivos ao uso de recursos públicos em quaisquer eventos, atividades ou ações que “promovam, incentivem, permitam ou resultem em maus-tratos, crueldade ou sofrimento a animais”, cria um cenário jurídico potencialmente conflituoso com os direitos culturais constitucionalmente assegurados. A Constituição Federal, em seu art. 215, determina que o Estado “garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, bem como protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras. A proteção à fauna, prevista no art. 225, §1º, VII, deve ser harmonizada com esses valores constitucionais, cabendo ao legislador promover a compatibilização entre a preservação do meio ambiente e a continuidade das expressões culturais, e não impor, de forma indiscriminada, proibição ampla que resulta em supressão indevida de elementos culturais. O presente Projeto de Lei, entretanto, ignora essa diretriz constitucional de harmonização. Ao não fixar conceitos, critérios técnicos objetivos, balizas de avaliação, metodologia de aferição de bemestar animal ou parâmetros de mitigação, a norma transforma-se em proibição automática, que poderá ser aplicada de forma indiscriminada a qualquer evento cultural que envolva animais — mesmo quando houver protocolos adequados de manejo, atendimento veterinário, supervisão, fiscalização ambiental, controle de riscos e medidas destinadas a evitar sofrimento. O resultado é uma espécie de “criminalização ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 96/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] orçamentária indireta”, que inviabiliza manifestações culturais legítimas, sem qualquer tipo de análise técnica concreta. Nesse contexto, cumpre observar que o Município de Formosa/GO abriga diversas manifestações culturais tradicionais que envolvem, em algum grau, a participação de animais, as quais historicamente recebem apoio institucional, logístico ou financeiro do Poder Público. A generalidade e a imprecisão conceitual presentes no texto do projeto resultam, na prática, na proibição irrestrita de qualquer evento que envolva a participação de animais, independentemente de sua finalidade, mesmo com manejo responsável, da adoção de medidas de proteção ou da existência de fiscalização adequada. Ao não delimitar critérios objetivos ou parâmetros técnicos, a norma acaba por criminalizar, de forma automática e indiscriminada, todas as manifestações culturais, esportivas, agropecuárias e religiosas que incluam animais, produzindo um bloqueio total de apoio público e violando a lógica de regulamentação equilibrada exigida pelo ordenamento constitucional, tais como os eventos com manejo responsável e a adoção de medidas de proteção a seguir: A tradicional Festa do Divino – Folia da Roça, que constitui um dos mais significativos patrimônios culturais e religiosos do Município de Formosa/GO, depende historicamente de apoio direto do Poder Público municipal para sua plena realização. Trata-se de uma manifestação centenária, profundamente enraizada na identidade local, que envolve não apenas os cortejos, cavalgadas, celebrações religiosas e apresentações folclóricas, mas também toda uma estrutura logística que só se torna viável com a colaboração do Município — seja por meio de fornecimento de apoio operacional, suporte de transporte, segurança pública, organização urbana, montagem de espaços, patrocínios, ou apoio institucional às comitivas e aos grupos de foliões. Ao instituir uma vedação genérica e indeterminada ao uso de recursos públicos em eventos culturalmente relevantes como a Festa do Divino — sob o argumento de que, em algum momento, há a presença de animais nos cortejos — o Projeto de Lei ignora completamente a existência de protocolos tradicionais de manejo, acompanhamento por integrantes experientes das comitivas e, sobretudo, a possibilidade de adequação técnica e fiscalização de bem-estar animal. Em vez de fomentar a preservação responsável, a norma propõe um “apagamento cultural” por via orçamentária, retirando do Município a capacidade de apoiar logisticamente um evento indispensável para a coesão social, para a identidade histórica e religiosa da cidade, e para a transmissão simbólica de valores comunitários; O rodeio da EXPOAGRO, que constitui um dos maiores eventos agropecuários e culturais da região, com ampla participação da comunidade e forte impacto turístico e econômico; As cavalgadas municipais e regionais, amplamente difundidas e com grande adesão da população, utilizadas inclusive como mecanismo de integração comunitária e promoção de tradições rurais; As exposições e feiras de animais, que compõem o calendário agropecuário do município e têm relevância econômica para produtores, criadores, associações e cooperativas locais; A Feira da Moagem, outro evento tradicional e emblemático do calendário cultural de Formosa/GO, também seria impactada de forma direta pela vedação genérica proposta; Desfiles rurais, eventos beneficentes e festivais culturais que utilizam animais como parte integrante das apresentações, celebrações e tradições folclóricas. A Vaquejada, integra o conjunto de práticas culturais típicas do meio rural brasileiro e compõe o calendário de eventos regionais privados ou organizados por entidades de produtores rurais. O projeto, ao instituir vedação ampla e indeterminada, impede o direcionamento de recursos por parte do Poder Executivo, do Poder Legislativo e inclusive das emendas impositivas, comprometendo ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 96/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] o apoio institucional e financeiro a eventos tradicionais e culturalmente relevantes. Com isso, a norma afeta de forma direta o ciclo orçamentário e limita indevidamente a atuação dos agentes públicos, suprimindo instrumentos legítimos de fomento cultural e comunitário. Todos esses eventos são componentes relevantes da identidade cultural do município, amparados por práticas responsáveis, fiscalização veterinária e regulamentação sanitária. A vedação ampla prevista no projeto, ao ignorar tais especificidades, coloca em risco não apenas a continuidade de tradições seculares, mas também o fomento econômico e turístico que elas proporcionam. Além disso, a ausência de critérios objetivos abre margem para decisões arbitrárias da Administração Pública, permitindo que um ordenador de despesa, temeroso de responsabilidade, negue apoio a eventos de relevante valor cultural sob o argumento genérico de risco de “crueldade” — expressão vaga e sem definição no texto. Isso viola o dever de motivação dos atos administrativos (art. 37, caput, CF) e cria insegurança jurídica para entidades culturais, associações, produtores e comunidades tradicionais, que passam a depender da interpretação subjetiva do gestor de plantão. Por essa razão, a vedação ampla e indeterminada produz efeitos inconstitucionais, causando restrição desproporcional e não razoável a direitos culturalmente protegidos. O princípio da proporcionalidade exige que a intervenção estatal seja adequada, necessária e equilibrada, o que não ocorre quando a norma se limita a impor um “não” absoluto, sem oferecer instrumentos, parâmetros ou meios técnicos para compatibilizar valores constitucionais concorrentes. Assim, o Projeto de Lei, ao carecer de critérios claros e objetivos e ao adotar fórmula excessivamente genérica, expõe o Município à colisão entre direitos fundamentais — proteção à fauna de um lado, e proteção à cultura e à liberdade artística e tradicional, do outro — resultando em inconstitucionalidade material por violação ao princípio da proporcionalidade, ao dever de motivação administrativa, e à segurança jurídica, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina constitucionalista brasileira. 5) Técnica legislativa (LC nº 95/1998) A LC nº 95/1998 exige que a lei seja clara, precisa e ordenada (art. 7º, caput) e que utilize conceitos determinados. A observância à Lei Complementar 95/98 é condição de validade formal-material da produção legislativa. No caso: Falta de precisão conceitual: o texto não conceitua “maus-tratos”, “crueldade” e “sofrimento”, apesar de esses termos integrarem o pressuposto fático da vedação; Remissão vaga: remeter a “demais normas” sem identificação específica de dispositivos viola a boa técnica de remissões (a LC 95/98 demanda referências específicas, evitando cláusulas genéricas que dificultem a aplicação); Ausência de critérios operacionais: o Projeto veda gastos, mas não estabelece procedimento mínimo para aferição, motivação e controle (padrões de avaliação, instância técnica, parâmetros objetivos), o que contraria o comando de precisão e completude da norma. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 96/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [5] III - CONCLUSÃO Pelas razões expostas, opino desfavoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária nº 100/2025, por entender que o texto, tal como redigido é materialmente inconstitucional, por violar os princípios da legalidade, segurança jurídica, impessoalidade e eficiência (arts. 5º, caput, e 37, caput, CF), ao não definir de modo claro e preciso os conceitos que acionam a vedação e ao remeter, de forma genérica e indeterminada, a “demais normas”; ao gerar colisão com direitos culturais e políticas públicas legítimas, por ausência de balizas técnicas que permitam compatibilização com medidas de proteção e bem-estar animal, e ao interferir indevidamente na gestão administrativa do Poder Executivo, criando proibição ampla e sem parâmetros objetivos, em afronta à separação de poderes e à reserva da Administração. Fere a LC nº 95/1998, por deficiência de clareza, precisão e técnica de remissão, e por ausência de critérios e procedimentos que tornem a regra operável e controlável. IV – VOTO Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela inconstitucionalidade, ilegalidade e inconformidade com a Lei Complementar 95/98, do Projeto de Lei Ordinária nº 100/25, dessa forma não está apto para deliberação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa, 10 de novembro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro