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materia nº 43/2025

Tipo Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaInstituição do Programa de Cardápio Municipal Sustentável em todas as unidades de alimentação sob administração municipal, com o objetivo de promover práticas alimentares saudáveis, sustentáveis e socialmente responsáveis.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 43/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE LAZER E
ASSISTÊNCIA SOCIAL , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Educação e Saúde o Projeto de Lei Ordinária nº 19/25 AL, de autoria
da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que propõe a instituição do Programa de Cardápio
Municipal Sustentável em todas as unidades de alimentação sob administração municipal, com
o objetivo de promover práticas alimentares saudáveis, sustentáveis e socialmente
responsáveis. O projeto estabelece diretrizes para a elaboração de cardápios nutricionalmente adequados,
incentivo à agricultura familiar, redução do desperdício de alimentos, educação alimentar e
nutricional, além de mecanismos de monitoramento e transparência. Após análise detalhada dos dispositivos apresentados, este parecer segue para avaliação. II – ANÁLISE
O Projeto de Lei em estudo dialoga diretamente com as competências desta Comissão, uma vez
que envolve políticas públicas de alimentação saudável, segurança alimentar, promoção da
saúde, educação nutricional e sustentabilidade — temas inerentes às áreas de educação e
saúde previstas na Lei Orgânica e em legislações correlatas. Observa-se que:
1) O projeto está alinhado às diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira, documento oficial do Ministério da Saúde utilizado como referência nacional para ações de
promoção da alimentação adequada e saudável. 2) Há forte embasamento socioambiental, contemplando:
 Valorização da agricultura familiar e sistemas agroecológicos;
 Redução de alimentos ultraprocessados;
 Incentivo ao consumo de alimentos in natura e locais;
 Redução de desperdício e aproveitamento integral dos alimentos. 3) O texto atende às competências municipais, especialmente no que diz respeito à
organização de serviços de alimentação institucional, educação alimentar nas escolas e
promoção de saúde nos equipamentos públicos. 4) A implementação semanal obrigatória do Cardápio Sustentável é tecnicamente adequada, desde que supervisionada por profissionais habilitados, conforme previsto no art. 5º. 5) O projeto traz mecanismos de monitoramento e transparência, fundamentais para a
efetividade da política e para a fiscalização social.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 43/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE LAZER E
ASSISTÊNCIA SOCIAL , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
6) Não há vícios de inconstitucionalidade material ou formal, sendo o conteúdo compatível
com as legislações vigentes, inclusive Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) e
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN). 7) O impacto orçamentário é considerado mínimo, visto que as despesas correrão por
dotações já existentes relacionadas à merenda escolar e programas de alimentação
institucional. Assim, a proposição se mostra de grande relevância para o fortalecimento das ações de saúde
pública, educação alimentar e sustentabilidade no município. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Educação e Saúde opina FAVORAVELMENTE à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 19/25 AL, por entender que a matéria:
 está tecnicamente adequada;
 promove avanços na saúde pública e educação nutricional;
 fortalece práticas sustentáveis e de agricultura local;
 está em conformidade com as normas superiores;
 trará benefícios significativos à população atendida pelas unidades de alimentação do
município. Câmara Municipal de Formosa - GO, 14 de Novembro de 2025. ┌
Relator
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Presidente
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Membro
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Membro
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Membro

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