| Tipo | Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Instituição do Programa de Cardápio Municipal Sustentável em todas as unidades de alimentação sob administração municipal, com o objetivo de promover práticas alimentares saudáveis, sustentáveis e socialmente responsáveis. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 43/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO Chega a esta Comissão de Educação e Saúde o Projeto de Lei Ordinária nº 19/25 AL, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que propõe a instituição do Programa de Cardápio Municipal Sustentável em todas as unidades de alimentação sob administração municipal, com o objetivo de promover práticas alimentares saudáveis, sustentáveis e socialmente responsáveis. O projeto estabelece diretrizes para a elaboração de cardápios nutricionalmente adequados, incentivo à agricultura familiar, redução do desperdício de alimentos, educação alimentar e nutricional, além de mecanismos de monitoramento e transparência. Após análise detalhada dos dispositivos apresentados, este parecer segue para avaliação. II – ANÁLISE O Projeto de Lei em estudo dialoga diretamente com as competências desta Comissão, uma vez que envolve políticas públicas de alimentação saudável, segurança alimentar, promoção da saúde, educação nutricional e sustentabilidade — temas inerentes às áreas de educação e saúde previstas na Lei Orgânica e em legislações correlatas. Observa-se que: 1) O projeto está alinhado às diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira, documento oficial do Ministério da Saúde utilizado como referência nacional para ações de promoção da alimentação adequada e saudável. 2) Há forte embasamento socioambiental, contemplando: Valorização da agricultura familiar e sistemas agroecológicos; Redução de alimentos ultraprocessados; Incentivo ao consumo de alimentos in natura e locais; Redução de desperdício e aproveitamento integral dos alimentos. 3) O texto atende às competências municipais, especialmente no que diz respeito à organização de serviços de alimentação institucional, educação alimentar nas escolas e promoção de saúde nos equipamentos públicos. 4) A implementação semanal obrigatória do Cardápio Sustentável é tecnicamente adequada, desde que supervisionada por profissionais habilitados, conforme previsto no art. 5º. 5) O projeto traz mecanismos de monitoramento e transparência, fundamentais para a efetividade da política e para a fiscalização social. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 43/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] 6) Não há vícios de inconstitucionalidade material ou formal, sendo o conteúdo compatível com as legislações vigentes, inclusive Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) e Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN). 7) O impacto orçamentário é considerado mínimo, visto que as despesas correrão por dotações já existentes relacionadas à merenda escolar e programas de alimentação institucional. Assim, a proposição se mostra de grande relevância para o fortalecimento das ações de saúde pública, educação alimentar e sustentabilidade no município. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Educação e Saúde opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 19/25 AL, por entender que a matéria: está tecnicamente adequada; promove avanços na saúde pública e educação nutricional; fortalece práticas sustentáveis e de agricultura local; está em conformidade com as normas superiores; trará benefícios significativos à população atendida pelas unidades de alimentação do município. Câmara Municipal de Formosa - GO, 14 de Novembro de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro