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materia nº 44/2025

Tipo Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaInstitui o Programa “DIU PARA ELAS”, autorizando o Poder Executivo Municipal a disponibilizar gratuitamente o Dispositivo Intrauterino (DIU) como método contraceptivo às mulheres residentes no Município de Formosa-GO.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 44/25 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, LAZER E
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CES), DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 104/25, de autoria do Ver. Enfermeiro Rogério que “Institui
o Programa “DIU PARA ELAS”, autorizando o Poder Executivo Municipal a disponibilizar
gratuitamente o Dispositivo Intrauterino (DIU) como método contraceptivo às mulheres
residentes no Município de Formosa-GO.”. Relatora: Vera. Professora Nilza.
I – Relatório
O projeto de lei propõe instituir o programa “DIU para Elas”, autorizando o Poder
Executivo Municipal a ofertar gratuitamente o Dispositivo Intrauterino (DIU) como método
contraceptivo às mulheres residentes em Formosa. A proposta prevê que a execução ocorra
prioritariamente por meio das Unidades Básicas de Saúde (UBS), com utilização dos insumos já
fornecidos pelos sistemas estadual e federal (Sistema Único de Saúde - SUS), incluindo
atendimento prévio de orientação, capacitação de profissionais, realização de exames e
acompanhamento pós-inserção, além da possibilidade de campanhas educativas e parcerias com
instituições públicas e privadas.
II – Análise
A análise da proposta demonstra que a iniciativa se alinha a uma demanda concreta da
população feminina, ao ampliar o acesso a métodos contraceptivos seguros, eficazes e de longa
duração, especialmente para mulheres que enfrentam dificuldades para obter atendimento
adequado na rede de saúde. A estruturação do programa detalha etapas de atenção e
acompanhamento, garantindo qualidade na assistência e fortalecendo ações de planejamento
reprodutivo e autonomia das mulheres. Sob o ponto de vista da gestão, observa-se que a medida
pode ser integrada às políticas de atenção básica, aproveitando a infraestrutura existente e
mobilizando recursos já disponíveis, evitando impacto financeiro relevante ao município. Contudo, por tratar-se de uma lei que “autoriza” o Executivo a implementar uma
política pública, é importante registrar que sua efetiva aplicação dependerá da vontade
administrativa, uma vez que o poder municipal já possui competência para executar ações dessa
natureza no âmbito da saúde. Dessa forma, a autorização legislativa não cria obrigação de
implantação imediata, podendo limitar a eficácia prática da medida. O apontamento não
desmerece a pertinência da iniciativa, mas apenas destaca um aspecto técnico relevante sobre a
forma normativa adotada e seus possíveis efeitos na execução administrativa. Ainda assim, é desejável que o projeto incentive a disponibilização do método
contraceptivo, fortalecendo a informação e o conhecimento das mulheres sobre seus direitos,
inclusive com divulgação nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), campanhas educativas, materiais
informativos, redes oficiais da prefeitura e meios de comunicação locais, garantindo que as
usuárias estejam cientes de que o Executivo possui responsabilidade de ofertar esses serviços no
âmbito da saúde pública.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 44/25 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, LAZER E
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CES), DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [2]
Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade formosense.
III – Voto
Compreende-se que o projeto amplia o acesso à saúde reprodutiva e oferecer uma
política de promoção da autonomia das mulheres, com potencial para reduzir desigualdades de
atendimento. Em face do exposto, quanto ao mérito, a matéria deve ser acolhida. Por isso, esta Comissão opina pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 19 de novembro de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relatora Membro
┌ ┌
Membro Membro

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