| Tipo | Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Institui o Programa “DIU PARA ELAS”, autorizando o Poder Executivo Municipal a disponibilizar gratuitamente o Dispositivo Intrauterino (DIU) como método contraceptivo às mulheres residentes no Município de Formosa-GO. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 44/25 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CES), DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 104/25, de autoria do Ver. Enfermeiro Rogério que “Institui o Programa “DIU PARA ELAS”, autorizando o Poder Executivo Municipal a disponibilizar gratuitamente o Dispositivo Intrauterino (DIU) como método contraceptivo às mulheres residentes no Município de Formosa-GO.”. Relatora: Vera. Professora Nilza. I – Relatório O projeto de lei propõe instituir o programa “DIU para Elas”, autorizando o Poder Executivo Municipal a ofertar gratuitamente o Dispositivo Intrauterino (DIU) como método contraceptivo às mulheres residentes em Formosa. A proposta prevê que a execução ocorra prioritariamente por meio das Unidades Básicas de Saúde (UBS), com utilização dos insumos já fornecidos pelos sistemas estadual e federal (Sistema Único de Saúde - SUS), incluindo atendimento prévio de orientação, capacitação de profissionais, realização de exames e acompanhamento pós-inserção, além da possibilidade de campanhas educativas e parcerias com instituições públicas e privadas. II – Análise A análise da proposta demonstra que a iniciativa se alinha a uma demanda concreta da população feminina, ao ampliar o acesso a métodos contraceptivos seguros, eficazes e de longa duração, especialmente para mulheres que enfrentam dificuldades para obter atendimento adequado na rede de saúde. A estruturação do programa detalha etapas de atenção e acompanhamento, garantindo qualidade na assistência e fortalecendo ações de planejamento reprodutivo e autonomia das mulheres. Sob o ponto de vista da gestão, observa-se que a medida pode ser integrada às políticas de atenção básica, aproveitando a infraestrutura existente e mobilizando recursos já disponíveis, evitando impacto financeiro relevante ao município. Contudo, por tratar-se de uma lei que “autoriza” o Executivo a implementar uma política pública, é importante registrar que sua efetiva aplicação dependerá da vontade administrativa, uma vez que o poder municipal já possui competência para executar ações dessa natureza no âmbito da saúde. Dessa forma, a autorização legislativa não cria obrigação de implantação imediata, podendo limitar a eficácia prática da medida. O apontamento não desmerece a pertinência da iniciativa, mas apenas destaca um aspecto técnico relevante sobre a forma normativa adotada e seus possíveis efeitos na execução administrativa. Ainda assim, é desejável que o projeto incentive a disponibilização do método contraceptivo, fortalecendo a informação e o conhecimento das mulheres sobre seus direitos, inclusive com divulgação nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), campanhas educativas, materiais informativos, redes oficiais da prefeitura e meios de comunicação locais, garantindo que as usuárias estejam cientes de que o Executivo possui responsabilidade de ofertar esses serviços no âmbito da saúde pública. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 44/25 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CES), DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [2] Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade formosense. III – Voto Compreende-se que o projeto amplia o acesso à saúde reprodutiva e oferecer uma política de promoção da autonomia das mulheres, com potencial para reduzir desigualdades de atendimento. Em face do exposto, quanto ao mérito, a matéria deve ser acolhida. Por isso, esta Comissão opina pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 19 de novembro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relatora Membro ┌ ┌ Membro Membro