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materia nº 4/2025

Tipo Parecer Comissão de Meio Ambiente, Agricultura
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPARECER Nº 04/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, TURISMO E RECURSOS HÍDRICOS (CMA), DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 04/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, 
TURISMO E RECURSOS HÍDRICOS (CMA), DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 19/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui o Programa de 
Cardápio Municipal Sustentável nas unidades de alimentação sob administração municipal, com vistas à
promoção de uma alimentação saudável, sustentável e socialmente responsável”.
Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – Relatório
O Projeto de Lei Ordinária nº 19/2025, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, 
pretende instituir o Programa de Cardápio Municipal Sustentável nas unidades de alimentação sob 
administração municipal. O texto define que deverão ser ofertadas preparações baseadas em alimentos 
sustentáveis, valorizando a agricultura familiar, a agroecologia, o aproveitamento integral dos alimentos, 
a redução de desperdício e a promoção da educação alimentar e ambiental. A proposta também prevê 
diretrizes técnicas de nutrição, monitoramento, indicadores de impacto e mecanismos de transparência. 
Cabe à Comissão de Meio Ambiente analisar o conteúdo sob o prisma da legislação ambiental brasileira.
II – Análise técnica
Fundamentação jurídico-ambiental
A Constituição Federal estabelece, no art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público promover políticas preventivas, educativas 
e de sustentabilidade, sendo o projeto claramente compatível com essa orientação ao priorizar 
alimentos de baixo impacto ambiental, incentivar agroecologia e fomentar práticas educativas. 
Além disso, o art. 170, VI, reforça o princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica, 
fundamento plenamente atendido pela valorização da agricultura familiar e dos sistemas produtivos 
sustentáveis.
A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, é igualmente 
atendida, pois o PL propõe ações que reduzem impactos ambientais da cadeia alimentar, promovem 
tecnologias e práticas sustentáveis, evitam desperdício e incentivam a educação ambiental, 
alinhando-se aos princípios da prevenção, precaução, sustentabilidade e racionalização do uso de 
recursos.
O projeto encontra igualmente respaldo no Guia Alimentar para a População Brasileira, 
do Ministério da Saúde, que preconiza a alta oferta de alimentos in natura, a redução de 
ultraprocessados e o fortalecimento de tradições culturais regionais, aspectos expressamente 
incorporados pelo PL analisado. Ao exigir que os cardápios sigam as orientações técnicas do Guia, o 
município passa a adotar diretrizes nutricionais e ambientais já consolidadas em políticas públicas 
nacionais.
No âmbito internacional, o projeto demonstra alinhamento aos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente os ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável), 
3 (Saúde e Bem-Estar), 11 (Cidades Sustentáveis), 12 (Consumo e Produção Responsáveis) e 13 
(Ação Climática). 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 04/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, 
TURISMO E RECURSOS HÍDRICOS (CMA), DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Análise ambiental
O conteúdo do Projeto de Lei mostra elevada adequação socioambiental, pois incentiva 
práticas alimentares com menor impacto ecológico, promove horticultura urbana e escolar, 
fortalece economias locais baseadas em produção sustentável, estimula a redução do desperdício 
de alimentos e integra políticas de nutrição com políticas ambientais. A priorização de alimentos 
vegetais, biodiversidade alimentar e sistemas produtivos sustentáveis representa uma das 
estratégias mais recomendadas pela literatura ambiental contemporânea para redução da pegada 
de carbono, diminuição de resíduos e mitigação de impactos climáticos.
Ao integrar educação ambiental, agricultura familiar, agroecologia, consumo 
responsável e indicadores ambientais, o projeto oferece uma abordagem sistêmica e alinhada às 
políticas ambientais brasileiras. Ressalta-se que a medida também contribui diretamente para a 
redução de resíduos orgânicos e embalagens, diminuindo custos de coleta, transporte e destinação 
final, o que gera benefícios ambientais e econômicos.
Em relação à execução, recomenda-se que o Poder Executivo regulamente a matéria 
com diretrizes operacionais claras, especialmente quanto à aquisição dos alimentos sustentáveis, 
monitoramento de impacto ambiental e integração com programas municipais de compostagem e 
hortas. Essa regulamentação, contudo, não compromete a constitucionalidade nem a legalidade do 
texto.
III – Conclusão
Após análise sob a ótica da legislação ambiental brasileira, conclui-se que o Projeto de 
Lei Ordinária nº 19/2025 está em plena conformidade com os princípios constitucionais ambientais, 
com os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente e com as diretrizes nacionais de 
alimentação saudável e sustentável. A proposta demonstra coerência com metas ambientais 
internacionais e apresenta forte potencial de impacto positivo para a sustentabilidade municipal, 
para a educação ambiental e para a segurança alimentar.
IV – Voto
Diante da análise técnica apresentada, o voto desta Comissão é favorável à aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 19/25, por ser ambientalmente adequado, juridicamente válido e compatível 
com as políticas ambientais vigentes.
Câmara Municipal de Formosa, 11 de novembro de 2025.
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Presidente Relator Membro
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 04/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, 
TURISMO E RECURSOS HÍDRICOS (CMA), DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3]
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Membro Membro

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