| Tipo | Parecer Comissão de Meio Ambiente, Agricultura |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | PARECER Nº 04/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, TURISMO E RECURSOS HÍDRICOS (CMA), DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 04/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, TURISMO E RECURSOS HÍDRICOS (CMA), DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 19/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui o Programa de Cardápio Municipal Sustentável nas unidades de alimentação sob administração municipal, com vistas à promoção de uma alimentação saudável, sustentável e socialmente responsável”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório O Projeto de Lei Ordinária nº 19/2025, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, pretende instituir o Programa de Cardápio Municipal Sustentável nas unidades de alimentação sob administração municipal. O texto define que deverão ser ofertadas preparações baseadas em alimentos sustentáveis, valorizando a agricultura familiar, a agroecologia, o aproveitamento integral dos alimentos, a redução de desperdício e a promoção da educação alimentar e ambiental. A proposta também prevê diretrizes técnicas de nutrição, monitoramento, indicadores de impacto e mecanismos de transparência. Cabe à Comissão de Meio Ambiente analisar o conteúdo sob o prisma da legislação ambiental brasileira. II – Análise técnica Fundamentação jurídico-ambiental A Constituição Federal estabelece, no art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público promover políticas preventivas, educativas e de sustentabilidade, sendo o projeto claramente compatível com essa orientação ao priorizar alimentos de baixo impacto ambiental, incentivar agroecologia e fomentar práticas educativas. Além disso, o art. 170, VI, reforça o princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica, fundamento plenamente atendido pela valorização da agricultura familiar e dos sistemas produtivos sustentáveis. A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, é igualmente atendida, pois o PL propõe ações que reduzem impactos ambientais da cadeia alimentar, promovem tecnologias e práticas sustentáveis, evitam desperdício e incentivam a educação ambiental, alinhando-se aos princípios da prevenção, precaução, sustentabilidade e racionalização do uso de recursos. O projeto encontra igualmente respaldo no Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde, que preconiza a alta oferta de alimentos in natura, a redução de ultraprocessados e o fortalecimento de tradições culturais regionais, aspectos expressamente incorporados pelo PL analisado. Ao exigir que os cardápios sigam as orientações técnicas do Guia, o município passa a adotar diretrizes nutricionais e ambientais já consolidadas em políticas públicas nacionais. No âmbito internacional, o projeto demonstra alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente os ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável), 3 (Saúde e Bem-Estar), 11 (Cidades Sustentáveis), 12 (Consumo e Produção Responsáveis) e 13 (Ação Climática). ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 04/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, TURISMO E RECURSOS HÍDRICOS (CMA), DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Análise ambiental O conteúdo do Projeto de Lei mostra elevada adequação socioambiental, pois incentiva práticas alimentares com menor impacto ecológico, promove horticultura urbana e escolar, fortalece economias locais baseadas em produção sustentável, estimula a redução do desperdício de alimentos e integra políticas de nutrição com políticas ambientais. A priorização de alimentos vegetais, biodiversidade alimentar e sistemas produtivos sustentáveis representa uma das estratégias mais recomendadas pela literatura ambiental contemporânea para redução da pegada de carbono, diminuição de resíduos e mitigação de impactos climáticos. Ao integrar educação ambiental, agricultura familiar, agroecologia, consumo responsável e indicadores ambientais, o projeto oferece uma abordagem sistêmica e alinhada às políticas ambientais brasileiras. Ressalta-se que a medida também contribui diretamente para a redução de resíduos orgânicos e embalagens, diminuindo custos de coleta, transporte e destinação final, o que gera benefícios ambientais e econômicos. Em relação à execução, recomenda-se que o Poder Executivo regulamente a matéria com diretrizes operacionais claras, especialmente quanto à aquisição dos alimentos sustentáveis, monitoramento de impacto ambiental e integração com programas municipais de compostagem e hortas. Essa regulamentação, contudo, não compromete a constitucionalidade nem a legalidade do texto. III – Conclusão Após análise sob a ótica da legislação ambiental brasileira, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 19/2025 está em plena conformidade com os princípios constitucionais ambientais, com os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente e com as diretrizes nacionais de alimentação saudável e sustentável. A proposta demonstra coerência com metas ambientais internacionais e apresenta forte potencial de impacto positivo para a sustentabilidade municipal, para a educação ambiental e para a segurança alimentar. IV – Voto Diante da análise técnica apresentada, o voto desta Comissão é favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 19/25, por ser ambientalmente adequado, juridicamente válido e compatível com as políticas ambientais vigentes. Câmara Municipal de Formosa, 11 de novembro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 04/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, TURISMO E RECURSOS HÍDRICOS (CMA), DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] ┌ ┌ Membro Membro