ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/25-MV DE 07 DE DEZEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a prioridade de matrícula
inclusiva para estudantes com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) nas escolas da
rede municipal de ensino mais próximas de
suas residências, ou do local de trabalho de
seus pais ou responsáveis, no município de
Formosa/GO, e dá outras providências. Autoria: Ver. Marcus Viana
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista – TEA o
direito à matrícula e à vaga prioritária na unidade escolar da rede municipal de ensino mais próxima
de sua residência, ou do local de trabalho de seus pais ou responsáveis legais, conforme a escolha
da família, observado o disposto nesta Lei. §1º A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e
facilidade de acesso, considerando, quando aplicável, a disponibilidade de transporte público ou
transporte escolar. §2º A opção entre a escola mais próxima da residência ou do local de trabalho dos
responsáveis deverá ser indicada no ato da matrícula ou rematrícula anual, mediante apresentação
de:
I – diagnóstico formal de TEA;
II – comprovante de endereço residencial;
III – comprovante de endereço profissional dos pais ou responsáveis, quando for o
caso. Art. 2º As unidades escolares da rede municipal deverão adotar as medidas
necessárias para garantir a permanência, inclusão e acessibilidade plena dos estudantes com TEA,
incluindo:
I – adequações no espaço físico que assegurem um ambiente acolhedor e adaptado
às necessidades sensoriais e comportamentais do aluno;
II – adoção de estratégias pedagógicas inclusivas;
III – apoio de profissionais especializados, quando necessário, em conformidade com
as normas vigentes;
IV – promoção da formação continuada de professores e servidores da unidade
escolar sobre inclusão e atendimento ao estudante com TEA. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, estabelecendo procedimentos operacionais para sua plena execução.
ESTADO DE GOIÁS
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Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 07 de Dezembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar aos estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à matrícula prioritária na unidade escolar da rede
municipal de ensino mais próxima de sua residência ou do local de trabalho de seus pais ou
responsáveis. Trata-se de uma medida essencial para garantir acessibilidade, inclusão educacional e
proteção integral às crianças e adolescentes com TEA no município de Formosa/GO. A Constituição Federal, em seu artigo 208, assegura o atendimento educacional
especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Em
consonância, a Lei nº 12.764/2012 — que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — estabelece o direito à inclusão escolar, com
prioridade no atendimento, adaptações razoáveis e suporte adequado às necessidades do
estudante. A proximidade da escola ao ambiente familiar, ou ao local de trabalho dos
responsáveis, é um fator determinante para garantir não apenas o acesso, mas sobretudo a
permanência e o desenvolvimento pedagógico do estudante com TEA. Crianças e adolescentes
neurodivergentes enfrentam desafios específicos relacionados a deslocamento, rotina, estímulos
sensoriais, organização comportamental e segurança. Assim, reduzir o tempo e a distância no
trajeto escolar contribui significativamente para seu bem-estar, reduz episódios de sobrecarga
sensorial e fortalece a adaptação ao ambiente educativo. Além disso, a medida facilita a vida das famílias, muitas vezes já sobrecarregadas
com terapias, consultas e o acompanhamento constante das necessidades do filho autista. Permitir
que a família escolha entre o endereço residencial e o local de trabalho representa respeito à sua
realidade cotidiana e às diferentes rotinas familiares, ampliando a efetividade da política pública.
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MARCUS VIANA
Vereador
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A presente proposição também fortalece o papel da escola como ambiente
acolhedor, inclusivo e adaptado. Ao prever a necessidade de adequações físicas, pedagógicas e
profissionais, o projeto contribui para que a rede municipal avance na implementação de práticas
inclusivas, alinhadas às diretrizes nacionais e internacionais sobre educação especial. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que promove dignidade, inclusão e
acessibilidade; que dialoga com a legislação vigente; e que atende diretamente às famílias e aos
estudantes com TEA de nossa cidade. Garantir o direito a uma matrícula inclusiva e próxima é
promover uma Formosa mais justa, humana e preparada para acolher a diversidade. Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei.