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materia nº 48/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAdiciona dispositivos ao projeto de lei 101, de 04 de novembro de 2025, que dispõe sobre a regulamentação da circulação de bicicletas elétricas, patinetes elétricose demais equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Formosa –GO.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T10:45:03.888412-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br ederbernardes@camaraformosa.go.gov.br
EMENDA ADITIVA Nº 48/25 EB AO PROJETO DE LEI N.º 101, DE 04 DE NOVEMBRO
DE 2025. Adiciona dispositivos ao projeto de lei 101, de 04 de
novembro de 2025, que dispõe sobre a
regulamentação da circulação de bicicletas elétricas, patinetes elétricose demais equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos no Município
de Formosa –GO. Autoria: Eder Bernardes. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Adiciona dispositivo ao Projeto de Lei Nº 101 de 04 de novembro de 2025
Dispõe sobre a regulamentação da circulação de bicicletas elétricas, patinetes elétricose demais
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Formosa –GO, e
renumera os demais artigos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...) “Art. 5º- Fica proibida a circulação, em vias e espaços públicos do Município de
Formosa – GO, de bicicletas elétricas, ciclomotores e demais equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos que estejam em situação clandestina, assim entendidos aqueles que:
(NR)
I – não atendam às especificações técnicas estabelecidas pela legislação federal, estadual ou municipal; (NR)
II – tenham sido modificados para ultrapassar os limites de potência ou velocidade
permitidos; (NR)
III – sejam comercializados ou operados por empresas não autorizadas pelo Poder
Público; (NR)
IV – não possuam os itens mínimos de segurança exigidos pela regulamentação
vigente. (NR)
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br ederbernardes@camaraformosa.go.gov.br
┌
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às
sanções previstas em regulamento próprio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.” (NR)
Art. 6º – As empresas que operarem sistemas de compartilhamento de bicicletas ou
patinetes elétricos deverão possuir autorização municipal prévia, apólice de seguro, manutenção periódica e canais de atendimento ao público. Art. 7º – A fiscalização caberá aos órgãos municipais de trânsito e
mobilidade,observadas as competências legais. O descumprimento das normas desta Lei
sujeitará o infrator a sanções administrativas, definidas em regulamento próprio. Art. 8º – O Poder Executivo promoverá ações de educação no trânsito e incentivo à
mobilidade sustentável. Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias,podendo definir parâmetros técnicos, limites de velocidade, áreas de circulação e
regras complementares. Art. 9º- – A regulamentação, fiscalização e execução desta Lei competem
exclusivamente ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, que
poderão editar normas complementares para garantir a aplicação das disposições aqui previstas. Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contadas
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Art. 2°- Esta emenda incorpora-se-a ao projeto de lei ordinária 101/25 se aprovada. Câmara Municipal de Formosa, 02 de Dezembro de 2025. Vereador Vereador Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br ederbernardes@camaraformosa.go.gov.br
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
EMENDA ADITIVA Nº 48/23 VJ AO PROJETO DE LEI N.º 101, DE 04 DE NOVEMBRO
DE 2025. A presente emenda aditiva tem como finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 101/25, sem promover qualquer supressão ou alteração de conteúdo já previsto no texto original. O
objetivo é apenas acrescentar o novo dispositivo referente à proibição de circulação de bicicletas
elétricas, ciclomotores e demais equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em
situação clandestina, garantindo maior clareza normativa e segurança para usuários e para o
Poder Público. A inclusão do novo artigo — que passa a ocupar o §5º renumerado — visa fortalecer o
controle sobre veículos que não atendem às especificações técnicas, que foram modificados
irregularmente ou que operam por meio de empresas não autorizadas. Tal acréscimo é
fundamental para assegurar que os equipamentos em circulação obedeçam aos parâmetros de
segurança, reduzindo riscos a pedestres, ciclistas e condutores. Ressalta-se que nenhum trecho do projeto original foi suprimido, preservando
integralmente o conteúdo elaborado pela autora. A renumeração dos artigos subsequentes ocorre
apenas por necessidade técnica, garantindo a organização e a coerência legislativa após a inclusão
do novo dispositivo. Dessa forma, a emenda contribui para tornar o texto mais completo e eficaz, reforçando a fiscalização, protegendo a população e assegurando o adequado ordenamento da
mobilidade urbana no município. Solicita-se, portanto, o apoio dos nobres pares para sua
aprovação. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.

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