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materia nº 31/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaEMENDA Nº 31/2025 AO PROJETO SUBSTITUTIVO N° 78/25 AO PROJETO DE LEI 44 DE 29 DE AGOSTO DE 2025 DO PODER EXECUTIVO, que "Suprime o inciso XIII e altera o §2º do art. 13 do Projeto Substitutivo nº 78/2025 ao Projeto de Lei 44/2025 que Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Formosa - GO para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
native_id29589

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T13:51:03.196268-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA Nº 31/2025 AO PROJETO SUBSTITUTIVO N° 78/25 AO PROJETO DE LEI 44 DE 29 DE
AGOSTO DE 2025 DO PODER EXECUTIVO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Suprime o inciso XIII e altera o §2º do art. 13 do
Projeto Substitutivo nº 78/2025 ao Projeto de Lei
44/2025 que Estima a Receita e fixa a despesa do
Município de Formosa - GO para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências. Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º – Suprime o inciso XIII do art. 13 do Projeto Substitutivo nº78/2025 ao
Projeto de Lei nº44/2025. Art. 2º – Altera o §2º do art. 13 do Projeto Substitutivo nº78/2025 ao Projeto de Lei
nº44/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§2º As emendas previstas no caput, que se encontrem com impedimento técnico
devidamente comprovado, permanecerão vinculadas ao objeto original até que seja sanado o
impedimento ou promovido o remanejamento pelo próprio autor da emenda no período da
legislatura, sendo vedada a utilização dos respectivos recursos para abertura de créditos
adicionais destinados a finalidades diversas.” Art. 3º - Esta emenda incorpora-se ao Projeto Substitutivo nº78/2025 ao Projeto
de Lei nº44/2025, se aprovada. Câmara Municipal de Formosa, 08 de Dezembro de 2025. ┌
Membro
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Presidente
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA Nº 31/2025 AO PROJETO SUBSTITUTIVO N° 78/25 AO PROJETO DE LEI 44 DE 29 DE
AGOSTO DE 2025 DO PODER EXECUTIVO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade aperfeiçoar os mecanismos de execução das
emendas parlamentares impositivas, assegurando maior segurança jurídica, transparência e
respeito ao princípio da separação dos Poderes. No Art. 1º, propõe-se a supressão do inciso XIII do art. 13, cuja redação original apresentava
previsão demasiadamente ampla ao admitir “outras razões de ordem técnica ou prática” como
hipótese de impedimento para execução das emendas. Tal formulação, por sua natureza
indeterminada, permite interpretações subjetivas e abre margem para recusas discricionárias, sem critérios objetivos, o que contraria os princípios da legalidade, motivação e impessoalidade
previstos no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, a supressão não compromete a capacidade administrativa do Executivo, pois o artigo
já dispõe de diversas hipóteses específicas de impedimento técnico, devidamente definidas e
suficientes para resguardar a boa execução orçamentária. No Art. 2º, procede-se à alteração da redação do §2º do art. 13, com o objetivo de resguardar o
caráter constitucionalmente impositivo das emendas parlamentares. A redação original permitia
que recursos vinculados a emendas com impedimento técnico pudessem ser utilizados como
fonte para abertura de créditos adicionais destinados a outras finalidades, o que poderia
incentivar a não execução das emendas e desvirtuar sua finalidade pública. A nova redação proposta determina que as emendas com impedimento técnico comprovado
permaneçam vinculadas ao objeto original, até que o impedimento seja sanado ou que o próprio
autor, dentro da legislatura, delibere sobre eventual remanejamento. Com isso, veda-se a
utilização dos valores para finalidades alheias à intenção do parlamentar, preservando a
autonomia do Poder Legislativo e garantindo que o recurso seja destinado ao objetivo
inicialmente proposto.
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Membro
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Membro
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Membro
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA Nº 31/2025 AO PROJETO SUBSTITUTIVO N° 78/25 AO PROJETO DE LEI 44 DE 29 DE
AGOSTO DE 2025 DO PODER EXECUTIVO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3]
Trata-se, portanto, de ajustes necessários para assegurar objetividade, motivação adequada e
proteção da finalidade pública das emendas impositivas, além de impedir eventuais distorções
administrativas que possam enfraquecer o papel constitucional da Câmara Municipal no processo
orçamentário. Diante do exposto, a aprovação da presente Emenda Modificativa se revela medida de justiça, equilíbrio institucional e aprimoramento técnico da legislação orçamentária municipal.

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