| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | PARECER Nº 101/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Mensagem Modificativa nº 02/2025 ao Projeto de Lei nº 45/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal que trata do Plano Plurianual 2026–2029. Parecer da Comissão de Justiça e Redação Relator: Luiz Fernando Lêdo |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 101/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Mensagem Modificativa nº 02/2025 ao Projeto de Lei nº 45/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal que trata do Plano Plurianual 2026–2029. Parecer da Comissão de Justiça e Redação I – Relatório A Mensagem Modificativa nº 02/2025, encaminhada pelo Poder Executivo, propõe alteração no Anexo VI – Demonstrativo da Despesa por Programas e Ações Governamentais do Projeto de Lei do PPA 2026–2029, substituindo a denominação “Direito Agroindustrial de Formosa” por “Distrito Agroindustrial de Formosa”. Conforme a justificativa, a modificação visa adequar o nome do programa à nomenclatura oficial, tratando-se de mera correção formal sem repercussão sobre o mérito orçamentário ou programático. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1) Competência e parâmetros constitucionais A Constituição Federal, em seus arts. 2º e 44, estabelece a separação e harmonia entre os Poderes, garantindo ao Legislativo competência para apreciar e alterar proposições enviadas pelo Executivo, inclusive projetos de planejamento orçamentário (arts. 165 a 169). A emenda: Não cria despesa, Não altera o conteúdo material do PPA, Não interfere em competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, Não viola iniciativa legislativa reservada, Não afronta princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37). Por se tratar apenas de ajuste redacional, não há qualquer vício de constitucionalidade formal ou material. Assim, a Mensagem é constitucional. 2) Análise da Legalidade A Lei Orgânica do Município de Formosa permite expressamente que, durante a tramitação do PPA, sejam apresentadas correções de natureza formal, a fim de adequar o texto às denominações corretas e à estrutura administrativa municipal. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 101/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Além disso: Não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não se cria ou altera despesa; Não se modifica finalidade, metas ou ações dos programas governamentais; Não há necessidade de estimativa de impacto financeiro; Não se inserem matérias estranhas ao PPA; Portanto, a Mensagem é plenamente legal. 3) Conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998 A LC 95/98 disciplina a elaboração, redação e alteração de leis, exigindo: a) Clareza, precisão e ordem lógica A alteração proposta aperfeiçoa a clareza do texto normativo, substituindo um nome incorreto por sua denominação oficial. b) Adequação terminológica A lei determina que os textos legislativos utilizem nomenclatura técnica ou oficial, evitando imprecisões. A Mensagem corrige justamente uma impropriedade terminológica, ajustando o programa a sua designação administrativa correta. c) Coerência e uniformidade A mudança preserva a harmonia interna do projeto, mantendo a coerência entre anexos, programas e ações. d) Correção formal sem alteração de mérito A LC 95/98 prevê que alterações puramente formais são permitidas desde que não modifiquem o conteúdo substancial da norma — o que se verifica no caso. Dessa forma, a Mensagem atende integralmente às normas de técnica legislativa. III - CONCLUSÃO Após análise da Mensagem Modificativa nº 02/2025, verifica-se que: ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 101/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] É constitucional, por não violar normas ou princípios constitucionais; É legal, por observar a Lei Orgânica, a LRF e as normas legislativas aplicáveis; Está em conformidade com a Lei Complementar 95/1998, aprimorando a técnica legislativa, a precisão terminológica e a clareza do texto; IV – VOTO A Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação da Mensagem Modificativa nº 02/2025, por ser constitucional, legal e tecnicamente adequada, recomendando sua aprovação integral. Câmara Municipal de Formosa, 05 de novembro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro