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materia nº 101/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaPARECER Nº 101/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Mensagem Modificativa nº 02/2025 ao Projeto de Lei nº 45/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal que trata do Plano Plurianual 2026–2029. Parecer da Comissão de Justiça e Redação Relator: Luiz Fernando Lêdo
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 101/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Mensagem Modificativa nº 02/2025 ao Projeto de Lei nº 45/2025 de autoria do Poder 
Executivo Municipal que trata do Plano Plurianual 2026–2029.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
I – Relatório
A Mensagem Modificativa nº 02/2025, encaminhada pelo Poder Executivo, propõe alteração 
no Anexo VI – Demonstrativo da Despesa por Programas e Ações Governamentais do Projeto de Lei do 
PPA 2026–2029, substituindo a denominação “Direito Agroindustrial de Formosa” por “Distrito 
Agroindustrial de Formosa”.
Conforme a justificativa, a modificação visa adequar o nome do programa à nomenclatura 
oficial, tratando-se de mera correção formal sem repercussão sobre o mérito orçamentário ou 
programático.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1) Competência e parâmetros constitucionais
A Constituição Federal, em seus arts. 2º e 44, estabelece a separação e harmonia entre os 
Poderes, garantindo ao Legislativo competência para apreciar e alterar proposições enviadas pelo 
Executivo, inclusive projetos de planejamento orçamentário (arts. 165 a 169).
A emenda:
 Não cria despesa,
 Não altera o conteúdo material do PPA,
 Não interfere em competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
 Não viola iniciativa legislativa reservada,
 Não afronta princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência (art. 37).
Por se tratar apenas de ajuste redacional, não há qualquer vício de constitucionalidade formal 
ou material.
Assim, a Mensagem é constitucional.
2) Análise da Legalidade
A Lei Orgânica do Município de Formosa permite expressamente que, durante a tramitação 
do PPA, sejam apresentadas correções de natureza formal, a fim de adequar o texto às denominações 
corretas e à estrutura administrativa municipal.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 101/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Além disso:
 Não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não se cria ou altera despesa;
 Não se modifica finalidade, metas ou ações dos programas governamentais;
 Não há necessidade de estimativa de impacto financeiro;
 Não se inserem matérias estranhas ao PPA;
Portanto, a Mensagem é plenamente legal.
3) Conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998
A LC 95/98 disciplina a elaboração, redação e alteração de leis, exigindo:
a) Clareza, precisão e ordem lógica
A alteração proposta aperfeiçoa a clareza do texto normativo, substituindo um nome 
incorreto por sua denominação oficial.
b) Adequação terminológica
A lei determina que os textos legislativos utilizem nomenclatura técnica ou oficial, evitando
imprecisões. A Mensagem corrige justamente uma impropriedade terminológica, ajustando o programa 
a sua designação administrativa correta.
c) Coerência e uniformidade
A mudança preserva a harmonia interna do projeto, mantendo a coerência entre anexos, 
programas e ações.
d) Correção formal sem alteração de mérito
A LC 95/98 prevê que alterações puramente formais são permitidas desde que não 
modifiquem o conteúdo substancial da norma — o que se verifica no caso.
Dessa forma, a Mensagem atende integralmente às normas de técnica legislativa.
III - CONCLUSÃO
Após análise da Mensagem Modificativa nº 02/2025, verifica-se que:
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 101/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3]
 É constitucional, por não violar normas ou princípios constitucionais;
 É legal, por observar a Lei Orgânica, a LRF e as normas legislativas aplicáveis;
 Está em conformidade com a Lei Complementar 95/1998, aprimorando a técnica 
legislativa, a precisão terminológica e a clareza do texto;
IV – VOTO
A Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação da Mensagem
Modificativa nº 02/2025, por ser constitucional, legal e tecnicamente adequada, recomendando sua 
aprovação integral.
Câmara Municipal de Formosa, 05 de novembro de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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