| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | PARECER Nº 100/2025 DO PROJETO SUBSTITUTIVO 78/2025 AO PROJETO DE LEI 44/2025DOPODEREXECUTIVO - COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Formosa - GO para o exercício financeirode2026e dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana |
| native_id | 29593 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 100/2025 DO PROJETO SUBSTITUTIVO 78/2025 AO PROJETO DE LEI 44/2025 DO PODER EXECUTIVO - COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] Estima a Receita e fixa a despesa do Município de de Formosa - GO para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana I - RELATÓRIO O Projeto Substituvo nº 78/2025 apresenta Substitutivo integral ao Projeto de Lei nº 44/2025, a Lei Orçamentária Anual (LOA 2026). O Substitutivo introduz novas regras de organização orçamentária, aprimora normas de execução, redefine limites de suplementação e disciplina as emendas parlamentares impositivas. Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação da matéria. II - FUNDAMENTAÇÃO Constitucionalidade Formal A iniciativa para o processo legislativo da LOA é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (Art. 165 da Constituição Federal e normas correlatas da LOM). O Substitutivo mantém a mesma iniciativa, não havendo vício formal. Constitucionalidade Material A matéria (orçamentação, execução da despesa e emendas parlamentares) é compatível com o Art. 165 e 166 da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e a Lei Orgânica do Município de Formosa. O Substitutivo respeita a estrutura normativa das peças de planejamento (PPA - LDO - LOA). Juridicidade A ampliação da capacidade de remanejamento via decreto e suplementação por anulação encontra respaldo no art. 167, VI, da CF e nos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64. Técnica Legislativa e Redação O texto apresenta estruturação adequada em capítulos, emprego de terminologia técnico-orçamentária correta e referência expressa aos anexos, conforme exige a Lei 4.320/64. A redação atende às normas da Lei Complementar 95/1998. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 100/2025 DO PROJETO SUBSTITUTIVO 78/2025 AO PROJETO DE LEI 44/2025 DO PODER EXECUTIVO - COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] III - ANÁLISE ESPECÍFICA SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS Dispositivo (PL 78/2025) Conteúdo Conclusão Jurídica Art. 8º Percentual e obrigatoriedade de 1,2% da Receita Corrente Líquida, com 50% para a saúde Juridicamente correto e alinhado ao modelo nacional Art. 10 Execução equitativa e impessoal das emendas Regular e juridicamente desejável (cumpre Art. 37 da CF) Art. 11 Exigência de relatórios bimestrais da execução Compatível com normativos de transparência fiscal (Art. 48 e 48-A da LRF) Art. 12 Requisitos rígidos e minuciosos para apresentação das emendas Juridicamente correto, busca alinhar emendas à técnica orçamentária Art. 13 Elenca 13 hipóteses de impedimento técnico (não execução) Juridicamente possível, mas incisos como "valor insuficiente" (I), "ausência de finalidade pública" (III) e "outras razões de ordem técnica ou prática" (XIII) apresentam amplitude excessiva, exigindo interpretação restritiva para evitar desequilíbrios §2º do Art. 13 Recursos de emendas não executadas poderão ser anulados ou compor a base para créditos adicionais Juridicamente válido, permitido pela Lei $4.320/64$, mas merece atenção na aplicação IV - CONCLUSÃO DO MÉRITO JURÍDICO Não foram encontrados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou inadequação técnica grave no Substitutivo do PL 44/2025, atual PL 78/2025. Há pontos de amplitude excessiva relacionados às hipóteses de impedimento técnico (Art. 13), mas estes não configuram irregularidade jurídica, apenas vulnerabilidade interpretativa. V - PARECER A Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, BOA TÉCNICA LEGISLATIVA E REGULAR REDAÇÃO DO PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 78/2025 (ao PL 44/2025-LOA 2026), estando o mesmo APTO A PROSSEGUIR EM SUA TRAMITAÇÃO. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 100/2025 DO PROJETO SUBSTITUTIVO 78/2025 AO PROJETO DE LEI 44/2025 DO PODER EXECUTIVO - COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3] Câmara Municipal de Formosa - GO, 03 de Dezembro de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro