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materia nº 100/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaPARECER Nº 100/2025 DO PROJETO SUBSTITUTIVO 78/2025 AO PROJETO DE LEI 44/2025DOPODEREXECUTIVO - COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Formosa - GO para o exercício financeirode2026e dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 100/2025 DO PROJETO SUBSTITUTIVO 78/2025 AO PROJETO DE LEI 44/2025 DO PODER
EXECUTIVO - COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Estima a Receita e fixa a despesa do Município de
de Formosa - GO para o exercício financeiro de 2026
e dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana
I - RELATÓRIO
O Projeto Substituvo nº 78/2025 apresenta Substitutivo integral ao Projeto de Lei nº 44/2025, a
Lei Orçamentária Anual (LOA 2026). O Substitutivo introduz novas regras de organização
orçamentária, aprimora normas de execução, redefine limites de suplementação e disciplina as
emendas parlamentares impositivas. Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e
redação da matéria. II - FUNDAMENTAÇÃO
Constitucionalidade Formal
A iniciativa para o processo legislativo da LOA é de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo (Art. 165 da Constituição Federal e normas correlatas da LOM). O
Substitutivo mantém a mesma iniciativa, não havendo vício formal. Constitucionalidade Material
A matéria (orçamentação, execução da despesa e emendas parlamentares) é compatível
com o Art. 165 e 166 da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000) e a Lei Orgânica do Município de Formosa. O Substitutivo respeita a estrutura
normativa das peças de planejamento (PPA - LDO - LOA). Juridicidade
A ampliação da capacidade de remanejamento via decreto e suplementação por
anulação encontra respaldo no art. 167, VI, da CF e nos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64. Técnica Legislativa e Redação
O texto apresenta estruturação adequada em capítulos, emprego de terminologia
técnico-orçamentária correta e referência expressa aos anexos, conforme exige a Lei
4.320/64. A redação atende às normas da Lei Complementar 95/1998.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 100/2025 DO PROJETO SUBSTITUTIVO 78/2025 AO PROJETO DE LEI 44/2025 DO PODER
EXECUTIVO - COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
III - ANÁLISE ESPECÍFICA SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS
Dispositivo
(PL 78/2025) Conteúdo Conclusão Jurídica
Art. 8º
Percentual e obrigatoriedade
de 1,2% da Receita Corrente
Líquida, com 50% para a
saúde
Juridicamente correto e alinhado ao modelo
nacional
Art. 10
Execução equitativa e
impessoal das emendas
Regular e juridicamente desejável (cumpre Art. 37
da CF)
Art. 11
Exigência de relatórios
bimestrais da execução
Compatível com normativos de transparência
fiscal (Art. 48 e 48-A da LRF)
Art. 12
Requisitos rígidos e
minuciosos para
apresentação das emendas
Juridicamente correto, busca alinhar emendas à
técnica orçamentária
Art. 13
Elenca 13 hipóteses de
impedimento técnico (não
execução)
Juridicamente possível, mas incisos como "valor
insuficiente" (I), "ausência de finalidade pública"
(III) e "outras razões de ordem técnica ou prática"
(XIII) apresentam amplitude excessiva, exigindo
interpretação restritiva para evitar desequilíbrios
§2º do Art. 13
Recursos de emendas não
executadas poderão ser
anulados ou compor a base
para créditos adicionais
Juridicamente válido, permitido pela Lei
$4.320/64$, mas merece atenção na aplicação
IV - CONCLUSÃO DO MÉRITO JURÍDICO
Não foram encontrados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou inadequação técnica grave
no Substitutivo do PL 44/2025, atual PL 78/2025. Há pontos de amplitude excessiva relacionados às hipóteses de impedimento técnico (Art. 13), mas estes não configuram irregularidade jurídica, apenas vulnerabilidade interpretativa. V - PARECER
A Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA E REGULAR REDAÇÃO DO PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 78/2025 (ao PL
44/2025-LOA 2026), estando o mesmo APTO A PROSSEGUIR EM SUA TRAMITAÇÃO.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 100/2025 DO PROJETO SUBSTITUTIVO 78/2025 AO PROJETO DE LEI 44/2025 DO PODER
EXECUTIVO - COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3]
Câmara Municipal de Formosa - GO, 03 de Dezembro de 2025. ┌
Relator
┌
Presidente
┌
Membro
┌
Membro
┌
Membro

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