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materia nº 16/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaConsiderando o interesse público, requeremos a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidadede apurar/investigar a ocorrência irregularidades na avaliação, descarte, transferência, cessão, alienação ou qualquer outra forma de destinação desses bens públicos através do convênio celebrado entre o Poder Executivo Municipal e a OSCIP “Construindo um Amanhã”, sob o CNPJ nº 12.014.109./0001-67.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1]
REQUERIMENTO Nº 16/2025-MA,SC,CE,VJ,ED,WI,PN DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025. Autoria: Vers. Marquim Araújo, Subtenente Clésio, Ciê do Sacolão, Valdson José ,Edmundo
Nunes Dourado,Welio de Iraci Chegou ,Professora Nilza
Considerando o interesse público, requeremos a criação
de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade
de apurar/investigar a ocorrência irregularidades na
avaliação, descarte, transferência, cessão, alienação ou
qualquer outra forma de destinação desses bens públicos
através do convênio celebrado entre o Poder Executivo
Municipal e a OSCIP “Construindo um Amanhã”, sob o
CNPJ nº 12.014.109./0001-67
Ao Senhor
Filipe Vilarins Lacerda – Filipe Vilarins
Presidente da Câmara Municipal de Formosa
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro
Formosa/GO
Senhor Presidente, Com fundamento no art. 35, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Municipal(LOM), bem como nas normas pertinentes do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Seção IV, DAS
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, os vereadores abaixo assinados desta Câmara
Municipal — vêm, respeitosamente, REQUERER a criação de uma COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO (CPI) com a finalidade de apurar fato determinado, nos seguintes termos:
Apuração de denúncia referente ao convênio celebrado entre o Poder Executivo
Municipal e a OSCIP “Construindo um Amanhã”, sob o CNPJ nº 12.014.109./0001-67, especificamente quanto à destinação de bens móveis considerados inservíveis ou irrecuperáveis,
incluindo eventuais irregularidades na avaliação, descarte, transferência, cessão, alienação ou
qualquer outra forma de destinação desses bens públicos. Considerando que, independentemente das investigações efetuadas no âmbito
da Policia Civil , nada obsta a instauração da CPI, sendo esta uma prerrogativa da Câmara
Municipal de Vereadores, e vai ao encontro aos ditames constitucionais e legais insculpidos no
artigo 25, §4º da Lei Orgânica do Município. Ademais, verifica-se a existência de indícios de irregularidade que subsidiam o pedido, diante das informações exaradas pela Policia Civil (vídeo amplamente divulgado nas redes sociais)
que entende ter erros graves na destinação de benspúblicossema estrita observância dos ditames legais, que somente poderão ser verificadas através investigação própria, nos termos do artigo 86 e 87
do Regimento Interno desta Casa de Leis.
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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A instauração desta CPI é necessária para o pleno esclarecimento dos fatos
acima relatados, diante da relevância do convênio firmado entre o Poder Executivo e a
mencionada OSCIP e especialmente considerando a obrigação constitucional e legal desta
Câmara Municipal de exercer o controle externo e a fiscalização dos atos da administração
pública. Solicita-se que a CPI seja instalada com a maior brevidade possível para a
imediata adoção das demais providências regimentais. Estabelece-se o prazo de 90 (noventa)
dias para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado caso haja necessidade
devidamente justificada e com o consentimento da própria Comissão. A Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração das possíveis irregularidades/
ilegalidades será composta por 5 (cinco) membros, bem como não haverá vereadores como
testemunhas. ┌
MARQUIM ARAÚJO
┌
SUBTENENTE CLÉSIO
┌
CIE DO SACOLÃO
Vereador Vereador Vereador
VALDSON JOSÉ
Vereador
EDMUNDO NUNES
DOURADO
Vereador
WELIO IRACI CHEGOU
Vereador
PROFESSORA NILZA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente solicitação de instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
encontra respaldo jurídico direto no art. 35, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município, que
confere à Câmara Municipal a competência para “realizar investigações e fiscalizar os atos do
Poder Executivo”, bem como nos arts. 79 a 95 do Regimento Interno, que disciplinam a natureza, finalidade e poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito no âmbito do Poder Legislativo
local. Trata-se, portanto, de exercício legítimo e típico da função fiscalizatória atribuída ao
Parlamento municipal, essencial ao sistema constitucional de freios e contrapesos. O fato determinado que motiva a presente iniciativa consiste na necessidade de apuração
das circunstâncias relativas ao convênio firmado entre o Poder Executivo Municipal e a OSCIP
“Construindo um Amanhã” (CNPJ nº 12.014.109/0001-67), especificamente quanto à destinação
de bens móveis classificados como inservíveis ou irrecuperáveis. Há indícios relevantes, extraídos
de informações preliminares divulgadas pela Polícia Civil e corroboradas por material audiovisual
amplamente disseminado, de que os procedimentos de avaliação, descarte, alienação ou
transferência de tais bens podem ter ocorrido em desacordo com as normas que regem a gestão
patrimonial e a administração pública municipal. Cumpre destacar que, nos termos do art. 25, §4º, da Lei Orgânica do Município, a
existência de investigação criminal em curso não impede a instauração de CPI pelo Poder
Legislativo. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores — a exemplo do STF (MS
24.831/DF, Rel. Min. Celso de Mello) — reconhece que as CPIs possuem natureza autônoma, sendo dotadas de competência própria e independente das atividades desempenhadas pela
polícia judiciária ou pelo Ministério Público. A investigação legislativa possui escopo político- administrativo, voltado à apuração de irregularidades na gestão pública e à proposição de
medidas legislativas ou de responsabilização administrativa, não se confundindo com a
persecução penal. Nesse sentido Preenchidos os requisitos, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de
Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências da Lei orgânica e do Regimento Interno, cumpre, ao Presidente
da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da
CPI, não se revestindo de legitimação legal o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa
legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante
interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer
comissão parlamentar de inquérito. Os elementos disponíveis revelam indícios suficientes de possível afronta aos princípios
inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal e reproduzidos na legislação municipal —
notadamente os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência — bem como
possível violação às normas de controle interno, de gestão patrimonial e às diretrizes para
descarte, alienação e destinação de bens públicos previstas na legislação administrativa
pertinente. Esses indícios justificam, sob a ótica jurídica e procedimental, a utilização do
instrumento investigativo parlamentar.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
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A CPI, nos termos regimentais, detém poderes instrutórios próprios das autoridades
judiciais, podendo requisitar documentos, determinar diligências, colher depoimentos, solicitar
perícias, proceder a inspeções e adotar todas as medidas necessárias para a reconstrução fática e
jurídica do objeto investigado. Somente mediante investigação interna estruturada será possível
constatar a regularidade — ou a eventual ilegalidade — dos atos praticados no âmbito do
convênio em questão, bem como identificar responsáveis, apontar falhas sistêmicas e
recomendar medidas corretivas. Assim, diante do interesse público relevante, da existência de fato determinado, da
presença de indícios razoáveis de materialidade e da necessidade de assegurar a plena
transparência e legalidade na gestão do patrimônio municipal, mostra-se devidamente
fundamentada a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável mediante deliberação da Comissão, conforme autoriza o Regimento Interno.

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