br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 103/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaPARECER Nº 103/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 107/25 de autoria do Poder Legislativo Municipal que “Denomina de Rua Erondina Borges dos Santos a Rua do Abreu, localizada no Bairro Abreu, no município de Formosa”. RELATOR: LUIZ FERNANDO LÊDO
native_id29616

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 103/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 107/25 de autoria do Poder Legislativo Municipal que “Denomina 
de Rua Erondina Borges dos Santos a Rua do Abreu, localizada no Bairro Abreu, no município de Formosa”.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
I – Relatório
O Projeto de Lei Ordinária nº 107/25, de autoria do Vereador Welio de Iraci Chegou, dispõe 
sobre a denominação da Rua Erondina Borges dos Santos, atualmente conhecida como Rua do Abreu, 
localizada no Bairro Abreu, no município de Formosa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1) Constitucionalidade e Legalidade
A matéria trata de denominação de via pública, tema de competência legislativa municipal, 
conforme art. 30, I, da Constituição Federal.
Não se verifica violação a dispositivos constitucionais ou à Lei Orgânica do Município.
O projeto não cria despesas obrigatórias, limitando-se a ato de natureza simbólica e 
administrativa, plenamente dentro da esfera de atuação da Câmara Municipal.
Assim, é constitucional e legal.
2) Conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998
O texto atende à técnica legislativa:
 redação simples e objetiva;
 artigos organizados de maneira clara;
 indicação precisa da providência administrativa necessária;
 cláusula de vigência adequada.
Portanto, encontra-se conforme a Lei Complementar nº 95/1998.
III - CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei Ordinária 
nº 107/25, por ser constitucional, legal e redigido de acordo com a técnica legislativa vigente.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 103/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
IV – VOTO
A Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de 
Lei Ordinária nº 107/25, por ser constitucional, legal e tecnicamente adequado, estando apto para 
deliberação em plenário.
Câmara Municipal de Formosa, 05 de novembro de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

open original →