| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | PARECER Nº 103/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 107/25 de autoria do Poder Legislativo Municipal que “Denomina de Rua Erondina Borges dos Santos a Rua do Abreu, localizada no Bairro Abreu, no município de Formosa”. RELATOR: LUIZ FERNANDO LÊDO |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 103/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 107/25 de autoria do Poder Legislativo Municipal que “Denomina de Rua Erondina Borges dos Santos a Rua do Abreu, localizada no Bairro Abreu, no município de Formosa”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação I – Relatório O Projeto de Lei Ordinária nº 107/25, de autoria do Vereador Welio de Iraci Chegou, dispõe sobre a denominação da Rua Erondina Borges dos Santos, atualmente conhecida como Rua do Abreu, localizada no Bairro Abreu, no município de Formosa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1) Constitucionalidade e Legalidade A matéria trata de denominação de via pública, tema de competência legislativa municipal, conforme art. 30, I, da Constituição Federal. Não se verifica violação a dispositivos constitucionais ou à Lei Orgânica do Município. O projeto não cria despesas obrigatórias, limitando-se a ato de natureza simbólica e administrativa, plenamente dentro da esfera de atuação da Câmara Municipal. Assim, é constitucional e legal. 2) Conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998 O texto atende à técnica legislativa: redação simples e objetiva; artigos organizados de maneira clara; indicação precisa da providência administrativa necessária; cláusula de vigência adequada. Portanto, encontra-se conforme a Lei Complementar nº 95/1998. III - CONCLUSÃO A Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei Ordinária nº 107/25, por ser constitucional, legal e redigido de acordo com a técnica legislativa vigente. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 103/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] IV – VOTO A Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 107/25, por ser constitucional, legal e tecnicamente adequado, estando apto para deliberação em plenário. Câmara Municipal de Formosa, 05 de novembro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro