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materia nº 104/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaPARECER Nº 104/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 106/25 de autoria do Poder Legislativo Municipal que “Dispõe sobre a prioridade de matrícula inclusiva para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede municipal de ensino mais próximas de suas residências, ou do local de trabalho de seus pais ou responsáveis, no município de Formosa/GO, e dá outras providências”. RELATOR: LUIZ FERNANDO LÊDO
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 104/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 106/25 de autoria do Poder Legislativo Municipal que “Dispõe 
sobre a prioridade de matrícula inclusiva para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas 
escolas da rede municipal de ensino mais próximas de suas residências, ou do local de trabalho de seus 
pais ou responsáveis, no município de Formosa/GO, e dá outras providências”.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
I – Relatório
Chega a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei Ordinária nº 106/2025, de autoria 
do Vereador Marcus Viana, que assegura prioridade de matrícula e vaga a estudantes com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) em unidade escolar da rede municipal mais próxima de sua residência ou do local 
de trabalho de seus pais ou responsáveis, conforme opção da família, além de prever medidas de inclusão, 
acessibilidade e regulamentação pela Secretaria Municipal de Educação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1) Constitucionalidade e Legalidade
O projeto encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos arts. 23, II, e 208, III, 
que atribuem competência comum aos entes federativos para cuidar da educação e asseguram o 
atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de 
ensino. A proposição também se harmoniza com os princípios da dignidade da pessoa humana, da 
igualdade material e da proteção integral da criança e do adolescente.
No âmbito municipal, a iniciativa insere-se na competência legislativa suplementar do 
Município para dispor sobre políticas públicas educacionais locais, sem invadir a competência privativa da 
União ou do Estado, nem afrontar o princípio da separação dos poderes, uma vez que não cria estrutura 
administrativa nova nem interfere na organização interna do Executivo, limitando-se a estabelecer 
diretrizes e direitos a serem regulamentados pela Secretaria competente.
Sob o aspecto legal, a matéria é compatível com a legislação federal vigente, notadamente a 
Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista), que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e 
assegura o direito à educação inclusiva com apoio adequado. 
Assim, é constitucional e legal.
2) Conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998
Quanto à técnica legislativa, a proposição observa as diretrizes da Lei Complementar nº 
95/1998. A ementa é clara e condizente com o conteúdo normativo; os dispositivos estão redigidos de 
forma objetiva, com artigos, parágrafos e incisos bem estruturados; há definição precisa do direito 
assegurado, dos critérios para sua fruição, da competência para regulamentação e da vigência. A 
linguagem é adequada, impessoal e normativa, não se verificando vícios de redação, ambiguidades ou 
impropriedades formais que comprometam a compreensão ou a aplicação da lei.
Portanto, encontra-se conforme a Lei Complementar nº 95/1998.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 104/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei Ordinária 
nº 106/2025 é constitucional, legal e formalmente adequado.
IV – VOTO
A Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de 
Lei Ordinária nº 106/25, por ser constitucional, legal e tecnicamente adequado, estando apto para 
deliberação em plenário.
Câmara Municipal de Formosa, 14 de dezembro de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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