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materia nº 124/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 124 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAutógrafo nº 124-25 do Projeto de Lei Ordinária nº 104-25 - RS - "Institui o Programa “DIU PARA ELAS”, autorizando o Poder Executivo Municipal a disponibilizar gratuitamente o Dispositivo Intrauterino (DIU) como método contraceptivo às mulheres residentes no Município de Formosa-GO."
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
AUTÓGRAFO Nº 124/25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa “DIU PARA ELAS”, autorizando o
Poder Executivo Municipal a disponibilizar
gratuitamente o Dispositivo Intrauterino (DIU)
como método contraceptivo às mulheres residentes
no Município de Formosa-GO. Projeto de Lei Ordinária nº 104/25, de autoria do Vereador Rogério Pereira da Silva, aprovado em 09 de dezembro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Formosa o Programa “DIU PARA
ELAS”, com a finalidade de garantir o acesso gratuito e seguro ao Dispositivo Intrauterino (DIU)
como método contraceptivo, destinado às mulheres residentes na zona urbana e rural (distritos e
assentamentos). Art. 2º A execução do programa poderá ser realizada em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde, por meio das Unidades Básicas de Saúde (UBS), prioritariamente nas
unidades já equipadas, podendo o Executivo promover o fortalecimento ou a adequação de
outras unidades para esse fim, utilizando preferencialmente os insumos fornecidos pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), por meio do Governo do Estado de Goiás e do Ministério de Saúde. Art. 3º O programa poderá contemplar:
I – atendimento prévio de orientação e esclarecimento sobre o método contraceptivo;
II - realização de exame de ecografia após a inserção do DIU, para garantir a indicação
adequada e a correta posição do dispositivo;
III – capacitação e treinamento dos profissionais de saúde envolvidos na inserção, acompanhamento e retirada do DIU;
IV – acompanhamento multiprofissional pós-inserção, garantindo a segurança, o
acolhimento e o bem-estar da paciente. Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre
saúde reprodutiva e planejamento familiar, com linguagem acessível e foco na autonomia da
mulher. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações sociais e entidades de saúde para o fiel cumprimento desta Lei.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
AUTÓGRAFO Nº 124/25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, não implicando em ônus adicional ao Executivo Municipal, uma vez que
os insumos (DIUs) são fornecidos pelo Estado e pela União. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 16 de dezembro de 2025. Presidente
Publicado no Portal da Câmara. ┌
Chefe da 1° Secretaria

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