| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Autógrafo nº 125-25 do Projeto de Lei Ordinária nº 105-25 - RS -"Dispõe sobre a autorização para a instalação de totens informativos com mapa urbano em locais estratégicos da cidade de Formosa-GO." |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br enfermeirorogerio@camaraformosa.go.gov.br [1] AUTÓGRAFO Nº 125/25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a autorização para a instalação de totens informativos com mapa urbano em locais estratégicos da cidade de Formosa-GO. Projeto de Lei Ordinária nº 105/25, de autoria do Vereador Rogério Pereira da Silva, aprovado em 09 de dezembro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instalação de totens informativos com a inscrição “Você está aqui”, contendo mapa da cidade de Formosa-GO com pontos de interesse turístico, unidades de saúde, terminal rodoviário, saídas da cidade e demais informações úteis ao cidadão e visitantes. Art. 2º A instalação de totens poderá ocorrer, a critério do Poder Executivo, em locais estratégicos de alta circulação de pessoas, como: I – praças centrais; II – terminal rodoviário; III – entradas e saídas principais da cidade; IV – próximo a pontos turísticos e de lazer; V - órgãos públicos; VI - centro comercial. Art. 3º Os mapas dos totens, poderão conter: I – a localização do próprio totem com a inscrição “Você está aqui”; II – pontos turísticos e históricos da cidade; III – hospitais e unidades de saúde; IV – terminal rodoviário; V – entradas e saídas principais da cidade; VI - igrejas e templos religiosos; VII - escolas, faculdades e universidades; VIII - unidades de forças de segurança; IX – legenda explicativa clara e acessível; X - tradução das principais informações para, no mínimo, a língua inglesa, visando atender turistas estrangeiros. Art. 4º Os totens, se implantados, poderão conter QR Codes com links para informações adicionais, como roteiros turísticos, contatos úteis e eventos locais. Art. 5º Os totens poderão possuir altura entre 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e 2,00m (dois metros), com largura proporcional, geralmente variando entre 0,60m (sessenta ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] AUTÓGRAFO Nº 125/25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 centímetros) e 0,90m (noventa centímetros), de modo a garantir boa proporção visual e adequada área para disposição das informações. Art. 6º O Poder Executivo poderá executar as ações previstas nesta Lei em parceria com as Secretarias Municipais de Turismo e Cultura e de Comunicação, cabendo à Secretaria de Turismo e Cultura a gestão do projeto, e à Secretaria de Comunicação a gerência das ações de padronização visual e divulgação institucional dos totens informativos. Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias público-privadas ou convênios com empresas, entidades e instituições para viabilizar a implantação, manutenção e conservação dos respectivos totens informativos. § 1º. As parcerias mencionadas no caput deverão observar o interesse público, a transparência e a legislação vigente sobre parcerias e concessões públicas. § 2º. Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar, por meio de decreto, a forma e os critérios para celebração das parcerias, bem como os limites de uso e de divulgação institucional das empresas parceiras. § 3º. Será permitido o uso de um pequeno espaço no totem para fins de identificação das empresas ou instituições parceiras, vedada qualquer forma de publicidade comercial, político- partidária ou religiosa que descaracterize o interesse público do projeto. § 4º. O Poder Executivo poderá, ainda, realizar diretamente a instalação , manutenção e conservação dos respectivos totens informativos, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para tal finalidade. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 16 de dezembro de 2025. Presidente Publicado no Portal da Câmara. ┌ Chefe da 1° Secretaria